Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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Processo 0009164-50.2018.8.26.0198 (processo principal 0005844-46.2005.8.26.0198) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Antonio Alberto Barros da Silva - Amilton Sérgio Scaraficci Borin - Vistos. Fls. 426/427: defiro o requerido,
providencie a serventia com as cautelas de praxe. Reporto-me a decisão de fls. 424. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO
BERGAMIN (OAB 321437/SP), MARCOS HENRIQUE BARROS DE ARAUJO (OAB 312550/SP), ROSANGELA DA SILVA
VARELLA BARTHOLOMEU (OAB 188204/SP)
Processo 0009651-88.2016.8.26.0198 (processo principal 0000853-27.2005.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Propriedade - EDITE AZEVEDO SAMPAIO - Edson José Ferreira - Vistos. Venham aos autos a planilha de débito atualizada.
Após, defiro Bacen-Jud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros. Havendo
bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento,
inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou
não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s)
advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: REINALDO AZEVEDO DA SILVA (OAB 160356/SP), EDSON JOSÉ FERREIRA (OAB 262990/
SP)
Processo 0009800-50.2017.8.26.0198 (apensado ao processo 1000013-77.2017.8.26.0198) (processo principal 100001377.2017.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.C.R. - R.J.R. - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MARCIA DE LIMA MACHADO (OAB 80540/SP), STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP)
Processo 0010496-52.2018.8.26.0198 (apensado ao processo 1002552-84.2015.8.26.0198) (processo principal 100255284.2015.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vanessa de Oliveira Missiano - Vistos. Proceda
a serventia com urgência ao cumprimento da decisão de 54, efetuando-se a pesquisa junto ao INFOJUD com as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA MISSIANO (OAB 283461/SP)
Processo 0010591-48.2019.8.26.0198 (processo principal 1003306-60.2014.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Rodrigues & Almeida LTDA. - Vistos. Providencie a Serventia, via SisbaJud, a inserção de minuta para
tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, na modalidade de teimosinha até o valor indicado
na execução (R$40.173,74), planilha fls. 39/40. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte
exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo
legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada
nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em
caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Defiro a pesquisa
e eventual de veículos em nome da executada, restando frutífero, tornem conclusos para determinação da penhora. Intime-se. ADV: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP)
Processo 0010858-64.2012.8.26.0198 (198.01.2012.010858) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jundiaí Alimentos
Ltda. - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento
no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Jundiaí
Alimentos Ltda. autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e
ativos em nome do(s) executado(s) RECANTO DOS FRIOS E LATICÍNIOS LTDA - ME, CNPJ 07.657.004/0001-96. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: JOAO CIRILO (OAB 147474/SP)
Processo 0011120-72.2016.8.26.0198 (processo principal 0004895-85.2006.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Assunção de Dívida - Electro - Eletricidade e Serviço S/A - Vistos. Fls. 137/138: defiro o requerido, providencie a serventia com
as cautelas de praxe. Anote-se o nome do procurador indicado. Reporto-me a decisão de fls. 123. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0011745-04.2019.8.26.0198 (processo principal 1001629-53.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Arnaldo Torres Filho - Ituran Serviços Ltda - Vistos. De acordo com a Lei
Estadual nº 11.608/03,promova ao recolhimento no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB
249790/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 283498/SP), DANILO RIGHI NUNEZ LIMA (OAB 360168/SP)
Processo 0012090-67.2019.8.26.0198 (processo principal 1001743-89.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria da Conceição Nascimento Silva e outro - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Fls. 202: reportome a decisão de fls. 199. Intime-se. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), BRUNA DA SILVA GAMA
(OAB 338542/SP), MARIA ALVES DA PAIXÃO FRANCO (OAB 272710/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG),
FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)
Processo 0012199-18.2018.8.26.0198 (processo principal 1001569-80.2018.8.26.0198) - Habilitação - Concurso de Credores
- Distribuidora de Alimentos Saito Ltda. e outros - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - CRBS S/A - - Art Laser Gráfica
Ltda. - - Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - - AMBEV S/A - - Química Amparo LTDA. - - Jessika
Sousa de Araújo Lacerda - - LG Comércio de Alimentos Ltda. - - Zuleika de Souza Pereira - - M. Dias Branco S.A Indústria e
Comércio de Alimentos - - Gestão Distribuiçao e Logistica Ltda - - Frigorifico Nosso Ltda - - Namaste Comercio de Produtos
Alimenticios Ltda - - Cortesia Produtos Alimenticios Ltda - - Univeler Brasil Ltda. - - American Fruit Agro Comercial Ltda - - Rivoli
Indústria e Comércio Ltda. - - Café Canecão Ltda. - - Distribuidora de Bebidas Pirituba Ltda. - - Gunnebo Gateway Brasil S.a. - Discra - Distribuidora, Comercial e Representações Ltda. - - D. Silveira Distribuidora de Calçados Ltda - - Estabelecimento
Vinícola Armando Peterlongo S/A - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Comércio de Abóboras
Marasca Ltda.. Epp - - Embavi - Empresa Brasileira de Azeite e Vinagre Ltda - - Pastifício Selmi S/A - - Importadora de Frutas La
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