Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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formalização de acordo nos autos de origem e postulando a extinção do recurso. Parecer da d. Procuradoria pela homologação
do pedido de desistência formulado pelo Agravante. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação do
Agravante informando o acordo entabulado entre as partes nos autos de origem, desapareceu o interesse recursal. Isto posto,
não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio
Costa - Advs: Lyvia Maria Zucchi Derissio de Miranda (OAB: 263460/SP) - Lucas Carvalho Velludo (OAB: 457219/SP) - Maria
Aparecida da Silva Rinaldi (OAB: 103687/SP) - Edera Semeghini (OAB: 98671/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2107141-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
TARCÍSIO CARDIERI - Agravante: SANDRA REGINA PULSINI LOUZADA CARDIERI - Agravante: ROBERTO MAYER CARDIERI
- Agravante: VAGNER MARCASSA - Agravante: Maristela Cardieri Marcassa - Agravante: MARIA CÂNDIDA DE CAMARGO
CARDIERI - Agravante: ELISABETE CARDIERI, - Agravante: FRANCISCA LUIZA GIMENEZ CARDIERI - Agravante: JOSÉ LUIZ
CARDIERI - Agravante: MÔNICA MARIA CUNHA DE SOUZA e CARDIERI, - Agravante: SERGIO CARDIERI - Agravante: PAULO
CARDIERI - Agravado: ANTONIO CASTRO DIZ - Agravada: DALVA FERREIRA DE SANT’ANNA CASTRO DIZ - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48745 Agravo de Instrumento nº 210714178.2022.8.26.0000 Agravantes: TARCÍSIO CARDIERI, SANDRA REGINA PULSINI LOUZADA CARDIERI, ROBERTO MAYER
CARDIERI, VAGNER MARCASSA, Maristela Cardieri Marcassa, MARIA CÂNDIDA DE CAMARGO CARDIERI, ELISABETE
CARDIERI,, FRANCISCA LUIZA GIMENEZ CARDIERI, JOSÉ LUIZ CARDIERI, MÔNICA MARIA CUNHA DE SOUZA e
CARDIERI,, SERGIO CARDIERI e PAULO CARDIERI Agravados: ANTONIO CASTRO DIZ e DALVA FERREIRA DE SANTANNA
CASTRO DIZ Juiz de 1º Instância: Patrícia Svartman Poyares Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Usucapião
indeferindo pedido de oitiva de testemunha sob o fundamento de preclusão. Em cognição inicial, foi determinado a fls. 73/74 que
os Agravantes se manifestassem quanto ao cabimento do recurso. Petição a fls. 77 noticiando que fora proferida r. sentença. É
o relatório. Verifico que fora proferida sentença na ação originária, julgando a Ação improcedente e a Reconvenção parcialmente
procedente. A r. sentença fora publicada em 23 de maio de 2022. Por este motivo, desapareceu o interesse recursal dos
Agravantes, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 27 de
maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Neusa Pereira da Silva (OAB: 191449/
SP) - Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2060959-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante:
E. J. V. C. - Agravada: M. das N. - Pela petição de fls. 19, o agravante informou que as partes se compuseram na origem.
Compulsando o processo via sistema SAJ, tem-se que o acordo já foi homologado judicialmente, sendo o processo extinto com
resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Com a realização do acordo e a
consequente extinção do processo de origem, este agravo, à evidência, perdeu a razão de ser. Assim, JULGO PREJUDICADO
o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: Mariana Davanço (OAB: 361193/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2116573-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. C. N. Agravado: T. A. T. - Aceito a competência em razão da matéria (exoneração de alimentos) e considerando a livre distribuição
(fls. 221 eTJ). A decisão agravada (fls. 206 da origem), que indeferiu expedição de ofício e diligência por oficial de justiça (fls. 01
eTJ, último §), não desafia agravo de instrumento, nem à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem mesmo pela aplicação
da tese da mitigação dessa taxatividade (Tema 988, definido pelo STJ). A questão remete à produção de prova, medida que
cabe ao juiz da causa. E a técnica adotada pelo Legislador, ao editar o CPC/2015, foi a estabelecer limites para a paralisação
ou questionamento do/ao andamento processual. Necessário anotar que as decisões que não desafiam agravo de instrumento
não são alcançadas pela preclusão (CPC, art. 1.009, § 1º). Nesse cenário, NÃO CONHEÇO do recurso, porque INADMISSÍVEL
(CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Heloisa Teodoro da Silva (OAB: 417934/SP) - Julien
Roque de Paula (OAB: 400955/SP) - Divino Aparecido Souto de Paula (OAB: 234305/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2117797-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: William Ferraz de
Almeida - Agravado: Rinaldo Ferraz de Almeida - Interesda.: Silvana Ferraz Garcia - Aceito a competência em razão da matéria
(interdição) e considerando a livre distribuição (fls. 23 eTJ). A decisão agravada (fls. 429 da origem), indeferiu a produção de
prova (pericial), bem como a quebra de sigilo bancário do agravado/requerido. O Legislador, ao editar o CPC/2015, adotou a
técnica de limitar os casos de interposição de agravo de instrumento às hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 dessa lei. O STJ,
analisando casos excepcionais, deliberou firmar o Tema 988, pelo qual a taxatividade desse rol deve ser mitigada, quando a
questão seja urgente não seja viável sua apreciação em futura apelação, ou contrarrazões. Deliberar sobre produção de prova é
atribuição genuinamente do magistrado da causa, não importando em situação abrangida pelo Tema 988 antes referido. Nesse
cenário, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por entende-lo INADMISSÍVEL (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se, inclusive o MP. Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Melissa Constantino de Souza (OAB: 179671/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros
(OAB: 178862/SP) - Fabio Sola Aro (OAB: 96887/SP) - Ronize de Morais (OAB: 144830/SP) - Wilson Pellegrini (OAB: 107413/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2281741-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: N. L. P. da S.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. P. da S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado
em ação revisional de alimentos ajuizada pelo agravado (pai) em face de sua filha menor, ora agravante, em que, pela decisão
de fls. 62 (fls. 76 do agravo), restaram fixados alimentos provisórios em favor da menor agravante em 33% dos rendimentos
líquidos do genitor/agravado, nunca inferior a meio salário mínimo, sendo este, também, o valor devido em caso de desemprego
ou trabalho informal. Pelo despacho de fls. 224, dei conta de que houve renúncia da atual procuradora da agravante às fls.
191, datada de 07.12.2021, oportunizando à parte a regularização de sua representação processual em quinze dias. A parte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º