Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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Processo 0002569-86.2022.8.26.0071 (processo principal 1018111-64.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Bancários - Jonathan Junior Antunes de Oliveira - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Certifico e dou fé que em cumprimento a
r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, conforme comprovante que segue - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JONATHAN JUNIOR ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 388509/SP)
Processo 0003416-88.2022.8.26.0071 (processo principal 1006534-60.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Usucapião Extraordinária - Danilo Roberto Floriano - Sandra Barbosa Dantas Bacellar - Em face da manifestação da parte
autora (fls. 10/11) em relação ao depósito efetuado (fls. 7/9), julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do requerente. Não há custas finais, pois ausentes os atos
de execução. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: MARCOS
CESARIO BURIHAM (OAB 231459/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP)
Processo 0003416-88.2022.8.26.0071 (processo principal 1006534-60.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Usucapião Extraordinária - Danilo Roberto Floriano - Sandra Barbosa Dantas Bacellar - Certifico e dou fé que emiti mandado
de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 8/9, conforme documento que segue. - ADV:
DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP), MARCOS CESARIO BURIHAM (OAB 231459/SP)
Processo 0005234-12.2021.8.26.0071 (processo principal 1008141-11.2019.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reivindicação - Luiz Gustavo Toledo - Iris de Fátima Kida - Em face da ausência de manifestação da parte exequente
em relação ao depósito efetuado, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Não há custas finais,
pois ausentes os atos de execução. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB 406170/SP), JORGE LUIS SILVA FILHO (OAB 383311/SP), THAÍS
FERRARI BASTOS (OAB 416185/SP)
Processo 0005256-36.2022.8.26.0071 (processo principal 1018455-79.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Mariana Storniolo Chioramital - L. A. Floriano & Cia Ltda. - Vistos. Comparece o exequente informando
que o executado quitou o débito exequendo às fls. 158, dos autos principais, razão pela qual requer a extinção do presente
feito. Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Não há custas, nesse
sentido: Em corolário, o executado que satisfaça voluntariamente o título exeqüendo antes de qualquer ato executório, está
apenas sujeito ou à reposição de custas do processo condenatório, ou à taxa inicial da execução de título executivo extrajudicial,
afastada, tanto numa como outra execução, taxa final (André. Bruno Afonso de, O Novo Sistema de Custas Judiciais, pág. 32.
Ed Saraiva, SP 1987). Após, transitada esta em julgado e observadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I.
- ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP), PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT (OAB
150177/SP)
Processo 0005415-76.2022.8.26.0071 (processo principal 1017524-76.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nathalia Alves Arcangelo Fagundes - Roberto Schiant Oliveira Me (Relojoaria e Otica Pires) Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 7.507,95 fls. 02), referente à
condenação e aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: MARIANA PIRES MACIEL (OAB 388704/SP), JORGE LUIS SILVA FILHO (OAB 383311/SP)
Processo 0006094-13.2021.8.26.0071 (processo principal 1021046-48.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Jane Sabrina dos Santos - Instituto Educacional Ana Nery de Bauru Ltda - O mandado de penhora já foi
expedido às fls. 42. Assim, aguarde-se a sua devolução. Int. - ADV: FABIO ANTONIO SILVA GARCIA (OAB 396431/SP), MARIA
ANGELICA HIRATSUKA (OAB 218538/SP)
Processo 0006319-04.2019.8.26.0071 (processo principal 1011533-90.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Carreira e Sartorello Advogados Associados - Fs. 112 e seguintes: Cuida-se de requerimento do exequente
pretendendo sejam os devedores considerados intimados para o cumprimento da sentença. O executado Alex (fs. 92) não pode
ser considerado intimado, porque o AR a fs. 92 foi entregue para pessoa diversa, não se havendo de presumir que Sandro
Santos seja a mesma pessoa do devedor. Diz-se o mesmo com relação à devedora Natali, intimada na mesma pessoa (fs.
93). Ainda com relação a ela, descabe argumentar que aquele endereço foi por ela indicada, dado que a única intervenção da
devedora foi a fs. 65, onde não há menção ao seu endereço. Logo, cumpre reprisar o já decidido a fs. 35: A citação de pessoa
física pelo correio deve obedecer ao disposto no at. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega
direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem
o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada (STJ Corte
Especial, ED no Resp 117.949, rel. Min. Menezes Direito, j. 3.8.05, receberam os embs., v.u, DJU 26.9.05, p. 161). No mesmo
sentido: RSTJ 88/187, maioria, 95/391; STJ-RF 351/384; STJ 1ª T.: RJTJERGS 172/28. Assim, ao exequente para requerer o
que de direito, promovendo a intimação pendente em 10 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0006503-86.2021.8.26.0071 (processo principal 1011079-42.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Defiro sobrestamento do feito por 30 dias. Decorridos, diga o exequente
em prosseguimento no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0007637-81.2003.8.26.0071 (071.01.2003.007637) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Francisco Lopes Forteza e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que, nos termos do
Comunicado Conjunto 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir
desta data. Fica autorizado a digitalização da parte física do processo híbrido pelas partes, devendo ser seguido o procedimento
constante no Comunicado CG 466/2020. Nada Mais - ADV: DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0008052-68.2020.8.26.0071 (processo principal 1031829-70.2017.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de
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