Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
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também presumivelmente compatível e condizente com o serviço a ser prestado, além de devidamente justificada, de modo que
fica acolhida. Ao autor, para depósito, 30 dias. Após, intime-se a perita do juízo, para início dos trabalhos, laudo em 90 dias. Int.
- ADV: VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1016714-66.2020.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Fls. 275/277 e 278/282: defiro os quesitos e as indicações
de assistente técnico da parte autora, ciência ao perito do juízo. Fls. 281/283, diga a parte autora. Após, tornem conclusos para
o que de direito. Int. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1019674-58.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - José Francisco Vasconcelos - Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o réu ao cumprimento
de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita à parte autora, e especificada na inicial,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução da ordem, de se seguir o
seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado pelo réu: a parte autora deve residir
nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo, deve ter prévia autorização da
ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação deve se dar mediante
exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve
ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado
ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida
conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de
medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada
na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico,
independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo
dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do
patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em
sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV: ELCIO ASSEF (OAB 341247/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2022
Processo 0002621-47.2022.8.26.0309 (processo principal 1503822-39.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexandre Busanelli - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte
executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via
IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para,
querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e
desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos
que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens,
incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em
execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP)
Processo 0007295-45.1997.8.26.0309 (309.01.1997.007295) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - H M Tomazzeto Indústria e Aletagem de Tubos Ltda - Vistos. Tendo em vista a remissão noticiada pela parte
exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do Código de Processo
Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução,
conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com
as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0009994-66.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lima
Junior, Domene e Advogados Associados - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo
principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a
providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP)
Processo 0010325-48.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lima
Junior, Domene e Advogados Associados - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo
principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a
providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP)
Processo 0018424-12.2018.8.26.0309 (processo principal 1500634-72.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Advocacia Lunardelli - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do
pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de
isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB 106769/SP), RENATO BERNARDES
CAMPOS (OAB 184472/SP)
Processo 0019944-85.2010.8.26.0309 (309.01.2010.019944) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Cia Brasileira Distribuição - Vistos. Diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto
de exame oportuno, conforme o caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA
FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0026340-59.2002.8.26.0309 (309.01.2002.026340) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Municipio de Jundiai - Alexandre Camargo Rebelatto e outro - Vistos. Fls. 100/102: defiro, expeça-se nova certidão
de honorários, observando-se a incorreção apontada. Após, em nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, arquivem-se
os autos, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), VANDERLEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º