Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2383
NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1015237-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.K.U. - N.C.A. - - A.S.O.U. - Vistos.
Manifeste-se a parte requerida no prazo de cinco dias, considerando manifestação do requerente de fls. 475/476 e 478. Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), NAIR
SOARES (OAB 93452/SP)
Processo 1015331-91.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.E.S. - Vistos. Converto em
diligência. Verifico que foi determinada a juntada da certidão de nascimento ou R.G. do correquerido R.E.S.J (fls. 42/44 ), tendo
decorrido o prazo sem apresentação. Dessa forma, concedo ao autor prazo de cinco dias para apresentação dos documentos
solicitados. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1015339-73.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucien de Melo Inocencio - - Olivette Ribeiro
Inocencio - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Ciência a parte autora do Mandado de Registro de Usucapião
expedido, disponível em cartório para retirada. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP),
DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1015493-52.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Vinicius Hordynski Antonowicz Cabral Xavier
- Ana Carolina Antonowicz Cabral Xavier - - Giullia Antonowicz Cabral Xavier - - Roberta Antonowicz Cabral Xavier - É certo
que o Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade. No caso dos
autos a partilha já foi homologada,assim cabe aos herdeiros/sucessores após a expedição do formal de partilha, documento que
servirá para averbação perante à Junta comercial para atualização/alteração cadastral, não havendo, a meu ver, necessidade
de expedição de alvará/autorização para tal finalidade. Assim deverá o(a) inventariante comprovar e/ou esclarecer de forma
clara e precisa a necessidade da expedição da autorização pretendida, bem como indicar o nome da Empresa que não constou
no pedido de pág. 131/132. - ADV: CAUÊ BASTOS YAMAGI (OAB 447150/SP), FELIPE JULIO CAVALIERE NEVES (OAB
446997/SP)
Processo 1015700-51.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Josias Assumção Luiz - Rita Assumpção Luiz da
Silva - - Jorge Assumpção Luiz - - Eremita Assunção Luiz - - Juarez Assunção Luiz - - Nilza Assumpção Luiz - - Raquel Assumpção
Luiz Sousa - Vistos. Pág. 216: acompanhe a z. Serventia a vinculação automática da guia de recolhimento da taxa judiciária
(Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se.
Melhor analisando os autos, em que pese tenha constado na decisão de pág. 212 o valor da UFESP para o exercício de 2021,
o correto é recolher a taxa judiciária com base na UFESP do corrente ano de 2022, diante do momento processual em que
está sendo realizado o seu pagamento. Assim, considerando que o valor ora atribuído à causa e o comprovante do pagamento
de pág. 216, intime-se o(a) inventariante, para recolher a diferença da taxa judiciária, em quinze dias, observando-se que
para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97. O recolhimento deverá ser realizado por meio da Guia DARESP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), sob o Código 230-6. Se recolhidas as custas, tornem conclusos
para homologação. Em caso de inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: MARIA SOARES
RODRIGUES MACHADO (OAB 84516/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP)
Processo 1015902-28.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edna Camila da Silva Vistos. Intime-se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito,
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DANIELA CUNHA CASTRESANO (OAB 433747/SP)
Processo 1016834-16.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Reinaldo Lopes de Souza - Elizabeth
Lopes de Souza Abdalla - - Norma Lopes de Souza - Vistos. Págs. 103/105: ciente. Tratando-se de partilha consensual e levando
em consideração que o Espólio necessita arrecadar receitas para o pagamento do ITCMD, do ITBI, das custas processuais,
bem como dos honorários advocatícios contratuais, defiro o pedido de págs. 89/90 e 98/99 e AUTORIZO o inventariante,
REINALDO LOPES DE SOUZA, supra qualificado, a efetuar o levantamento da quantia de R$ 42.016,00, depositada na conta
de nº 5.173.703-2, agência 1764-7, de titularidade da falecida M.L. de S., acima qualificado(a,s), junto ao Banco Bradesco S.A.,
a fim de custear o ITCMD, o ITBI, a taxa judiciária e os honorários advocatícios contratuais. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO
ALVARÁ(S), com prazo de validade de noventa dias, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente
de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) inventariante realizar(em) a impressão da presente
decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa
avançada, para as devidas providências pelo inventariante. Deixo de autorizar, neste momento, o encerramento da referida
conta bancária, pois mesmo após o levantamento da quantia supra autorizada, restará saldo. No mais, aguarde-se a juntada do
comprovante do pagamento das custas processais, impostos e honorários, por até trinta dias. Comprovados os recolhimentos,
tornem novamente conclusos. Em caso de inércia aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA
(OAB 52787/SP)
Processo 1017143-37.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.R.L. - - R.C.R. - G.G.L. - Vistos. Manifestese o requerido no prazo de cinco dias, considerando petição da requerente de fls. 301/305. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público, tornando os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP),
ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP), MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP)
Processo 1017960-04.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.M.F.J. - N.K.A.M.M. - Vistos em
saneador. De início, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de oferta de alimentos
em que pretende a parte autora que a obrigação alimentar seja fixada em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
salário mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e 15% (quinze por cento) dos vencimentos
líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. A Lei de Alimentos
prevê um rito específico, com contestação e produção das provas necessárias em audiência. No caso dos autos, verifica-se que
o requerido foi citado para apresentar contestação em quinze dias e assim procedeu, inclusive com juntada de documentos,
após o que a autora manifestou-se em réplica, sem que houvesse qualquer prejuízo às partes. Verifica-se, ainda, que já foi
oportunizada a conciliação entre as partes, com resultado infrutífero (fls. 241/242). Assim, considerando-se que parte dos atos
que seriam realizados em audiência já foram praticados sem que houvesse prejuízo às partes e tendo em vista que a prova
documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, deixo de designar a audiência prevista na Lei de Alimentos e passo ao
saneamento do feito que seguirá pelo rito comum. Passo a analisar a o pedido de chamamento ao processo dos avós paternos.
Indefiro o pedido de chamamento dos avós paternos ao feito formulado em contestação. Com efeito, a obrigação de prestar
alimentos pelos avós é subsidiária, divisível e supletiva pode ser fixada quando quem a deveria prestar não o faz. Por enquanto,
o autor tem capacidade financeira para garantir a subsistência do filho. A extensão da obrigação alimentar aos avós não deve
servir de incremento da condição social do neto, que deve moldar-se à situação financeira dos genitores. Neste sentido tem
decidido o E. TJSP: “Agravo de instrumento Alimentos Discussão sobre o valor dos provisórios e indeferimento de chamamento
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