Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
226
Processo 1007875-09.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Isrrael Fernando
de Azevedo - Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir a (s) carta (s) AR (s) determinada (s), haja vista que insuficiente o valor
recolhido às fls. 89/90, devendo a mesma ser complementada. (3 endereços, 3 cartas, 3 diligências, no valor de R$27,10 cada)
Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes)
Nada Mais - ADV: JAQUELINE MARTINEZ (OAB 337803/SP)
Processo 1014151-56.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Domingos de Oliveira - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S/A e outro - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento
das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios do adverso, ora arbitrados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da
justiça. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB 458964/SP)
Processo 1028230-45.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alliage S.a. Indústrias
Médico Odontológicas - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora Richard Moraes de Oliveira
pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à
parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/
SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP)
Processo 1035670-58.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Francisco de
Oliveira Filho - Bom Acordo de Credito Eireli e outro - Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado das pesquisas de
endereços realizadas nos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP), EDUARDO
SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2022
Processo 0000865-96.2019.8.26.0506 (processo principal 0059720-49.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CPFL Comercializacao Brasil S/A - Beddy Laura Molina Ayala Informatica-ME - - Beddy Laura Molina
Ayala - Vistos. Beddy Laura Molina Ayala Informática - ME, qualificada, impugnou o cumprimento de sentença às fls. 164/168,
aduzindo, em síntese, excesso de execução que, no entanto, não pode ser acolhida, por qualquer ângulo que se analise a
questão. Intimada, a parte impugnada se manifestou às fls. 172/176. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos
do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando desde demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A parte executada, contudo, não observou o
referido dispositivo legal, pois embora diga que discorda dos valores apresentados pela parte exequente, deixou de indicar qual
seria o valor que entende correto. Dessa forma, alegando a parte executada que o cálculo apresentado pela parte exequente é
superior ao efetivamente devido, constitui dever daquela declarar de imediato o valor de imediato o valor que entende acertado,
cabendo-lhe ainda a obrigação de demonstrar cabalmente o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, ora
impugnada. In casu, a impugnação oferecida apenas afirmou de forma genérica e aleatória o excesso de execução, sem oferecer
a correspondente memória de cálculo dos valores que entende devidos, motivo pelo qual não foram cumpridos os requisitos
previstos no mencionado dispositivo legal (CPC/15, art. 525, § 4º). Sobre a matéria, já julgou o Superior Tribunal de Justiça:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Impugnação ao cumprimento de sentença ou
embargos à execução. Excesso de execução. Valor correto. Apresentação na inicial. Rejeição liminar. Agravo regimental não
provido. Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que
não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Precedentes doSTJ(3ª Turma, AR no AI 244.747RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.02.2011). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compartilha do mesmo
entendimento: Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução afastado.Agravo de instrumento. Incorreção no
cálculo não demonstrada. Valor correto nãoapresentado pelo devedor. Art. 475-L, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Negado
seguimento ao recurso(AI 7 250 346-7, rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 01.07.2008). No mesmo sentido: Não se olvide,
ainda, que a jurisprudência sempre entendeu que a impugnação aos cálculos do credor deveria vir acompanhada daqueles
que o devedor entendia corretos, com devida discriminação de critérios, sob pena de não se aceitar com seriedade os valores
mencionados por este último. A partir da entrada em vigor da Lei n° 11.232/2005, que trouxe profundas alterações para a fase
de cumprimento da sentença,passou-se a ter previsão expressa nesse sentido, como se observa: ‘Quando o devedor alegarque
o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe- á declarar de imediato
o valor que entende correto, sob pena de rejeiçãoliminar dessa impugnação’ (§ 2º do art. 475-L do CPC). Não foi o que fez o
agravantequando impugnou cada um dos itens contra os quais se insurge(29ª Câmara de Direito Privado, AI 1.206.677-0/4,
rel. Des. Luís de Carvalho, v. u., j. 24.09.2008). Caso assim não fosse, verifica-se que a empresa executada foi intimada para
cumprimento voluntário da condenação em janeiro de 2019, sendo intempestiva a impugnação. Por fim, em relação à inclusão
da sócia da executada no polo passivo, reporto-me à decisão de fls. 140/141, nada havendo a retratar, até mesmo porque existe
vedação legal em pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do disposto no art. 18, do CPC. Isto posto, REJEITO a alegação
de excesso de execução de páginas 164/168. Manifeste-se, pois, o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0000925-64.2022.8.26.0506 (processo principal 1007452-49.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Jose Vasconcelos - Recebo fls.04 como emenda à exordial. Observe-se e anote-se. À luz dos artigos 513, §
2º, inciso I, e 520, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$-1.046,23), com
atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de
honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523 do mesmo Codex. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º