Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
444
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença (atualizado), se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa (atualizado) na ausência de pedido condenatório,
cujo valor mínimo corresponde a 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc/
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), cujo valor mínimo corresponde a 5 UFESPs. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (link: https://tjsp.sharepoint.
com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx), salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais
é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo
Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos
Juizados, como a celeridade. Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição e a não apreciação neste momento processual em nada prejudica as partes, na medida em que, no
primeiro grau de jurisdição, o acesso ao juizado especial cível independe do pagamento de custas. A não manifestação deste
juízo até então teve por finalidade apenas imprimir maior celeridade ao processo, até porque tal benefício pode ser revogado ou
alterado a depender da modificação da situação patrimonial de quem o pleiteia. Entretanto, entendendo haver necessidade de
tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos
cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos
últimos três meses. P.R.I. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FELIPE FERREIRA BARIONE (OAB 403379/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2022
Processo 0007159-62.2022.8.26.0506 (processo principal 1035406-07.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Carlos Antônio do Nascimento - - Sonia Veiga Oliveira do Nascimento - Itaú Unibanco S.A. - Fica a parte
autora intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), de que foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos
do Comunicado Conjunto 1514/2019, disponibilizado no DJE edição nº 2888 de 10/09/2019, páginas 1/2. - ADV: RICARDO RUI
GIUNTINI (OAB 145025/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), EINER DO NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP)
Juizado Especial da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2022
Processo 0000454-82.2021.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Maria Odila
Masteli Alves - Considerando o depósito realizado a fls.209 e o teor da manifestação de fls.216, cumprida a obrigação, dou por
quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à disposição
no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação, JULGO
EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Maria Odila Masteli Alves devido por
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: TATIANE
DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)
Processo 0004696-50.2022.8.26.0506 (processo principal 1048413-32.2021.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Convênio médico com o SUS - Carlos da Silva - Fls. 97/98 Tendo em vista a informação da parte autora de que não
houve o cumprimento integral da ordem para que fosse fornecido as sessões de oxigenoterapia, restando ainda 12 sessões a
serem fornecidas, intimem-se as rés para que comprovem o cumprimento da tutela antecipada ou a cumpram, no prazo de 5
dias úteis a contar da intimação, fornecendo-as, de forma gratuita, em espécie ou em valor pecuniário, sob pena de elevação da
multa diária já fixada a fls. 45. Elevo a multa diária para R$ 1.000,00, limitada em 60 dias. A intimação deve ser pessoal e em
regime de plantão, em razão da imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação, bem como em face da urgência
do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Confira-se: MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. (...) este STJ consolidou o
entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a
ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. Inteligência da Súmula 410 do STJ.
(AgInt no AREsp nº 885.035/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 02-05-2017, DJe 31-05-2017).
SERVIRÁ CÓPIA DIGITALIZADA DO PRESENTE COMO MANDADO, cujo cumprimento deve ser dar em regime de plantão.
OBSERVAÇÃO: por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. A fim de dar agilidade ao cumprimento, dê-se conhecimento deste à DRS
XIII e Secretaria da Saúde Municipal, servindo cópia deste como ofício. Intime-se, com urgência. - ADV: JÚLIO DIAS TALIBERTI
(OAB 453801/SP)
Processo 0004867-12.2019.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Fronteira - Evandro Placidino - Junte
a parte credora no prazo de 05 dias, o formulário de mle para liberação dos valores na conta fornecida. - ADV: ROBERTO
FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
Processo 0004926-29.2021.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Fernando
Coradine da Silva - Considerando o depósito realizado a fls. 57/58 e o teor da manifestação de fls. 56, cumprida a obrigação,
dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à
disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Fernando Coradine da Silva devido
por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: MARCOS EDUARDO
MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0006535-13.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1041120-79.2019.8.26.0506) (processo principal 104112079.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - Vladimir Poleto - Tendo em vista que os valores desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º