Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
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para dar andamento ao processo. Foi instaurado o contraditório. Em seguida, o juiz poderá decidir, de ofício, a respeito da
superveniência da prescrição. É o que se verifica no caso em análise. Considerando que o término da suspensão ocorreu em
05/06/2006 , transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe a extinção da execução nos termos do
art. 924, V, do CPC, c.c. art. 921, §5º do CPC, sem imposição de ônus às partes. Int. - ADV: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO
(OAB 86686/SP), LUCIO LEOCARL COLLICCHIO (OAB 24090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2022
Processo 1000609-68.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hermano Vieira Banco Cetelem S.A. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 15 (Quinze) dias. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO
DE MORAIS (OAB 223994/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2022
Processo 0000172-73.2022.8.26.0097 (processo principal 1000368-94.2020.8.26.0097) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - R.I.C.R. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art.
523, do novo Código de Processo Civil). Intime-se o (a) executado (a) Espólio de Humberto Ésio Magno por meio de seu
advogado (DJE), bem como Bruno Artur Ramalho Bosso, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 dias,
efetuem o pagamento do debito de R$ 30.378,25, sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC.
Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o art.98,§ 3ºdo CPC. Int. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP)
Processo 0000175-28.2022.8.26.0097 (processo principal 1003157-03.2019.8.26.0097) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Alves da Silva Junior - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
- Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intime-se o
(a) executado (a) BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento por meio de seu advogado (DJE), para que no prazo
de 15 dias, efetue o pagamento do debito de R$ 1.320,49, sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo
CPC. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o art.98,§ 3ºdo CPC. Int. - ADV:
ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000825-17.2018.8.26.0097 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Flavio Augusto dos Santos - Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS. Págs. 197/200:
sentença. O Réu foi ABSOLVIDO. Pág. 201: feito transitado em julgado. Para reto prosseguimento: I) façam-se as anotações
e as comunicações legais; II) certifique-se sobre a existência de armas, bens e objetos apreendidos; bem como sobre fianças,
valores e depósitos judiciais; III) autorizo a expedição de certidão de honorários advocatícios; IV) oportunamente, ao arquivo
com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Anote-se.Intimem-se. - ADV: JEFFERSON PAIVA BERALDO
(OAB 210925/SP)
Processo 0001036-20.1999.8.26.0097 (097.01.1999.001036) - Outros Feitos não Especificados - Aline Lucia Baggio - Fls.
69/70 - Vistos. Foi proferida decisão suspendendo a execução com fundamento na ausência de bens penhoráveis (fls. 64 verso
, publicada em 25/07/2000). Trata-se de processo em que a suspensão do processo foi determinada e findada antes do advento
do CPC/2015. O prazo da prescrição intercorrente, no caso em análise, é de (5 anos), eis que, nos termos da orientação
sumulada do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). E, neste contexto, aplicase o mesmo prazo à prescrição intercorrente, nos termos do Enunciado 196-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente é o
mesmo da ação. Importante mencionar que as regras da prescrição intercorrente previstas no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do
CPC/2015, valem tanto para a execução de título extrajudicial como para o cumprimento de sentença. Nesse sentido é o
Enunciado 194-FPPC: a prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença. Ainda,
convém mencionar que as regras afetas à prescrição intercorrente aplicam-se aos processos regidos pelo CPC/73 (STJ, REsp
1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Em
casos em que o despacho que determinou a suspensão do processo é anterior ao advento do CPC/15, o termo inicial conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica
do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Esta é a tese que ficou definida no precedente acima colacionado. Por fim, saliento que
é dispensável, no interregno em que flui a prescrição, que haja intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo.
Foi instaurado o contraditório. Em seguida, o juiz poderá decidir, de ofício, a respeito da superveniência da prescrição. É o que
se verifica no caso em análise. Considerando que o término da suspensão ocorreu em 25/07/2005, transcorrido o prazo da
prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC, c.c. art. 921, §5º
do CPC, sem imposição de ônus às partes. Int. - ADV: ELIAS LUIZ LENTE NETO (OAB 130264/SP)
Processo 0001265-13.2018.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Valdeci Carlos de Oliveira Siqueira
- Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de VALDECI CARLOS DE OLIVEIRA SIQUEIRA. Págs. 180/189: sentença penal
condenatória. Julgou PROCEDENTE a ação penal. Condenou o réu a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado
e ao pagamento de pena de multa. Decretou a prisão preventiva do réu. Pág. 190: termo de recurso da Defesa. Págs. 218:
recebimento do recurso. Págs. 219/229: razão de apelação da Defesa. Págs. 232/235: contrarrazões do Ministério Público.
Págs. 278/279: intimação pessoal do Réu. Para reto prosseguimento: ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Colenda Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo de Direito. Cumpra-se. Anote-se. Intimem-se. - ADV:
VANESSA DE ALMEIDA (OAB 311673/SP)
Processo 0002174-36.2010.8.26.0097 (097.01.2010.002174) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Gilberto Bitu da Silva - Bona Comercio de Raçoes Ltda Me - - Banco Nossa Caixa Sa - Fls.290 Vistos. Fls.286/287. Defiro por
ora, o pedido de bloqueio pelo sistema “Bacenjud/Sisbajud, Renajud”, bem como informações pelo sistema “Infojud”. Aguardese o final do procedimento. Após, manifeste-se o(a) exequente, em 05 dias. Deixo por ora de deferir o pedido de informações/
bloqueios pelos sistems “SREI,CETIP, SUSEP e BMF-BOVESPA”, uma vez que este Juízo não possui cadastro nos referidos
sistemas. Int.////////////////Fls.291/304 J.Ciência. Int. (resultado do pedido de bloqueio pelo sistema “Bacenjud/Sisbajud, Renajud”,
bem como informações pelo sistema “Infojud”). MANIFESTE-SE, o requerente Gilberto Bitu da Silva, no prazo legal, requerendo
o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JORDEMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º