Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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DESPACHO
Nº 1012949-87.2020.8.26.0309/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargante: V. V. S/A
- Embargado: C. H. da S. - ATO ORDINÁTÓRIO Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo
1.023, parágrafo 2º do CPC. - Magistrado(a) Melina de Medeiros Rós - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Elisvânia Rodrigues Magalhães Fernandes (OAB: 258115/SP) - Carlos Roberto Fernandes Junior (OAB: 337546/SP)
DESPACHO
Nº 0100149-77.2022.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: JOSE
DOMINGUES DA SILVA - Agravada: APARECIDA DE PAULO - Agravada: SHIRLEI FERREIRA DE SOUZA MARANÇATO Agravado: GUILHERME MARANÇATO - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DOMINGUES DA SILVA, em
vista da r. decisão que indeferiu pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em autos de ação de obrigação de
fazer cumulada com pleito indenizatório, que promove em desfavor de ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ MARANÇATO. Aduz a parte
agravante que firmou com o espólio requerido contrato de compra e venda de ponto comercial, sendo estabelecidas obrigações
recíprocas entre as partes. Todavia, afirma, embora tenha adimplido seus deveres contratuais, a contraparte não se houve do
mesmo modo, o que não lhe deu alternativa senão interromper o pagamento da avença. Em prosseguimento, afirma que está
sendo prejudicado com o aforamento de ação de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual pugna pelo deferimento
de medida liminar, a fim de sustar a tramitação dos autos da ação n. 1001327-06.2021.8.26.0655, para julgamento conjunto
com a presente demanda (proc. 0100149-77.2022). A medida liminar foi indeferida pelo Juízo de piso. Síntese do necessário.
Relatado, DECIDE-SE. INDEFIRO o efeito ativo ao presente recurso. De fato, a decisão objurgada não se mostra desarrazoada,
notadamente porque imputa o recorrente ao espólio agravado a ocorrência de fato negativo, isto é, o não-cumprimento de
obrigação de fazer, sem que haja prova pronta, cabal, de tal omissão. Assim, efetivamente requer-se o contraditório para a
decisão da matéria, cujo deferimento liminar esgotaria o mérito da demanda. Não bastasse, é certo que a providência requerida
pode e deve ser postulada nos próprios autos da ação de execução que atualmente encontra-se em curso, podendo valer-se
o agravante das formas ordinárias de defesa, como os embargos ou mesmo a exceção de pré-executividade, se o caso e a
depender das circunstâncias concretas dos autos. De toda forma, não se afiguram presentes, de plano, os pressupostos para a
concessão da medida alvitrada. Dispensadas as informações. Comunique-se, apenas. Venha contrariedade. Após, conclusos. Magistrado(a) Richard Francisco Chequini - Advs: Barbara Vilas Boas Rodrigues (OAB: 421141/SP) - Vinicius Felix Bardi (OAB:
286385/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2022
Processo 0000875-81.2021.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Laís Cardozo Vargas - Fls.
128/129: ciência às partes. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0001556-17.2022.8.26.0309 (processo principal 1001521-45.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mariângela Pereira Lopes - Vistos. Diga a exequente sobre fls. 62/66, em especial
se dá por cumprida a obrigação de fazer ora executada, ficando advertida, desde logo, de que o silêncio será considerado como
aquiescência com a satisfação da obrigação. Prazo de 15 dias. Aguarde-se e, após, certificando-se eventual decurso de prazo,
tornem os autos conclusos para o que de direito. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 1.286 e 1.287 das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça, o cumprimento definitivo de sentença visando obrigação de pagar quantia certa deve ser iniciado
por incidente processual, mediante peticionamento eletrônico. Destarte, para a análise do quanto requerido às fls. 94/173,
deverá a parte iniciar incidente de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Int. - ADV: DIEGO LEONARDO
MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0001905-20.2022.8.26.0309 (processo principal 1002546-59.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Não padronizado - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Defiro fls. retro, ficando suspenso o curso do
processo pelo prazo requerido. Após, diga a parte autora/exequente, 15 dias, e tornem conclusos para o que de direito. Int. ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0001947-50.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - SOLANGE
PIRES FERREIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI - SECRETARIA DE SAUDE - ato: Dra. Ivone Nava - imprimir a
certidão de honorários. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), IVONE NAVA (OAB 161449/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0002261-15.2022.8.26.0309 (processo principal 1016182-92.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Breno do Valle Merlo - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do
procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se
o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível,
conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535,
NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano
afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública,
por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e
arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: MARCIA SILVA
GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0002621-47.2022.8.26.0309 (processo principal 1503822-39.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexandre Busanelli - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do
executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua
elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a
expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais,
deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais
obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso.
Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado instaurar incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º