Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2352
Processo desarquivado. Deve a parte interessada comparecer em cartório no prazo de 5 dias para retirar o formal de partilha.
Decorridos, tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARIA IDILMA VIEIRA (OAB 263152/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2022
Processo 0000777-73.2018.8.26.0577 (processo principal 0338614-75.2007.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.A.P. - Fl. 113/115 Juntada C. Precatória Negativa :Ciência à requerente . - ADV: LUIZ EDUARDO FELIX (OAB
291560/SP)
Processo 0014070-81.2016.8.26.0577 (processo principal 1002188-08.2016.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - Isabela Fernanda da Silva - - Leila do Espirito Santo - C.J.S. - Regularize a autora sua representação
processual, tendo em vista o alcance da maioridade. - ADV: RAPHAEL ANDRADE SIMÕES SILVA (OAB 308623/SP), MARCELO
SPAZIANI DORSA (OAB 364228/SP)
Processo 0018975-56.2021.8.26.0577 (processo principal 1014608-69.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - S.F.S. - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre o regular andamento do feito, requerendo o
que entender de direito. - ADV: ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), SUELLEN FORTUNATO DA SILVA (OAB
433867/SP)
Processo 1001941-57.2020.8.26.0554 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.Q. - G.S.J. - Ciência
às partes acerca do Laudo social retro apresentado. Aguarde-se realização dos estudos com autor em sua comarca, conforme
Ofício fls. 149, bem como a designação de data para estudo psicológico com a ré. - ADV: REGIANI FERREIRA PANCERA DE
OLIVEIRA (OAB 75823/SP), NICHOLAS PONCIANO DE BRITO SILVA SANTOS (OAB 430615/SP)
Processo 1007610-85.2021.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.F.P.S. - Fl. 66/68 Ciência à requerente ,
providenciando o necessário junto à comarca de Jacareí . - ADV: LUIZ HENRIQUE MEDEIROS DIAS (OAB 256589/SP)
Processo 1008707-57.2020.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.C.E.R.
- - R.P.E.R. - Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida em face de R.D. Da R. para haver deste os
alimentos devidos que deixou de pagar. O réu fora citado por edital, tendo o Curador Especial nomeado apresentado justificativa
genérica que deixo de acolher, tendo em vista que a dívida alimentar atinge diretamente a sobrevivência do credor, e por isso sua
adimplência possui caráter emergencial. O Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela decretação de sua prisão.
Deve ser considerado também o Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, (Diário Oficial de
28/10/2021, págs. 26/29) que, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência
alimentar de crianças e adolescentes, voltou a recomendar a decretação da prisão de devedores de pensão alimentícia. Posto
isto, com base no artigo 528, §§ 3º e 4º, do C.P.C., decreto a prisão civil do requerido, por 30 (trinta) dias, expedindo-se o
competente mandado na forma usual, com o prazo de validade de três (03) anos, sendo a forma de cumprimento cumulativa/
sucessiva, em regime fechado, separado dos presos comuns. Decorrido o prazo da pena coloque, incontinenti em liberdade o
requerido, independentemente de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Sem prejuízo, expeça-se ofício
ao INSS para que informe os dados cadastrais constantes do CNIS pertinentes ao requerido. Intime-se, cumpra-se e ciência
à DEFENSORIA PÚBLICA e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via portal eletrônico.. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO
(OAB 443073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2022
Processo 0000449-41.2021.8.26.0577 (processo principal 1002478-81.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.C.F.S. - Expeça-se nova Folha de Rosto, tendo em vista o novo endereço retro fornecido. - ADV: REINALDO LUIZ
DA SILVA JUNIOR (OAB 384252/SP)
Processo 0006067-69.2018.8.26.0577 (processo principal 4005727-33.2013.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - K.V.O.A. - M.D.O. - Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença,
promovida em face do executado acima nomeado para haver deste os alimentos devidos que deixou de pagar. Citado para
efetuar o pagamento da importância devida (fls. 26), comprová-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o requerido deixou
decorrer o prazo legal sem manifestação. O Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela decretação de sua prisão,
o que foi decretado, mas diante da pandemia, fora suspensa a ordem de prisão (fls. 110). Contudo, o exequente pugnou pela
retomada do curso do processo e a decretação da prisão, juntando demonstrativo atualizado do débito (fls. 119/122). Diante do
avanço da vacinação contra a COVID, e da prioridade da subsistência alimentar das crianças e adolescentes, com base no artigo
528, §§ 3º e 4º, do N.C.P.C., decreto a prisão civil do devedor por 30 (trinta) dias, expedindo-se o competente mandado na forma
usual, com o prazo de validade de três (03) anos, sendo a forma de cumprimento cumulativa/sucessiva, em regime fechado,
separado dos presos comuns. Decorrido o prazo da pena coloque, incontinenti em liberdade o requerido, independentemente
de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Intime-se, cumpra-se e ciência ao M.P.. - ADV: GLEDSON
ALEXANDRE PORTELLA (OAB 140319/SP), LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP)
Processo 0010078-44.2018.8.26.0577 (processo principal 1028726-26.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença M.F.C.M. - Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, promovida em face do executado acima nomeado para
haver deste os alimentos devidos que deixou de pagar. Citado para efetuar o pagamento da importância devida, comprová-lo
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o requerido deixou decorrer o prazo legal sem manifestação (v. Fls. 18). O Ilustre
Representante do Ministério Público opinou pela decretação de sua prisão. Expirado o mandado de prisão, a parte credora
requereu a expedição de novo mandado de prisão. Diante do avanço da vacinação contra a COVID, e da prioridade da
subsistência alimentar das crianças e adolescentes, com base no artigo 528, §§ 3º e 4º, do N.C.P.C., decreto a prisão civil do
devedor por 30 (trinta) dias, expedindo-se o competente mandado na forma usual, com o prazo de validade de três (03) anos,
sendo a forma de cumprimento cumulativa/sucessiva, em regime fechado, separado dos presos comuns. Decorrido o prazo
da pena coloque, incontinenti em liberdade o requerido, independentemente de expedição de alvará de soltura, se por al não
estiver preso. Providencie a parte credora a atualização do débito alimentar, para expedição do mandado de prisão, no prazo de
05 dias. Intime-se, cumpra-se e ciência ao M.P.. - ADV: RODRIGO CORREA DA SILVA (OAB 218344/SP)
Processo 0011533-39.2021.8.26.0577 (processo principal 1002083-94.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.B.M. - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, providencie a parte autora a distribuição da Carta Precatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º