Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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termos da r.Decisão retro - ADV: LOURDES DE ALMEIDA FLEMING (OAB 171290/SP)
Processo 1038542-95.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.N.S. - Vistos. Fls.
68/69: Aguarde-se a informação sobre eventual concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de fl. 65. Int. ADV: RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP)
Processo 1045451-56.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Mas Construções e
Empreendimentos Ltda - Vistos. 1 - Diante do evidente potencial danoso de protesto alegadamente indevido e da verossimilhança
das alegações, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com o fim de DETERMINAR
a suspensão dos efeitos dos protestos em nome da Autora, descritos na petição inicial e documentos de fls. 37 , a saber:
nota fiscal 24210, emissão 18/03/2022, vencimento 15/04/2022, valo R$ 17.034,03. Serve a presente decisão como ofício,
devendo a parte interessada providenciar a instrução, com cópia da inicial e documentos, bem como o devido encaminhamento
e protocolo junto aos respectivos Tabelionatos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI,
CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes,
especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 Cite(m)-se para contestar no prazo
de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. 4 - Eventual pedido de Justiça Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas
declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal,
bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob
pena de indeferimento. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. - ADV: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP)
Processo 1052558-93.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - R.A.S. - P.H.R.O.
- Vistos. Diante da certidão retro, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(es) em termos de prosseguimento. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB
397207/SP)
Processo 1060956-27.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - F.A da Silva Transportes - Sheila de Souza Francisco da Silva - Vistos. Fls. 140: Ciente. Complemente o autor o recolhimento das custas de citação postal
em R$ 1,10, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CAMILA DATTI LUZ (OAB 343972/SP)
Processo 1101088-26.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome G., registrado civilmente como M.M.B.N. - Vistos. Ciência às partes da chegada dos autos da Instância Superior. Cumpra-se o v.
Acórdão que negou provimento ao recurso do(a) autor(a). Ciência ao MP. Após, arquivem os autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO
TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)
Processo 1135602-05.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Itaú Unibanco S.A. - Cemax
Administracao e Servicos Ltda e outro - Vistos. 1 Bloqueiem-se os veículos do executado JOSÉ MARIANO, na modalidade
circulação, via RENAJUD. 1.2 Com o resultado, dê-se ciência ao Exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste em
termos se prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2 - DEFIRO o ARRESTO de 50% dos
imóveis descritos nas Matrículas de nº 181.691 (fls. 85/91) e 357.901 (fls. 92/96), do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio
de Janeiro (fls. XX), de propriedade do executado José Mariano de Ávila Netto Guterres. 2.1 - Nos termos do art. 838 do CPC,
serve a presente como termo de penhora, ficando nomeado(s) o(s) Executado(s) proprietário(s) como depositário(s) do bem.
2.2 O(s) executado(s) fica(m) intimado(s) da penhora através de seu(s) advogado(s), pela publicação deste despacho no Diário
Oficial, ressalvada a hipótese de devedor sem patrocínio, cuja intimação deverá ser providenciada pelo credor no prazo de 05
(cinco) dias, com indicação de endereço e recolhimento de custas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC) 2.3 Serve a presente decisão
como ofício, cabendo à parte interessada providenciar o devido encaminhamento e protocolo, para fins de averbação do CRI
respectivo. Dívida atualizada: R$ 1.814.938,78 (abr/2022) fls. 224. 3 Fls. 288/300: Somente a fraude à execução, que não se
verifica no caso, é que pode ser reconhecida de forma incidental no feito executivo. Eventual reconhecimento de fraude contra
credores é matéria que extrapola os limites objetivos e subjetivos desta lide, de modo que deve ser objeto de ação própria, se
for o caso. Int. - ADV: LETÍCIA GARCIA CUNHA (OAB 230640/RJ), MARIA CRISTINA FERREIRA QUEIROZ (OAB 83570/RJ)
Processo 1139294-12.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - L.i.a Sistemas Eireli - Rg2
Serviços e Processos Administrativos Eireli e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO o acordo noticiado e suspendo a presente
demanda, nos termos do artigo 922 do CPC. 2 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela
sem manifestação das partes, entender-se-á, de forma absoluta, que o acordo foi integralmente cumprido e o processo será
extinto na forma do art. 924, III, do CPC, e arquivamento definitivo do processo. Int. - ADV: RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS
(OAB 388953/SP), HEYROVSKY TORRES RODRIGUES (OAB 33838/DF), ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR
(OAB 286430/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2022
Processo 0003707-98.2022.8.26.0003 (processo principal 1019215-14.2015.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - H.M. Bessa Tecidos Me - Seaport Franchising Ltda e outros - Vistos. Fls. 23/84: recebo como
emenda. Retifiquei o polo passivo do incidente para excluir Cláudio de Nani e Maraiza Faria Lopes de Nani e para fazer constar
as requeridas Tudo Certo Comércio e Indústria de Confecções Ltda., Vila Losana Industria e Comércio de Confecções Ltda.,
MT Trajes Masculinos Ltda., Burel Comércio de Roupas E Acessórios Ltda., Arrojado Promoções de Vendas Eireli, C4MDN
Comércio de Confecções Ltda., De Nani Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Ziale Industria e Comércio Ltda. Com
efeito, requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade da empresa executada,
Seaport Franchising Ltda. com o fim de reconhecimento de grupo econômico, com inclusão no polo passivo do cumprimento
de sentença das empresas retromencionadas. E, de fato, consoante se verifica das alegações e documentos juntados (fls.
15/19 e 26/84), os sócios, Cláudio de Nani e Maraiza Faria Lopes de Nani, integram quadro societário de todas as empresa
(exceção desta última feita à Arrojado Promoções de Vendas Eireli), que possuem o mesmo ramo de atividade, utilizando
as mesmas instalações (Rua dos Italianos, 290; Rua Angaturama, 512, 500 e 507 e Praça Samuel Sabatine, 200), o que
pode caracterizar confusão patrimonial e formação de grupo econômico, como manobra para fraudar a credora e blindar o
patrimônio da executada, gerando fortes indícios de configuração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Verificase, ainda, possível direção do grupo econômico familiar de forma unitária na realização dos objetivos comuns, indicando
a atuação conjunta das referidas empresas, inclusive com assunção de dívida locatícia (fls. 55/67), no local indicado para
penhora de bens da executada, onde estabelecida a empresa Tudo Certo Comércio e Indústria de Confecções Ltda. Rua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º