Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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que houve depósito espontâneo de valores nos autos principais, sobre o qual a parte ora exequente já se manifestou, esclareça
a exequente, no prazo de cinco dias, se desiste do presente incidente de cumprimento de sentença. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0011970-59.2021.8.26.0002 (processo principal 1032839-65.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Morumbi Ltda - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 0012383-09.2020.8.26.0002 (processo principal 1059342-89.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Duplicata - Iudice Mineração LTDA - Praça Uberaba Shopping Center Sa, na pessoa da sócia La Shopping Centers Fundo de
Inv. Imob. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO
(OAB 150568/SP), ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP)
Processo 0014667-53.2021.8.26.0002 (processo principal 1045137-84.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Residencial Parque das Orquídeas - Total Control Montagem
Industrial Ltda, na pessoa de seu representante Paulo César de Oliveira - Vistos. Fls. 55: Defiro. Providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS
ROQUE (OAB 260949/SP), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), RAUL DA SILVA CARMO (OAB 439737/SP)
Processo 0018086-81.2021.8.26.0002 (processo principal 1049635-68.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Abramides, Gonçalves e Advogados - Ederson Mendes de Souza - Manifeste-se, a parte autora,
acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CÁSSIA APARECIDA
FREITAS DE QUEIROZ (OAB 331270/SP)
Processo 0019523-60.2021.8.26.0002 (processo principal 1050361-03.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Maria José Pereira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Os mandados de
levantamento eletrônico já foram expedidos e transferidos às partes (fls. 112/114) conforme determinado na sentença de fls.
100. Assim, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP)
Processo 0020992-44.2021.8.26.0002 (processo principal 1006740-92.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Lourival Mariano dos Santos Vistos. Em face da certidão de fls. 33, manifeste-se a parte exequente o que for de seu interesse em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP),
SARAH OLIVEIRA SOUZA MARTINS (OAB 352316/SP)
Processo 1000008-85.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Valdelice Ramalho de Holanda - Jose Holanda de Souza Junior - - Elaine Holanda de Souza - - Roberta Holanda de Souza - - Lilian Holanda de Souza - Vistos. 1)
Inicialmente, anoto que ao ajuizar a demanda a autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo a decisão de fls. 43
determinado que emendasse sua inicial para atribuir correto valor à causa, na medida em que, embora o contrato de comodato
não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor
do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem; em seguida, a autora se
manifestou às fls. 37, informando que o valor mensal do comodato seria de R$ 1.000,00 (mil reais). Sendo assim, nos termos
do art. 292, 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 12.000,00 (doze mil reais),
aplicando por analogia o art. 58, inciso III da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que dispõe que o valor da causa corresponderá
a doze meses de aluguel, seguindo o entendimento jurisprudencial indicado na decisão anterior. Anote-se 2) Passo à apreciação
do pedido liminar formulado pela parte autora. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a
concessão de tutela de urgência a existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os próprios autores noticiam em sua inicial que o contrato de comodato
celebrado entre as partes é verbal, e que já perdura por mais de 11 (onze) anos, o que afasta, nesse momento processual, tanto
o perigo da demora, quanto a probabilidade do direito, na medida em que se mostra prudente aguardar o contraditório para
emitir juízo a respeito da controvérsia.. Posto isso, INDEFIRO a medida liminar pretendida pelos autores. 3) No mais, CITESE o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564, caput), sob pena de revelia
(CPC, art. 344). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
JUSSARA DA COSTA CAMPOS (OAB 293275/SP)
Processo 1000034-83.2022.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Clube Hípico de Santo Amaro - Vistos. Homologo, por
sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro
resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do
prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em julgado. Arquivem-se provisoriamente os autos,
devendo as partes ou interessado informar o cumprimento do acordo, em 05 dias após o termo final, presumindo-se do silêncio
a quitação integral da avença, ensejando a extinção e arquivamento definitivo dos autos. Na eventualidade de descumprimento
do acordo, caberá ao credor instaurar incidente de cumprimento de sentença, por meio de protocolo da petição junto ao código
156, direcionado a estes autos. - ADV: VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP)
Processo 1000146-86.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000874-93.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Convef Administradora de
Consorcio Ltda - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000932-96.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001773-91.2022.8.26.0002 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Thaisa Gomes Silva Condomínio Edifício Vila Arbori Alegria - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de retirar
a condenação em verba sucumbencial, tal qual acima delineado e para que faça parte integrante da r. sentença prolatada,
publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: YVES NADER PERRONE (OAB 462018/SP), CLAUDIA COSTA (OAB 418052/SP)
Processo 1002648-61.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003750-21.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Encarnação Rodrigues
Ruffo - Vistos. Fls. 119/120: Noticia a parte autora que a ré, até 02/03/2022, não cumpriu a liminar, pois recebera carta informando
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