Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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audiência (fls. 86/87) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em relação aos pedidos em que houve consenso:
Reconhecimento e Dissolução da União estável, alimentos recíprocos, guarda e visitas, a fim de que produza seus legais e
jurídicos efeitos, especialmente para o reconhecimento e dissolução de união estável que existiu entre o casal no período de
aproximadamente 17 (dezessete) anos, compreendido entre julho de 2004 e maio de 2021. Por consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante a
preclusão lógica, uma vez publicada a presente, certifique-se o trânsito em julgado. Expeçam-se termos de guarda. É facultado
o registro e/ou averbação da sentença declaratória perante o Cartório de Registro Civil competente, sendo incumbência dos
interessados providenciar os documentos e demais exigências previstas no art. 2° do Provimento n° 37 do Conselho Nacional de
Justiça junto à serventia extrajudicial. Nos termos do item 04 do acordo, os autos prosseguirão quanto ao pedido de alimentos
às filhas menores. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: GISELE MARIA MIRANDA GERALDI (OAB 317855/SP),
EMERSON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 362817/SP), ELAINE DE ALMEIDA COSTA (OAB 384139/SP)
Processo 1004504-08.2017.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tirza Vieira Alves - Mari Lucia da Silveira
Donini de Oliveira - - Mateus Francisco Jardim de Oliveira - - Luiz Carlos Jardim - - Denize Margarete Gamarros de Camargo
Jardim - - João Francisco Panis Jardim - - Camila Pinheiro de Araujo Panis e outro - Fls. 616/618: Considerando a alienação
do imóvel confrontante (fls. 391/397), o que inclusive ensejou a retificação do mapa e memorial descritivo (fls. 445/446),
desnecessária a citação dos confrontantes antigos. No tocante à Imobiliária Paineiras (titular dominial indicada à fl. 29), ela não
pode ser considerada citada pelo edital de fl. 102, porquanto sequer constou seu nome. Ademais, ao que consta, referida empresa
se encontra baixada (fls. 64/65). Assim, deverá a parte autora providenciar a citação dos sócios, esgotando as diligências para
identificação e localização dos mesmos, não sendo o documento de fl. 63 (ficha cadastral simplificada) suficiente para concluir
pela impossibilidade de identificação. Ademais, à fl. 362 consta CPF do responsável pela empresa. Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
CLAYTON AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA (OAB 274012/SP), THIAGO MULLER MUZEL (OAB 250900/SP)
Processo 1004735-64.2019.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S.F. - F.A.E.R.R.F. - Fls.
198/199: Defiro. A fim de verificar a atual situação financeira do autor, intime-o para que apresente documentos atualizados, tais
como: extratos bancários do Bradesco, Brasil, Sicoob e Sicredi, declaração de imposto de renda de 2020 e 2021, entre outros
que entender pertinente. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de verificar se o requerido Flávio Alex Estevan
Rinaldi Rezende Fogaça, filho de José Carlos da Silva Fogaça e Eliana Rinaldi Rezende possui vínculo empregatício e/ou é
aposentado, indicando o valor da sua remuneração atual. O presente despacho servirá como ofício e deverá ser encaminhado
pela parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. Tratando-se de processo digital, a resposta deverá ser
encaminhada ao e-mail (itapeva1@tjsp.jus.br). Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias, após a juntada do comprovante de
encaminhamento. Intimem-se. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP), EVERTON LEANDRO DA
FÉ (OAB 342979/SP)
Processo 1004819-65.2019.8.26.0270 - Curatela - Remoção - L.M.B. - M.M.B. - Vistos Fls. 336 e 343: Defiro. Designo
audiência de conciliação presencial para o próximo dia 22 de Junho de 2022, às 10h20min. que se realizará no CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania, localizado no Forum local. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados dativos ou constituídos. Caberá(ão) ao(s) defensor(es) constituído(s) avisar(em) à(s) parte(s) respectiva acerca
da designação desta audiência. Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos. Dê-se ciência ao Ministério
Público, se o caso. Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência. Intimem-se e cumpra-se. ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 81724/SP)
Processo 1004848-47.2021.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.B. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM ANÁLISE DE SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, para o fim de fixar alimentos em favor dos menores L.A.S.B. (fl. 13) e E.C.S.B. (fl. 14), no
importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido todo dia 10 (dez) de
cada mês, na conta informada pelos autores na inicial, valendo o comprovante de depósito como recibo. Sem condenação em
honorários porque não houve resistência ao pedido. Expeça-se certidão de honorários à dativa (fls. 07/08). Não há incidência
de custas processuais, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada desta sentença e devidamente instruída com cópia da
inicial servirá como oficio para desconto em folha de pagamento do requerido, se necessário, o qual deverá ser encaminhado
pela parte interessada, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANA JULIA MORAES DE JESUS (OAB
440004/SP)
Processo 1004895-21.2021.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.G. - Fl. 54: Defiro. Cadastre-se o
endereço profissional e o celular do requerido. Após, proceda-se a tentativa de citação no endereço informado, em cumprimento
à decisão de fls. 28/29. Intimem-se. - ADV: DIOGO VELOSO LEANDRO (OAB 422559/SP)
Processo 1005051-43.2020.8.26.0270 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - L.M.R.M.C.S. - S.R.M. e outro - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DE SEU MÉRITO, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, da lei processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LAIS LOPES BARBOSA (OAB 344516/SP),
ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)
Processo 1005144-69.2021.8.26.0270 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Solange Minervina Rodrigues de
Camargo - Simei Rodrigues de Camargo e outros - Fl. 130: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido
o prazo, cabe à parte impulsionar o feito independentemente de nova intimação. Após, em caso de inércia superior a 30 (trinta)
dias, intime-se a parte pessoalmente por carta para que promova o andamento do feito,no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção,com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Intimem-se. - ADV: GREGORY AGUZZOLLI PROENÇA (OAB 389608/
SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 260164/SP)
Processo 1005160-23.2021.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Alice Oliveira - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO-SE
O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
declarar a inexistência da relação jurídica e do débito apontado na inicial, objeto de negativação às fls. 17/18 (Contrato 1378),
confirmando a liminar outrora deferida (fls. 46/47) e, ainda, condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos
morais sofridos pela parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir deste arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde
o apontamento indevido. Em razão da sucumbência, condena-se o acionado ao pagamento das custas, despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º