Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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arresto, o oficial de justiça, dentro dos dez dias subsequentes, deve procurar o executado por duas vezes em dias distintos, que,
se infrutíferas as tentativas, certificará o ocorrido. Havendo suspeita de ocultação, caberá a citação por hora certa. Neste ponto,
a Súmula 196 do STJ prevê que: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador
especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Não havendo êxito na citação pessoal ou com hora certa, caberá
ao exequente requerer a citação por edital. Advirta-se que, tanto o arresto quanto a penhora podem ser averbados, fato que
gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC. Assim, DEFIRO o arresto executivo,
nos termos do art. 830 do CPC, determinando, desde já, a penhora de numerário, via SISBAJUD. Com a efetivação da penhora,
cumpra-se o teor do § 2º do mesmo dispositivo e, após, intime-se o exequente para prosseguimento do feito.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007290-80.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Natanael Jose dos Santos Banco A J Renner S/A
- Vistos Diante da apelação apresentada, apresente o recorrido as contrarrazões no prazo legal. Decorrido, com ou sem
manifestação, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal para o regular processamento do recurso. Intime-se.
- ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1007346-16.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A
- Fls. 76: Indefiro o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato
atentatório à dignidade da justiça, visto que o art. 4º, do Decreto-lei 911/69, prevê que, se o bem alienado fiduciariamente não
for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva. Neste sentido, é o entendimento deste E. TJSP: Processual. Ação de busca e
apreensão. Insurgência contra decisão que determinou ao réu a indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento
de ato atentatório à dignidade da justiça. Pretensão à reforma. Inteligência do artigo 4º, do Decreto-lei n. 911/1969. Não há lugar
para que o réu na ação de busca e apreensãoindique a localização do bem, sob pena de sofrer penalidade por ato atentatório
à dignidade da Justiça, competindo ao credor adotar as medidas cabíveis para satisfazer seu crédito, nos termos da lei de
regência. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2211446-50.2021.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Mourão Neto, j. 07/12/2021) Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção. Int.
- ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP)
Processo 1007532-39.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - M.D.S. - I.E.I.
- Vistos. Despacho para regularização de conclusão mantida aberta indevidamente no sistema SAJ de acordo com o
Comunicado 1511/2019. Int.
- ADV: SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA SAMPAIO (OAB 45467/SP)
Processo 1007735-98.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Matheus de Lima Silva
- Defiro o pedido de conversão da presente em Execução de Titulo Extrajudicial. Providencie a Serventia as devidas
retificações. Cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Novo CPC).
No mandado deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do Novo CPC). Caso
não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Sr. Oficial de Justiça intimará o executado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, provando a sua propriedade,
observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (Novo CPC, art. 774,
V). É defeso ao Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, ficando consignado que na hipótese de pagamento
integral no prazo supramencionado a verba honorária será reduzida de metade (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada
a possibilidade de majoração nas hipóteses previstas no art. 827, §2º, do Novo CPC. Na hipótese de não ser encontrado o
devedor e, havendo patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir
a execução (art. 830 do Novo CPC), hipótese em que, nos 10 dias seguintes, procurará o devedor em dois dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, promoverá a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º,
do Novo CPC). Na hipótese do item anterior, restando positivo o arresto e não citado o devedor, intime-se o exequente para
que forneça os meios para as pesquisas de praxe na tentativa de localizar do requerido. Esgotados os meios de localização,
sem sucesso na citação, providencie o autor a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do prazo de
3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), independentemente
de penhora, depósito ou caução. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Novo CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser
formalizada por termo nos autos mediante a apresentação pelo exequente da respectiva certidão da matrícula atualizada (art.
845, §1º, do Novo CPC). A averbação da penhora de dinheiro depositado no sistema bancário, de bem móvel ou imóvel deverá
ser formalizada preferencialmente por meio eletrônico (art. 837 do Novo CPC). Cite-se, com as advertências supra, sob pena de
serem presumidos aceitos pelo executado como ocorridos os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Providencie
a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a validação e vinculação da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a
presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se
o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ).
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
Processo 1007754-07.2021.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nair Batista da Silva
- Fls. 80/81 Ciência a autora quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD.
- ADV: ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB 462936/SP)
Processo 1008053-81.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Joelma Regina Ferreira
- Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º