Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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desta demanda. Decisão de fls. 95 acolheu o entendimento da manifestação de fls. 91/92, determinando o apensamento do
processo acima referenciado aos autos desta demanda, bem como a realização do estudo psicossocial complementar do caso,
envolvendo todas as partes. Estudo social apresentado às fls. 105/107 e estudo psicológico às fls. 108/112. Parecer do Ministério
Público às fls. 129/130, ocasião em que opina pela fixação da guarda dos menores-irmãos, nos termos sugeridos pelos estudos
psicossociais, ou seja, que as crianças sejam mantidas sob guarda das respectivas avós, bem como que cada uma se
responsabilize financeiramente pelo neto sob sua guarda, nada impedindo que uma auxilie a outra, dentro de sua possibilidade,
quando solicitada. Nos autos em apenso nº 1002519-18.2021-18.2021.8.26.0220 a Sra. M. de F. O. R. ajuizou ação de guarda
judicial em face de T. V. A.. Como fundamento alegou que é avó paterna dos menores, A. D. V. R e A. G. V. R., que são filhos da
requerida. Aduziu que é responsável por A. D. V. R e cuidou de A. G. V. R. desde os 5 meses, mas devido a problemas de
convivência, o menor voltou a morar com a Sr. L. H. V, avó materna. Informou que a requerida não a deixa ver o neto, mas sabe
por outras pessoa que a genitora não cuida direito da criança, não o alimenta e muitas vezes deixa com a prima, uma vez que é
usuária de entorpecentes. Narrou que vez ou outra a requerida vai até sua casa e a coage, dizendo que levará as crianças
embora, deixando todos preocupados, uma vez não possui capacidade mental e física quando encontra-se sob efeito de
psicotrópicos. Ressaltou que se não tivesse assumido os cuidados com os netos, hoje, com certeza, estariam vivendo em
situação de risco e total desamparo. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão liminar da guarda
do menor A. D. V. R e A. G. V. R.; a realização e continuidade do acompanhamento por assistente social; a oitiva de testemunhas;
a intimação do Ministério público; bem como que sejam julgados procedentes os pedidos, sendo conferida a requerente a
guarda dos netos A. D. V. R e A. G. V. R.. Atribuiu-se o valor da causa em R$ 1.100,00. Juntou documentos às fls. 05/12.
Manifestação do Ministério Público às fls. 16, oportunidade em que opina pelo deferimento parcial da tutela de urgência,
concedendo-se a guarda de A. D. V. R à requerente, ante a constatação feita pelo Conselho Tutelar. Quanto à A. G. V. R.
requereu a realização de estudo psicossocial e designou audiência para tentativa de conciliação. Acolhido através da decisão
de fls. 17/18. Termo de audiência de tentativa de conciliação às fls. 44, sobre a qual restou prejudicada em razão da ausência da
requerida. Devidamente citada (fls. 41) a requerida deixou o prazo transcorrer in albis. Estudo Social às fls. 69/71 e psicológico
às fls. 72/76, sobre o qual a autora se manifestou às fls. 83. Sobreveio nova manifestação do Ministério Público às fls. 87,
reiterando o parecer apresentados aos autos em apenso. É o relatório. Fundamentado e decidido. A prova oral é desnecessária
o deslinde do processo diante dos diversos estudos técnicos realizados. Trata-se de ações de guarda judicial c.c. tutela
antecipada. Inicialmente, importante salientar que as avós, Sra. L. H. V. S. (materna) e Sra. M. de F. O. R. (paterna) ajuizaram
ação de guarda nesta mesma vara e comarca, pleiteando a avó materna pela guarda do menor A. D. V. R e a avó paterna pela
guarda dos menores A. D. V. R e A. G. V. R., sob os mesmos argumentos e intenções, e, por este motivo, em concordância com
o Ministério Público, após a realização do estudo social e psicológico, anexamos as demandas, a fim de se decidir ambos os
pedidos conjuntamente através desta sentença. Pois bem, cumpre informar que após a citação, os requeridos deixaram o prazo
para contestar transcorrer in albis, portanto, tudo a fazer crer que não se opõem ao pedido. Como é cediço, sempre que se tratar
de interesse relativo à criança e adolescente, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto,
primordialmente, o bem estar deste. Nesta perspectiva, a guarda dos menores somente seria modificada segundo o principal
interesse do infante e mediante comprovação de fatos relevantes que desabonem a atuação daquele que detém a custódia, o
que não foi identificado nos autos. Os Setores Técnicos deste juízo, por intermédio dos Assistentes Sociais e Psicólogos
manifestaram-se pela permanência da guarda no cenário em que já se encontra. No que tange ao pedido da avó materna, L. H.
V. S., pela guarda do menor, A. G. V. R., este merece prosperar, haja vista que a criança possui uma relação de afeto com a
autora, conforme apresentado no parecer do Estudo Psicológico: Ao que se depreendeu do enquadre avaliativo, L. H. V. S tem
exercido o papel de guardiã de A. G. V. R. de maneira satisfatória e ao que parece há um bom entrosamento e vínculo afetivo
positivo entre eles. Ademais, o Estudo Social opinou pela permanência dos menores nos lares onde já residem, conforme
segue: Os infantes irmãos permanecerão nas respectivas casas que já se encontram residindo, posto que já existe uma rotina
adequada e aceita pelas crianças que nesta fase cronológica, é significativa. [...] corroborando o Estudo Social (fls. 105 a 107),
nos colocamos favoráveis a que as crianças sejam mantidas sob guarda das respectivas avós, bem como que cada uma se
responsabilize financeiramente pelo neto sob sua guarda, nada impedindo que uma auxilie a outra, dentro de sua possibilidade,
quando solicitada. Nesse sentido, incontroverso no feito que a guarda do menor, A. D. V. R seja concedida à autora, M. de F. O.
R., posto que a criança já reside com a avó paterna desde seu nascimento, e afirmou se sentir confortável e seguro em
permanecer sob seus cuidados. Vale ressaltar que é de suma importância a boa relação, convivência e visitas entre as
residências das autoras, uma vez que o crescimento dos menores com os demais irmãos fortalecerá o vínculo afetivo, o que é
essencial para a constituição consolidada de um núcleo familiar. Ainda nesse diapasão, concluiu o Estudo Psicológico: Por fim,
consideramos fundamental que as crianças possam transitar livremente na casa das avós em dias de semana, respeitando-se
sua rotina e que os finais de semana sejam alternados mantendo-os juntos na casa de uma das avós, viabilizando com isso a
convivência deA. D. V. R e A. G. V. R. com todos os familiares e irmãos. Posto isso, as visitas devem ser estimuladas, razão pela
qual as fixos de forma livre. Portanto, os pedidos formulados no feito nº 1002668-14.2021.8.26.0220 são procedentes e os
pedidos formulados no feito nº1002519-18.2021.8.26.0220 são procedentes em parte. Ante o exposto, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos autos nº 100266814.2021.8.26.0220, a fim de conceder a guarda unilateral do menor A. G. V. R. à avó materna, autora L. H. V. S., tornando-se
definitiva a tutela provisória concedida às fls. 78. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na
inicial dos autos nº 1002519-18.2021.8.26.0220 a fim de conceder apenas a guarda do menor, A. D. V. R., à avó paterna, autora
M. de F. O. R., tornando-se definitiva a tutela provisória concedida às fls. 17/18. Tendo em vista a ausência de contestação dos
requeridos em ambas as demandas, não haverá condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Translade-se cópia desta sentença nos autos do feito nº1002519-18.2021.8.26.0220. Transitado em julgado,
façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: LEONORA MARIA
VASQUES VIEIRA (OAB 159314/SP)
Processo 1002675-06.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Durval Batista dos
Santos - Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para manifestar(em)-se acerca
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: CARLA HELENA FERNANDES RIBEIRO (OAB 334137/SP)
Processo 1002815-40.2021.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Guaraloc
Locação de Equipamentos Ltda - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: ARELI
APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (OAB 141552/SP)
Processo 1003146-90.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.A.S. - - Ralf Monteiro
da Silva, - - Maura Licia Saletti de Almeida - Colégio Fonte Ltda - Me - Vistos. Façam-se as anotações necessárias e arquivemse os autos. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO ROSAS (OAB 136436/SP), LUZIELE CRISTINA RAMOS E SOUZA (OAB
175038/SP), FABIO KALIL VILELA LEITE (OAB 53390/SP)
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