Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
1901
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fls.70/71 - Ciência à parte autora do ofício e documentos encaminhados pelo
CIRETRAN. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001234-26.2021.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.G.S.
- Fls. 36/38: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA NETO (OAB 230361/SP)
Processo 1001239-48.2021.8.26.0111 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Carmen de Souza - - Luis Felipe
da Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. (Fl. 97 MANDADO
CUMPRIDO PARCIALMENTE - DEIXEI DE CITAR LUIZ ANTÔNIO DE MORAIS ) - ADV: ALESSANDRO GOMES DA SILVA (OAB
162902/SP)
Processo 1001249-97.2018.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito,
em virtude da nulidade da(s) CDA(s), com fundamento no art. 485, IV, e no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Proceda a
Serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001321-84.2018.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito,
em virtude da nulidade da(s) CDA(s), com fundamento no art. 485, IV, e no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Proceda a
Serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001353-89.2018.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito,
em virtude da nulidade da(s) CDA(s), com fundamento no art. 485, IV, e no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Proceda a
Serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1003713-96.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S.S. - M.C.N. e outro - 1) Providenciar
o advogado nomeado, dr. Tiago Berzoti Coelho-OAB 251.987, pelo Convênio PGE/OAB o Ofício de Indicação da nomeação
com o número do Registro Geral de Indicação, sendo este necessário para expedição da Certidão determinada a fls. 151. 2)
Providenciar o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP, a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida,
no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Termo de guarda definitiva expedido devendo a parte requerente comparecer em cartório para
assinatura. Prazo 10 (dez) dias, decorridos e nada sendo requerido/apresentado os autos serão encaminhados ao arquivo. ADV: TIAGO BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP), ANA MARIA DE LIMA (OAB 52517/SP)
Processo 1500035-76.2022.8.26.0530 (apensado ao processo 1500062-55.2022.8.26.0111) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - FERNANDO ROBERTO DA SILVA - Vistos. I - Fls. 51/53 e 58/62: Trata-se de
pedido formulado por FERNANDO ROBERTO DA SILVA, visando a revogação das medidas protetivas impostas na decisão de
fls 27/29, bem como a aplicação de medidas protetivas em favor dele em face da vítima. Manifestação do Ministério Público
pelo indeferimento (fls. 57 e 77). É o breve relato. Decido. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11340/06 são destinadas
a dar maior efetividade à busca pela proteção à mulher, vítima de violência no ambiente familiar, afetivo e doméstico. Tal
mecanismos visa proteger a vítima no tocante à violência familiar e doméstica, além de coibir o agressor de praticar algum
ato contra a vítima. Portanto, é primor do Estado resguardar a vítima tanto física quanto psicologicamente. A Lei 11.340/2006
foi criada para dar especial proteção à mulher em razão de sua hipossuficiência e de sua inferioridade física em relação ao
homem, ocorre no ambiente doméstico ou familiar, por ação de algum membro da família ou ex-companheiro. Ou seja, deve
haver ou ter havido relação de parentesco. No caso dos autos é evidente a relação de parentesco entre os agressores e as
vítimas. Portanto, deve-se aplicar a Lei 11.340/2006. Além do mais, deve-se prevalecer a palavra das ofendidas em relação aos
demais elementos de prova. Em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, devido à natureza da infração, a narrativa
da vítima possui valor especial, pois tais delitos são geralmente praticados no recinto privado e sem a presença de quaisquer
outras testemunhas. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA
PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE QUANTO À PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade da custódia cautelar
restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o
decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto,
o risco para a integridade física da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20
da Lei n.º 11.340/06. 2. Não cabe nesta via dilação probatória quanto a existência ou não do crime em apuração, bem como no
que se refere à lisura da prova testemunhal apresentada. 3. De mais a mais, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui
fundamental relevância. 4. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 77568 RJ 2016/0279142-3, Relator: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016)
Apelação - Medidas protetivas de urgência - concedidas por alegação de violência doméstica - Revogação Impossibilidade de
análise aprofundada dos fatos que ensejaram a concessão das medidas, os quais serão apurados na ocasião da prolação de
sentença de mérito. Elementos nos autos que indicam que o recorrente agrediu fisicamente sua ex-companheira. Inviabilidade
de discutir direito de visita nesta esfera criminal Recurso de apelação desprovido.(TJ-SP - APL: 00011087520188260635 SP,
Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro 3ª Câmara de Direito Criminal - Data do Julgamento: 06/11/2018) Por fim, o pedido
não revela qualquer fato novo e não foram trazidos aos autos quaisquer novos elementos que fundamentem a revogação das
medidas protetivas impostas. Desta forma permanecem presentes os fundamentos que ensejam a manutenção das medidas
protetivas, tal como lançados na decisão de fls. 27/29. II - Quanto ao pedido de aplicação de medidas protetivas, conforme bem
apontado pelo membro do Ministério Público, “os elementos de prova angariados pelo autor nada mais são do que fotografias
tiradas da vítima em seu veículo transitando pela via pública, notadamente na área central deste município e, nenhuma delas,
apresenta cunho persecutório ou ofensivo.” Sendo assim, para a sua concessão é necessária a convergência dos requisitos
legais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, verifica-se que o relato do averiguado Fernando
não veio respaldado por nenhum outro elemento de convicção, permanecendo isolado, não tendo, por isso, o condão de ensejar
a decretação das medidas de restrição previstas na lei. Desta forma, não há qualquer verossimilhança no noticiado, capaz
de deflagrar medidas tão drásticas. Ante o exposto, indefiro o pedido inicial. III - O averiguado já foi intimado das medidas
impostas. Portanto, encontra-se ciente de que, em caso de descumprimento das medidas impostas, poderá ser decretada sua
prisão preventiva com base no art. 312, Parágrafo ùnico, do C.P.P. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: IDES
DOMINGOS PIAZENTINI FILHO (OAB 358926/SP)
Processo 1500043-83.2021.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.S.A. - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para, desta forma, declarar ALEX DE SOUZA ALCÂNTARA, qualificado
nos autos, como incurso no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06. CONDENO-A à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º