Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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para versar sobre a recuperação judicial, bem como, pretendem o desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista que
o prosseguimento da penhora fere o Princípio da Utilidade da Execução e, ainda, que se tratam de valores impenhoráveis
Improcedência do inconformismo O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não
abrangidos pelo plano de recuperação judicial (Sumula 480/STJ), e a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ), portanto, a competência para dirimir a questão relativa à suspensão da execução
relativa aos agravantes é do MM Juízo da execução individual e não do MM Juízo da Recuperação Judicial, visto que a espécie
compreende ação executiva promovida contra coobrigados, por dívida da entidade recuperanda (Máxima Veículos e Peças
Ltda.), que não são partes no processo de recuperação judicial, a teor do art. 49, § 1º, da LF 11.101/2005 - Por aplicação do
disposto nos arts. 6º, 49, § 1º, e 59, caput, da LF 11.101/2005, a cláusula específica prevista em plano de recuperação judicial
extensiva da novação e da suspensão de execução contra coobrigados, por envolver matéria de direito disponível, somente
é válida e eficaz em relação aos credores, que a ela anuíram expressamente, anuência esta manifestada pelo voto pela sua
aprovação, mas não produz efeitos com relação aos demais credores, tanto por votarem contrariamente à cláusula extensiva
em questão, como os que se abstiveram em votar pela sua aprovação, como os ausentes - Na espécie, a cláusula específica
prevista em plano de recuperação judicial extensiva da novação e da suspensão de execução contra coobrigados, constante do
plano de recuperação judicial aprovado é ineficaz com relação ao banco agravado, que votou contra sua aprovação, impondose, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da ação de execução contra
a parte agravante, coobrigados Precedentes - Recurso desprovido, nessa parte Alegação de que os valores penhorados
(R$864,71) são completamente irrisórios se comparados com o valor da dívida executada (R$6.183.812,12), não possuindo a
menor eficácia sua alienação Pretensão de revogação da penhora Improcedência do inconformismo Hipótese não configurada
(art. 836, CPC), aliás, matéria já analisada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2110227-91.2021.8.26.0000
Ademais, não concordância do banco exequente com a liberação da penhora Quanto à alegação de impenhorabilidade de
tais valores, não houve comprovação de que a quantia bloqueada se refere às hipóteses do art. 833, do CPC, ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 228271382.2021.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) No mais, o valor bloqueado soma módicos R$ 56,00, enquanto
a dívida ultrapassa os R$ 63.000,00. Embora a questão ainda esteja em debate na Instância Superior, entendo que compete
ao credor aquilatar a utilidade de tal constrição. Nessa linha, menciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Ação
monitória. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada nos autos. Inconformismo. Alegação
de que o valor penhorado é irrisório frente ao “quantum debeatur”. Dinheiro. Valor irrisório penhorado em relação ao total da
dívida executada que não impede a sua penhora. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273055-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em contas
dos executados Irresignação Não acolhimento - Ausência de comprovação de que os valores tenham sido penhorados de conta
poupança ou de aplicação financeira diversa, utilizada como forma de poupança Consoante a jurisprudência do Col. Superior
Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios Decisão
mantida -Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009465-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro:
02/03/2022) Isto posto, rejeito a impugnação e autorizo levantamento do valor bloqueado pelo exequente. Comunique-se o
Juízo da Recuperação (autos n. 1003074-40.2017.8.26.0296 da Primeira Vara da Comarca de Jaguariúna), servindo cópia desta
como ofício. Sem custas ou honorários neste incidente. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), TIAGO
ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP)
Processo 0003259-76.2009.8.26.0296 (296.01.2009.003259) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Lilian Patrik Flausino
Souza - Vistos. Intime-se o autor/exequente através de seu patrono, para que de regular prosseguimento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP), ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0003263-40.2014.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Puroleo Tecnologia e Lubrificação Ltda - Vistos. Compulsando os autos verifico que a constrição realizada através do
sistema Sisbajud no importe de R$ 1.000,00 não pode ser tido como irrisória, assim, intime-se a exequente a fim de que requeira
o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME MARTINS
MALUFE (OAB 144345/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), ADRIANA
PAHIM (OAB 165916/SP)
Processo 0003536-19.2014.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - IRESOLVE
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. Tendo em vista o recolhimento das custas
pertinentes, encaminhem-se os autos ao setor competente para realização das pesquisas deferidas às fls. 114. Intime-se. ADV: DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), AMANDA
RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 0004441-24.2014.8.26.0296 - Inquérito Policial - Falsificação de documento público - Ezequiel Nascimento Silva
- Vistos. (I) Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral número 284/2020, que disciplinou a realização de audiências
virtuais em razão das restrições do acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19 e que
o Provimento n. 2557/2020 dispensou a necessidade de concordância das partes com a realização do ato, designo audiência
de proposta de acordo de não persecução penal, prevista no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, para o dia 05 de julho
pf., às 16h45. O Ministério Público e Advogado deverão ser intimados respectivamente pelo portal e DJE e receberão o link
de acesso para ingresso na audiência (reunião) por e-mail. Cientifique-se a Defesa da audiência virtual designada, bem como
para que envie à este Juízo, o endereço de e-mail para que seja possível o encaminhamento do link da referida audiência.
Intime-se o(a) acusado(a). Ficam advertidas as testemunhas, vítimas e acusado(a) que, caso não tenham acesso à internet,
deverão comparecer no dia e hora, na delegacia de policia de sua residência, a fim de participar da audiência ou ainda, poderão,
também, comparecer na sala que estará disponível no Fórum de Jaguariúna, no salão do Júri, onde também será disponibilizado
computador com acesso à internet, a fim de poder participar da audiência. O comparecimento na Delegacia ou no Fórum,
deverá ocorrer com possível antecedência, ou seja, 10 minutos antes da audiência. A audiência será realizada pelo link de
acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitaçãoSistemas/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º