Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
3012
Processo 1000341-83.2022.8.26.0116 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço do réu, através dos meios disponíveis em juízo, suficiente a conferir
a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço) por inteligência do art. 319, §1º do CPC (art. 319. A petição
inicial indicará: §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
diligências necessárias a sua obtenção.), após recolhimento das despesas necessárias. Com o resultado, havendo endereços
ainda não diligenciados nos autos, citem-se. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000469-40.2021.8.26.0116 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Carla Loturco Arrais Fogagnoli - Carlos Luiz
Fogagnoli - Vistos. Anote-se novo advogado. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
em 15 (quinze) dias, justificando, objetivamente, a pertinência e relevância (CPC, Art. 350 - “Se o réu alegar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de
prova.”). Se pretenderem a produção de prova oral, deverão as partes juntar rol de testemunhas em igual prazo. Após conclusos
para decisão saneadora, sem prejuízo de julgamento antecipado conforme o estado do processo (CPC, Art. 354 “Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 de 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”). Intime-se. - ADV: JAIME
GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 1000477-80.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Simone Rotondaro - Agnaldo
Alexandre Felix - Vistos. Defiro a habilitação pleiteada. Anote-se. Aguarde-se apresentação de defesa. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objetos discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de processo Civil, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ROBSON ROCHA
OLIVEIRA (OAB 327912/SP), ANA CAMILA VIANNA DUARTE (OAB 421521/SP)
Processo 1000518-47.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Eletro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Anote-se novo advogado. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando, objetivamente, a pertinência e relevância (CPC,
Art. 350 - “Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze)
dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”). Se pretenderem a produção de prova oral, deverão as partes juntar rol
de testemunhas em igual prazo. Após conclusos para decisão saneadora, sem prejuízo de julgamento antecipado conforme
o estado do processo (CPC, Art. 354 “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 de 487, incisos II e III, o
juiz proferirá sentença.”). Intime-se. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000669-13.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joel Marcelo Pinto - Vistos. Observo à fl.
59 o crédito total de R$ 8.727,97. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de
recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do
artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela Constituição Federal, por meio do artigo art. 5º, inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão
do benefício à prova da necessidade. A ré litiga por meio de advogado constituído, promove ação de despejo com cobrança de
alugueres em atraso, e não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a existência da situação de pobreza. Ademais,
as custas judiciais, para o caso dos autos, importam em R$127,55 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade da causa e indefiro o beneficio. Portanto, nos
termos do art. 290 do CPC (“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar
o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”), intime-se a parte autora para que comprove, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição o recolhimento de: Custas processuais [Petições Iniciais 1%
(um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs R$117,75 (Cento e
dezessete reais e setenta e cinco centavos) Guia DARE-SP Código 230-6]; Taxa de juntada do Instrumento de mandato judicial
ao processo [2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado Lei nº 10.394/1970 Alterada pela Lei nº 216/1974
R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) Guia DARE-SP Código 304-9]; Despesas para citação nos termos do artigo 247, V
do Código de Processo Civil, observando-se o contido no Comunicado CG Nº 1817/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (1-Na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos
processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os
casos de isenção; 2- Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V,
do art. 247, do CPC; 3- O valor do AR Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR digital) está disponibilizado no Portal do TJ/
SP, link: http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx,
no título: Ar Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais.), Despesas para diligência do Oficial de Justiça, em guia
própria - GRD (Banco do Brasil, Agência 6676-1, Conta Corrente 950000-6, no valor de 03 UFESPs - R$70,65 Setenta reais e
sessenta e cinco centavos. O formulário da guia de depósito Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco
do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão no site: http://www.bb.com.br). A intimação
dar-se-á na pessoa do advogado do autor pela publicação deste na imprensa oficial. Após, conclusos para análise da inicial.
Intime-se. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 1000686-83.2021.8.26.0116 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Edificio Maison
Montmartre - Intimar a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento (citação), no prazo de 10 (dez) dias, haja vista
a ausência de êxito na diligência realizada, conforme consta da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. ADV: DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP)
Processo 1000695-11.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.R.E. - Aguarde-se
decurso. - ADV: LUCIANA NIGRO LIMA SARAIVA (OAB 192773/SP)
Processo 1000701-18.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Christina Siqueira de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º