Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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Processo 0711546-76.1998.8.26.0100 (583.00.1998.711546) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Mário Mitne Junior - EDSON NICOLAU AMBAR e outro - E.a. Comérico de Tecidos e Confecções Ltda - 1. Fls. 2490/5:
Considerando-se a penhora já deferida em fls. 1405/7 e a nota de devolução da ARISP de fl. 2348, bem como o fato de se
tratar o imóvel de bem indivisível, com fundamento no art. 843 do CPC, defiro o pedido do exequente de fl. 2493. Expeça-se
novo termo de penhora sobre os direitos (50%) que a coexecutada Apparecida Patah Hallak Âmbar detém sobre o imóvel objeto
da transcrição nº 100.037 do 4º CRI da Capital, localizado na rua 25 de Março, nº 687, fazendo-se constar no termo que a
constrição deve recair sobre a integralidade do imóvel, por se tratar de bem indivisível, respeitando-se os princípios registrários
e interesses do terceiro proprietário Espólio de Nicolas Elia Ambar, nos termos do art. 843 e parágrafos do CPC. 2. Manifestese, a parte executada, acerca das avaliações do imóvel penhorado (fls. 2499/2508), no prazo de 10 dias. 3. Fica o Espólio de
Nicolas Elia Ambar intimado acerca da penhora do imóvel mencionado, por meio da publicação da presente em nome da patrona
de seu inventariante Edson Nicolau Ambar. 4. Oficie-se à Municipalidade de São Paulo, para ciência acerca da penhora do
imóvel (transcrição nº 100.037 do 4º CRI da Capital). 5. Fls. 2510/6: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito,
rejeito-os. Inexiste omissão a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão expõe,
de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados, no tocante ao alcance da expropriação
e à avaliação (item 7). Os questionamentos trazidos pelos embargantes dizem respeito ao mérito da decisão e desafiam
a interposição do recurso cabível. 6. Fls. 2519/27: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: MARIO NUÑEZ
CARBALLO (OAB 34607/SP), HELENA CARDOSO BERTI (OAB 184104/SP), PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA (OAB 130674/
SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP)
Processo 0813465-79.1996.8.26.0100 (583.00.1996.813465) - Procedimento Comum Cível - Representação comercial Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Financiere Vaudoise Holding S/A - ELSEVER ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIEDADE
LIMITADA e outro - Emiti 01 mandado de levantamento eletrônico _ R$ 22.067,09 nos termos da sentença/decisão de fls. 1673,
conforme formulário de fls.1675. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi
encaminhado para assinatura. - ADV: AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 41801/SP), REGIANE GUERRA DA SILVA
(OAB 167241/SP), FABIANA URA RODRIGUEZ (OAB 167871/SP), GILENO VIEIRA SOUZA (OAB 40453/SP)
Processo 0923837-27.1998.8.26.0100 (583.00.1998.923837) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Carlos
Fiorito - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo
digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de
30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302
Indicação de erro na digitalização”. - ADV: RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP)
Processo 0940900-31.1999.8.26.0100 (583.00.1999.940900) - Execução de Título Extrajudicial - Inexequibilidade do Título
/ Inexigibilidade da Obrigação - Banco Panamericano S/A - Osmar Ferreira - - Wilma Ffurlani Rodrigues Ferreira e outro Renato Hiroshi Ono - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para
processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no
prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: JOSE LUIS LOPES (OAB 120649/SP), RENATO HIROSHI ONO (OAB 142604/
SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), JORGE
LUIZ SANTOS VAUGHAN JENNINGS (OAB 87132/SP)
Processo 1001012-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Hilda de Oliveira
Costa - BRADESCO SAÚDE S/A - Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em
termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte
autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das
NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos
mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado
(se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e
arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada
em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a
ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia
digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CHRISTIANO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 157668/SP)
Processo 1002060-51.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alberta Douk - Itauseg
Saúde S/A - Alberta Douk ajuizou ação de cobrança c/c danos morais em face de Itauseg Saúde S/A. Em suma, narra a autora ter
sido internada no Hospital Israelita Albert Einstein no período de 08/04/2021 a 28/04/2021 por ter contraído COVID19, agravada
com infecção das vias aéreas, insuficiência respiratória aguda e pneumonia. Afirma que ao contatar a ré para autorização do
custeio, deparou-se com a negativa, o que implicou à autora custear o valor de R$ 28.500,00 a título de honorários médicos
(fl. 73). Reputa abusiva a recusa. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de reembolso no valor de R$ 28.500,00,
bem como reparação pelos danos morais em R$ 13.200,00. Juntou documentos. Citada a requerida contestou (fls. 96/112).
Preliminarmente impugnou o valor da causa. Alega ter efetuado reembolso referente à despesas médicas no importe de R$
21.844,68 dos R$ 28.500,00 postulados (fl. 140). Informa que o seguro contratado pelo requerente cobre despesas médicohospitalares feitas pelo requerente e seus dependentes nos casos de internação necessária ou tratamento ambulatorial. Refuta
cobertura de internação exclusivamente por motivo de acidente pessoal, tendo reembolsado os custos que tinham pertinência
com o plano contratado. Alega que as despesas pleiteadas são expressamente excluídas da cobertura contratual. Aponta que
o reembolso indevido prejudica todos os segurados que dependem de um mesmo fundo comum. Afirma que as cláusulas
contratuais que limitam a cobertura do plano são licitas. Nesses termos, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (fls. 113/140). Réplica a fls. 145/177. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez
que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária
a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Rejeito a impugnação ao valor da causa, corretamente atribuído em
conformidade à soma dos pleitos condenatórios. Pretende a autora reembolso integral de honorários médicos no montante de
R$ 28.500,00 (fls. 8 e 73), suportados por ocasião de internação hospitalar. Em contestação, a ré aponta reembolso parcial
de R$ 21.844,68 (fls. 106 e 140), realizado em conformidade ao contrato. Em extensa e prolixa réplica, a requerente não
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