Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
1248
Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB
313408/SP)
Processo 0000794-55.2022.8.26.0291 (processo principal 1003522-23.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Leandro Rodrigo da Silva - Informática - Me - À execução, observadas as formalidades legais, ficando
deferida de ofício a penhora on-line. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e estimativa
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o
Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. - ADV: GENARO PASCHOINI (OAB 119416/SP)
Processo 0000801-47.2022.8.26.0291 (processo principal 1004059-87.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. Tratando-se de execução de sentença,
desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto
no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento
e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado. Deve suportar os
efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze)
dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie o necessário para
tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê
o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB
211881/SP)
Processo 0000803-17.2022.8.26.0291 (processo principal 1005498-02.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. Tratando-se de execução de sentença,
desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto
no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento
e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado. Deve suportar os
efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze)
dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie o necessário para
tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê
o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB
211881/SP)
Processo 0000804-02.2022.8.26.0291 (processo principal 1006022-96.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. Tratando-se de execução de sentença,
desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto
no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento
e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado. Deve suportar os
efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze)
dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie o necessário para
tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê
o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB
211881/SP)
Processo 0000805-84.2022.8.26.0291 (processo principal 1001009-82.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. Tratando-se de execução de sentença,
desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto
no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento
e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado. Deve suportar os
efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze)
dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie o necessário para
tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê
o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB
211881/SP)
Processo 0000806-69.2022.8.26.0291 (processo principal 1004167-48.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Obrigações - Éveli de Fatima Reis de Souza - Vistos, etc. Ante o teor do despacho retro juntado (fls. 11), aguarde-se. Intime-se.
- ADV: ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP)
Processo 0000808-39.2022.8.26.0291 (processo principal 1004036-10.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Nossa Senhora do Carmo de Jaboticabal Ltda Epp - Vistos. Tratando-se de
execução de sentença, desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação
da impugnação, previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada
na fase de conhecimento e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em
julgado. Deve suportar os efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito,
pelo prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie
o necessário para tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de
penhora e avaliação de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição
realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para
serem penhorados, dê o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP)
Processo 0000811-91.2022.8.26.0291 (processo principal 1006683-46.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Nossa Senhora do Carmo de Jaboticabal Ltda Epp - Vistos. Tratando-se de
execução de sentença, desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º