Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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Processo 1001650-31.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jhonys Lincoln Teodoro Lucio - Vistos. Cite(m)-se o(a,s) ré(u,s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, por oficial
de justiça, para resposta em 15 dias úteis, observando-se que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada por escrito
no mesmo prazo. Anote-se na carta/mandado que em sede de Juizado Especial Cível não existe a necessidade de citação
pessoal, sendo válida a entrega da citação no endereço do requerido, desde que identificado o seu recebedor. Int. - ADV:
MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
Processo 1001664-88.2017.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valdeci Novaes Rocha - - Maria Aparecida
Gutierrez Rocha - - Luciane Gutierrez Rocha - Abruzo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - MLE - DISPONÍVEL Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: A partir desta data, com a expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico, o valor depositado fica disponível ao Banco do Brasil, para transferência em Conta
Bancária indicada pela parte (expedido em favor da parte requerida/executada). Observação (desconsiderar se indicou conta):
Quando a parte opta pelo saque do valor diretamente no Banco do Brasil (aplicável apenas para os casos em que não indica
conta) o prazo de vencimento do MLE é de 120 dias. Nada Mais. 05 de maio de 2022. EGS, Escrevente Técnico Judiciário. ADV: OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB 132685/SP)
Processo 1001883-33.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Natureza Ltda - Vistos. O MLE consta como pago no sistema Portal de Custas resgatado na posição de 16/08/2019, quando
assinado e pago na posição de 29/08/2019, aparentemente com todos dados de conta corretos conforme informado pelo
interessado. Junte-se tela(s). Caso conteste o pagamento do MLE, para verificação, deverá o(a) patrono do autor(a), em 10
dias, juntar extrato(s) da conta indicada para recebimento do MLE (fl. retro), dois dias antes e dois dias depois da posição de
16/08/2019, assim como dois dias antes e depois da posição de 29/08/2019 (data em que aparece pago no histórico do MLE),
pena de indeferimento, atentando-se para o fato de o valor não corresponder exatamente ao informado no documento de
transferência, pois que incidem correções e desconto de tarifa da TED (portanto, verificar ocorrência de valor aproximado). No
mais, noticiado descumprimento do acordo (anote-se fase de cumprimento de sentença), intime-se a executada para pagamento
do remanescente do débito (R$ 13.146,42), no prazo de 15 dias, pena da multa de 10% e prosseguimento da execução. Int.
- ADV: PRISCILLA ALMEIDA BERNARDES (OAB 148414/MG), FLÁVIA MAIA (OAB 151354/MG), CARLOS MAGNO RIBEIRO
MAIA FILHO (OAB 305557/SP)
Processo 1001936-77.2020.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clarice
Ruschel de Souz - Vistos. Desnecessária citação pessoal da requerida em sede de Juizado Especial, desde que recebida a
correspondência e identificado o seu recebidor, nos termos do enunciado 5 do FONAJE. Assim, tornem-me conclusos para
hipótese de sentença. - ADV: KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/SP), JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP)
Processo 1001945-78.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Milton Rodrigues de
Abreu - Luiz Carlos Santos Silva Estacionamentos Me e outro - Vistos. Ausente impugnação (certifique-se, se necessário),
defiro o levantamento da(s) quantia(s) constrita(s) em favor do(a) autor(a), providenciando-se Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE). Caso não conste, intime(m)-se para juntada do formulário eletrônico, com a indicação de conta, e demais
dados necessários. Após, dê-se prosseguimento aos atos executórios. Acaso infrutífera, defiro o prazo de 10 dias para que
o(a) exequente indique bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Int. - ADV: SANDRO
PIGORETTI DE CARVALHO (OAB 172969/SP), DOUGLAS DA SILVA HORACIO (OAB 365411/SP)
Processo 1002071-55.2021.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rosana Lisboa Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - MLE - DISPONÍVEL Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §
4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: A partir desta data, com a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico,
o valor depositado fica disponível ao Banco do Brasil, para transferência em Conta Bancária indicada pela parte. Observação
(desconsiderar se indicou conta): Quando a parte opta pelo saque do valor diretamente no Banco do Brasil (aplicável apenas
para os casos em que não indica conta) o prazo de vencimento do MLE é de 120 dias. Nada Mais. 05 de maio de 2022. EGS,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP), CRISTINA HERCULANO DE LIMA
(OAB 324706/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1002675-79.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de
Transmissão Causa Mortis - Wilma Rodrigues Chaves - - Carlos Eduardo Chaves - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38,
Lei nº 9.099/95. A ação é parcialmente procedente. Os autores, herdeiros de Rubens Chaves e Maria Rodrigues Chaves,
pretendem seja reconhecida isenção de ITCMD sobre o único imóvel transmitido, nos termos do artigo 6°, I, a, da Lei Estadual
n° 10.705/2000. Assim estabelece o citado dispositivo: “Artigo 6º- Fica isenta do imposto: I -a transmissão ‘causa mortis’: a)de
imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;” Também é certo que, conforme jurisprudência
pacífica do TJ/SP, o valor do imóvel, para fins de cálculo da isenção, deve corresponder à quota-parte do herdeiro beneficiado,
nos termos dos artigos 38, do CTN e 9°, § 1°, da Lei Estadual n° 10.705/00. Neste sentido: “APELAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA ITCMDIsenção Considera-se, para verificação daisençãoprevista pelo art. 6º, I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00,
o valor dafraçãodo bem a ser acrescida ao patrimônio do herdeiro Quinhão do imóvel herdado que não ultrapassa5.000
UFESPs Sentença denegatória da segurança reformada Recurso provido.” (TJ/SP 9ª Câmara de Direito Público Apelação
Cível n° 1015981-67.2019.8.26.0008 Relator o Desembargador Moreira de Carvalho julgado em 1° de fevereiro de 2022 grifei).
“Mandado de segurança. São Paulo.ITCMD.Isençãodo tributo sobre o valor correspondente àfraçãoideal do imóvel transmitida.
Possibilidade. A base de cálculo doITCMDdeve considerar tão somente afraçãodo imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro.
Não incidência do tributo sobre a totalidade dos bens. Inteligência do art. 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Precedentes.
Sentença de concessão da ordem mantida. Reexame necessário e apelação não providos.” (TJ/SP 10ª Câmara de Direito
Público - Apelação n° 1065408-24.2021.8.26.0053 Relator o Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez julgado em 25 de
janeiro de 2022). Pois bem. No caso vertente, denota-se, da declaração de fls. 18/20, que a autora Wilma Rodrigues Chaves
reside no imóvel sobre o qual recai a isenção pretendida. A Fazenda não demonstrou, de outro lado, de que seja proprietária de
outros imóveis. Por fim, considerando-se que o valor do imóvel é de R$ 187.930,00 (fls. 20), e que sua cota-parte corresponde a
34% (fls. 20), temos que o valor a ser considerado para isenção é o de R$ 63.896,20, inferior a 5000 Ufesps (R$ 159.580,00). A
autora, portanto, faz jus ao benefício. Já o autor Carlos Eduardo Chaves, embora não more no imóvel, com o que fica afastada
a hipótese de isenção prevista pela alínea a, do citado dispositivo, faz jus a isenção por fundamento diverso, ou seja, com base
na alínea b, a estabelecê-la no caso “de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que
seja o único transmitido”. Veja-se, da declaração de fls. 18/20, que se trata, de fato, do único imóvel transmitido, e que a fração
correspondente ao autor, de R$ 62.016,90 (33% sobre R$ 187.930,00 fls. 20), não ultrapassa as 2.500 UFESPs (R$ 79.925,00).
Veja-se que tal dispositivo também beneficia a autora Wilma Rodrigues Chaves. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
para declarar a inexigibilidade, por isenção (artigo 6°, I, a e b, da Lei Estadual n° 10.705/2000), com relação a ambos os autores,
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