Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
4120
- ADV: TAIANE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 398040/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2022
Processo 0000947-06.2022.8.26.0577 (processo principal 0308311-15.2006.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - S.A.M.
- VISTOS. Observem-se o segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Ciência
acerca do v. Acórdão. INTIME-SE o devedor informado na pessoa de seu procurador por PUBLICAÇÃO (CPC, art. 513, §2º,
I) ou, caso não possua, por CARTA (CPC, art. 513, §2º, II), para que pague em 15 (quinze) dias o valor de R$ 30.206,59,
sob as seguintes ADVERTÊNCIAS: - decorrido o prazo, sem pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação,
poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. - não sendo tempestivamente
efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também de
10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e
os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (CPC, art. 523, §2º). - além das consequências citadas no
parágrafo anterior, será expedido MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO de bens para a garantia do débito, nomeando-se o
executado depositário e procedendo-se às INTIMAÇÕES nos termos do art. 523, §3º e art. 847, todos, do CPC. - transcorrido
o prazo para o pagamento espontâneo do débito no prazo legal, a decisão judicial será levada a protesto, nos termos do artigo
517 do CPC. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.
br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das
partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás,
mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos
pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de dar encaminhamento aos mesmos (remetê-los aos
respectivos destinatários). Servirá a via da presente decisão de CARTA ou de MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Int.
- ADV: AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP)
Processo 0001429-22.2020.8.26.0577 (processo principal 1029137-98.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Fixação - A.L.M.M. - - A.M.M.
- Requisite a serventia, através dos sistemas on-line disponíveis a este Juízo, informações relativas ao endereço do(a)(s)
requerido(a)(s). Intime-se.
- ADV: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP)
Processo 0006687-42.2022.8.26.0577 (processo principal 1018757-45.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Fixação - M.C.E.A. - J.E.A.
- Emende o Autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos dos Provimentos CG nº 16/2016 e
60/2016, do Tribunal de Justiça (Normas da Corregedoria), e do artigo 524 do NCPC, a fim de observar o seguinte: I Instruir com
Procuração, guias de custas (diligências para citação/intimação e taxa de mandato, salvo em caso de gratuidade processual
mediante requerimento); II - Nome completo, endereço, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; Prazo: 15 dias. Intimese.
- ADV: ELISEU GOMES CONCEIÇÃO (OAB 303171/SP), NOE APARECIDO MARTINS DA SILVA (OAB 261753/SP)
Processo 0008053-53.2021.8.26.0577 (processo principal 1011139-83.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Fixação - A.J.F. - M.F.C.
- VISTOS. Ciência acerca do v. Acórdão recebido. Sem prejuízo, a falta de publicidade está sanada, tendo em vista a petição
de fls. 136 que demonstra a ciência do causídico, assim, proceda-se a z. Serventia ao correto cadastro. Outrossim, o valor ao
qual se refere encontra-se disponível em conta judicial conforme documento retro juntado. No mais, manifeste-se, o exequente,
em termos de prosseguimento do feito. Int.
- ADV: DENILDA SBRUZZI DE AGUIAR ALMEIDA (OAB 148729/SP), AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP)
Processo 0008422-47.2021.8.26.0577 (processo principal 1031713-35.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Família
- D.C.F. - M.R.F.F.
- VISTOS. Fls. 792/793: inviáveis os desbloqueios pretendidos com base em caráter alimentar pendente de demonstração,
conforme já exposto nas págs. 560 e 714/715, notadamente pela falta de comprovação dos teores dos contratos e
correspondentes transações bancárias de pagamento. Impenhoráveis os valores recebidos à título de pensão alimentícia, bem
como as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, todavia, o bloqueio da conta do
Banco Santander de fl. 782 ocorreu no dia anterior ao depósito da pág. 802, quando o saldo ainda era de R$ 24.597,74. Desse
modo, diante da falta de oposição idônea, converto em penhora os valores tornados indisponíveis de fls. 782/785 e 786/788.
Nestes termos, requisitei via SISBAJUD as transferências dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do artigo 854,
par. 5° do Código de Processo Civil. Providencie o(a) EXEQUENTE a juntada do respectivo formulário MLE, considerando-se os
depósitos das transferências das págs. 835, 836 e 839. Apresentado o formulário corretamente preenchido, expeça-se MLE. Fls.
812/821: antes das medidas pretendidas para apuração de eventual conduta ilícita por parte da executada e dos envolvidos no
atendimento de ordem judicial, comprove o exequente o recebimento das requisições pelos destinatários, inclusive ter informado
a conta bancária para os respectivos depósitos, notadamente pela Empresa VIDA ANESTESIOLOGIA S/S LTDA, cujo e-mail
não consta da requisição de fls. 776/777. Considerando que ainda não houve comprovação de implementação das penhoras
parceladas de fls. 776/777, pelos mesmos motivos lá expostos, REQUISITO das Empresas ANEST SERVICOS MEDICOS SS
LTDA. (CNPJ 13.413.130/0001-06), CLINICA MEDICA INTEGRADA DE ANESTESIOLGISTA LTDA. (CNPJ 04.322.667/000161); CLINICA DE ANESTESIOLOGIA MEDICINA INTENSIVA E DOR LTDA. (CNPJ 14.428.286/0001-15); MACAIL SERVICOS
MEDICOS LTDA. (CNPJ 13.218.269/0001-90); e ANESCLIN SERVICOS MEDICOS (CNPJ 18.377.296/0001-20); SERVICO
DE ANEST M P D E T I S S LTDA. (CNPJ 11.282.212/0001-25); TAMP SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ
12.801.501/0001-56): os DESCONTOS de 50% (cinquenta por cento) sobre todas as distribuições de lucros a serem pagas
à executada (acima qualificada) em razão da sua sociedade, até que tais descontos totalizem o valor de R$ 1.539.219,75
(fls. 831/833, em 16/05/2021). Os descontos deverão ser depositados imediatamente na conta bancária do executado (acima
qualificado), no caso, a que diretamente informar. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sjcampos3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. ADVERTÊNCIA: os envolvidos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º