Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. As Partes poderão comparecer
ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá o
Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual.
Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador,
ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for
possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará
do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes,
poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2022
Processo 0000056-96.2022.8.26.0346 (processo principal 1002156-12.2019.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Laudemir Bortholim - Vistos. Defiro a expedição de oficio para implantação do benefício
concedido. Intimem-se e cumpra-se. Int. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 0000669-58.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1001631-35.2016.8.26.0346) (processo principal 100163135.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Andreia Lamberti Guimaraes - Arlindo Vágula - Vistos. À
vista do teor da certidão cartorária lançada às fls. 82, converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de
termo. Por meio do Sisbajud, elaborem-se minuta de transferência. Com a comprovação, expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico em favor da exequente, conforme formulário a ser previamente apresentado, acessando o endereço eletrônico pelo
link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Comprovado o levantamento, apresente a exequente
demonstrativo atualizado do débito remanescente, ou manifeste-se anuência com a extinção da ação pela satisfação integral da
obrigação. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), ANDREIA LAMBERTI GUIMARAES (OAB 267603/
SP)
Processo 1000166-78.2022.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento acrescidos
dos encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
veracidade fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), advertindo-o(a) que sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000170-52.2021.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercado Irmãos Nagai Ltda - Vistos. 1. Recebo a
emenda da inicial. Façam-se as anotações cadastrais pertinentes em relação à inclusão de ZILDETE CRESCENCIO ESPOSITO,
qualificada nos autos, no polo passivo da ação, certificando-se, nos autos. 1.1 A expedição do mandado de citação ficará
condicionada à comprovação do recolhimento das despesas para a diligencia do oficial de justiça. 2. Inexiste previsão legal
paracitaçãoouintimaçãopor correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens. Com efeito, a Lei n. 11.419/2006, que dispõe
sobre a informatização do processo judicial, determina que as intimações e citações por meio eletrônico sejam realizadas,
mediante portal próprio, aos credenciados no órgão do Poder Judiciário, não havendo, portanto,possibilidadede comunicação de
atos processuais por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO POR E-MAIL OU ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, DADA
A AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A DESPEITO DA PREVISÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NO CPC2015, TAL MODALIDADE
PENDE DE NORMATIZAÇÃO E DE PRÉVIO CADASTRO, O QUE AINDA NÃO SE DEU NO ÂMBITO DESTE E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA IMPROPRIEDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VIA APLICATIVO WHATSAPP UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA
QUE É VEDADA POR ESTA CORTE, À EXCEÇÃO DOS CASOS SOB JURISDIÇÃO CRIMINAL ENVOLVENDO VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20886999820218260000 SP
2088699-98.2021.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 31/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 31/08/2021) 2.1 Por ausência de previsão legal, INDEFIRO citação/intimação por WhatsApp. 3. Sem
prejuízo,considerando-se que o local em que se encontra a parte ré é desconhecido,para que a própria parte efetue as
pesquisas que entender necessárias,servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIOàs concessionárias de
serviço público (água, luz, telefone) para que prestem informações quanto ao endereço da parte requerida, acima qualificada.
3.1 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no prazo de10 (dez) diascontados do
protocolo do pedido, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3.2 A parte
autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos no prazo subsequente de5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.3 Com as respostas nos autos,
cite-se/intime-se, nos termos do despacho inicial. 4. Não sendo frutíferas as tentativas de localização da ré, defiro o pedido de
diligência para a pesquisa de endereço com relação aos meios eletrônicos (SISBAJUD, SIEL e INFOJUD), suficientes a conferir
a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Int. - ADV: TIAGO
GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
Processo 1000504-23.2020.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - U.S.S. - Intimem-se as partes para manifestarem
sobre o laudo pericial de fls. 69/79 no prazo de 15 dias. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001251-07.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mrt Isper Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 74/76: pede a requerente expedição de mandado para reintegração da posse sob o argumento de
descumprimento do que fora acordado e homologado judicialmente. Decido. O pedido comporta acolhimento, senão vejamos. A
sentença que julga o pedido de reintegração é “executiva lato sensu”, significando dizer que prescinde de processo de execução
(cumprimento de sentença). À vista do exposto, notadamente pela noticia de descumprimento do que fora livremente avençado
pelas partes, determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, que deverá ser cumprido
com as devidas cautelas. Intimem-se e compram-se. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
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