Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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requisição da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD), pesquisa patrimonial (INFOJUD) e restrição à circulação de
veículo automotor (RENAJUD) de titularidade do co-executado Herlhanger Mauricio de Almeida, até o valor do débito exequendo
(fls. 53/56). Em seguida, providencie o cartório judicial o resultado da diligência, intimando-se as partes para manifestação,
indicando o credor os bens livres e suscetíveis de penhora, em 10 (dez) dias, ciente de que todas as intimações são veiculadas,
unicamente, pela imprensa oficial. Int. - ADV: ALESSANDRA OYERA NORONHA DE SOUZA (OAB 268759/SP), VALERIA DE
CASTRO VIEIRA (OAB 342067/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA
(OAB 141732/SP), EDUARDO CARON DE CAMPOS (OAB 78262/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SILVA (OAB 217009/SP)
Processo 1004662-78.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - 3s Serviços Médicos Ltda
- Irmandade Santa Casa de Misericordia de Santa Isabel - Vistos. Fls retro: encaminhem-se os autos para requisição da
indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD), de titularidade do executado, no valor do débito exequendo (fls. 312) . Em
seguida, providencie o cartório judicial o resultado da diligência, intimando-se as partes para manifestação, indicando o credor
os bens livres e suscetíveis de penhora, em 10 (dez) dias, ciente de que todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela
imprensa oficial. Int. - ADV: GILMAR JOSE DA SILVA (OAB 216049/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB
267672/SP), FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), CLEITON KATSUHISSA MATOBA (OAB 279525/
SP)
Processo 1004952-93.2021.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alliance Têxtil Ltda - Luciclea Irene
de Lima Eireli - Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line, tendo em vista a inércia da executada citada às fls 37. Providencie
a serventia a efetivação de bloqueio com programação repetida junto ao sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias,
em contas de titularidade do co-executado acima mencionado, até o limite do débito exequendo, providenciando a serventia
a minuta pertinente. Com o protocolo, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, devendo a serventia providenciar a juntada de
resposta dos bloqueios determinados, intimando-se as partes, cientes de que todas as intimações são veiculadas, unicamente,
pela imprensa oficial. Int. - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2022
Processo 0002449-15.2004.8.26.0543 (543.01.2004.002449) - Outros Feitos não Especificados - Carlos da Silva Carvalho
- Banco Nossa Caixa S/A e outros - Fica a parte requerida cientificada, na pessoas de seus procuradores, de que os autos
encontram-se em cartório e a disposição da peticionária, bem como aqui permanecerá por 30 dias, fim do qual, retornará
arquivo. Nada Mais. Santa Isabel, 03 de maio de 2022 - ADV: JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 217623/SP), ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB 93082/SP)
Processo 1000384-97.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcelo Cardoso de Moraes - BANCO
DAYCOVAL S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), RICARDO DA SILVA CARAÇA
(OAB 420432/SP)
Processo 1000400-85.2021.8.26.0543 (apensado ao processo 1002227-68.2020.8.26.0543) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores No Ramo de Transporte
Urbano e Rodoviários de São Paulo - Sp - Osvaldo Alves Pereira - Vistos. Fls. 1672/1674: Trata-se de embargos de declaração
opostos por OSVALDO ALVES PEREIRA, sustentando existirem obscuridade e omissão na sentença proferida às fls. 1662/1668.
Fls. 1675/1685: Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES NO
RAMO DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO - SP, sustentando existirem obscuridade, contradição e
omissão na sentença proferida às fls. 1662/1668. É o relato do necessário. Decido. No que tange à condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, impende desde logo observar que se deu nos termos do artigo 85, §§2º e 14, e do artigo 86, ambos
do Código de Processo Civil, a saber: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da
causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 14. Os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo
vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido,
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (sublinhei). Não existe omissão no tocante às verbas da
sucumbência; contudo, a fim de evitar futuros questionamentos em fase de cumprimento de sentença, consigno que o “valor
atualizado da causa” é o valor atualizado da presente causa, ou seja, dos presentes embargos à execução, bem como que
a atualização deverá se dar desde a data da propositura desta ação de embargos à execução (quando atribuído o valor à
causa) até o pagamento, pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, os embargos
declaratórios apresentados comportam acolhimento, eis que não houve manifestação na sentença acerca dos pagamentos
efetuados no ano de 2015, sendo necessária, outrossim, adequação do dispositivo da sentença. Com efeito, em relação aos
pagamentos efetuados pelo embargante, verifica-se, por meio da análise dos documentos acostados às fls. 10/32, que a parte
embargante também comprovou o pagamento da locação dos meses de janeiro a dezembro/2015, devendo este período também
ser reconhecido como quitado pelo embargante. Assim sendo, fica reconhecido o excesso de execução relativo também aos
valores pagos nos meses de janeiro a dezembro/2015, além daqueles pagos referentes aos meses de janeiro a março/16, maio
a julho/16, setembro a outubro/16 e dezembro/16, janeiro/17 e maio/17. Destarte, passa o dispositivo da sentença prolatada a ter
a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a
existência de excesso de execução relativo aos valores referentes aos meses de janeiro a dezembro/2015, janeiro a março/16,
maio a julho/16, setembro a outubro/16 e dezembro/16, janeiro/17 e maio/17, bem como aos meses posteriores a maio de
2017. Em virtude do parcial acolhimento do pedido, com fundamento no artigo 85, §§2ºe 14, e no artigo 86 do Código de
Processo Civil, arcará o embargado com o pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, além de honorários
de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. Pela mesma razão, arcará o embargante com o pagamento de
um terço das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa.
Certifique-se a prolação da presente sentença nos autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Pelo exposto,
acolho os embargos de declaração na forma acima mencionada, mantendo no mais a sentença proferida. Custas na forma da
lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), GABRIEL NORMANTON
PENTEADO (OAB 385385/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º