Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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dos sócios, sobretudo a indicação dos endereços para expedição dos mandado. Intime-se.”. - ADV: MARIANA DE CAMARGO
MARQUES CURY (OAB 242596/SP)
Processo 1001877-70.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Mandado de Busca e Apreensão e Citação expedido e encaminhado à central de mandados. Deverá o autor
fornecer os meios necessários para cumprimento. Distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça
deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça
os meios para o cumprimento da ordem. Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem
cumprimento. Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o
novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado
local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios
para que seja realizada a contento. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2022
Processo 0000949-10.2020.8.26.0071 (processo principal 1026971-30.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Suzana Luques Pires - Alex Tadeu Ramos - Vistos. Ante a manifestação de p. 81, efetue o
executado o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão pelo DJE (CPC, art. 272), sob
pena de multa de 10% do valor da condenação e de responder por custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva,
estes de logo arbitrados em 10% da dívida (CPC, art. 523, § 1º). Fica a parte ré advertida de que, transcorrido o prazo supra
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja oferecida, independentemente de penhora ou
nova intimação, impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO
(OAB 260414/SP), JOEL PEREIRA DE ASSIS (OAB 148499/SP)
Processo 0002859-04.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1003399-45.2016.8.26.0071) (processo principal 100339945.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafaela Heleonora Marsiglia Nunes - Bernardo Nunes de Oliveira - Hospital Unimed Bauru - Vistos. Ante a manifestação do credor quanto a satisfação de seu crédito
(p. 14), JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 58.569,84 (p. 09).
Observe a Serventia o respectivo formulário, preenchido a p. 15. Proceda o Executado, no prazo de quinze dias - sob pena de
inscrição na Dívida Ativa Estadual - e a título de custas finais, ao recolhimento de R$ 585,69, correspondente a 1% sobre o valor
monetário que propiciou a satisfação do crédito e a extinção do feito, já considerado o limite mínimo regido pela atual tabela de
custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações e comunicações pertinentes.
P.R.I. - ADV: HEMERSON CANHO (OAB 271751/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP),
GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 129848/SP)
Processo 0003251-41.2022.8.26.0071 (processo principal 1016107-88.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Rodrigo Vera - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Por ora, intime-se a parte
executada a respeito das alegações do exequente de p. 80/81. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: DIRCEU CARREIRA
JUNIOR (OAB 209866/SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP), KLEITON JOSE CARRARA (OAB 359490/SP)
Processo 0005714-53.2022.8.26.0071 (processo principal 0010519-06.2009.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Itau Sa - Engegraus Construcões Ltda - - Luiz Alberto Moser - - Elisa Elvira S Moser - Vistos. O
pedido deverá ser protocolado no Cumprimento de Sentença nº 0010519-06.2009.8.26.0071/01. Pontua-se que se trata de mera
petição. Providencie a serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se. - ADV: ALEXEY MOSER (OAB 29147/PR), ALEXEY
MOSER (OAB 29147/PR), ALEXEY MOSER (OAB 29147/PR), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP),
MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0005717-08.2022.8.26.0071 (processo principal 1000162-61.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Patricia Batista da Cunha - Vistos.
Efetue a parte executada o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão pelo DJE (CPC,
art. 272), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de responder por custas e honorários advocatícios relativos à fase
executiva, estes de logo arbitrados em 10% da dívida (CPC, art. 523, § 1º). Fica a parte ré advertida de que, transcorrido o prazo
supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja oferecida, independentemente de penhora
ou nova intimação, impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ULISSES MARTINS DOS REIS (OAB 98170/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 0010578-71.2021.8.26.0071 (processo principal 1006780-22.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ismael Edson Boiani - Pesqueiro - ME - Sobre a Carta/Aviso de Recebimento negativo e/ou
recebido por terceira pessoa, manifeste-se a parte Requerente em termos de efetivo prosseguimento no prazo legal. - ADV:
CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP)
Processo 0010842-59.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1006452-63.2018.8.26.0071) (processo principal 1006452Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º