Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
950
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil competente,
bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada. A averbação
deverá ser realizada independentemente do pagamento de custas e emolumentos, uma vez que os autores são beneficiários
da gratuidade processual. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono dos autores. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
Processo 1000989-43.2022.8.26.0543 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.A.S.
- Junte, o n. advogado, o ofício do convênio Defensoria/OAB que conste o RGI Registro Geral de Indicação para expedição
da certidão de honorários.
- ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
Processo 1001099-18.2017.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Altair de
Oliveira - - José Maria de Oliveira
- Vistos. Fls. 231/232: manifeste-se o INSS., no prazo de quinze dias. Int.
- ADV: KARINA DA SILVA CORDEIRO (OAB 204453/SP)
Processo 1002057-33.2019.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.L.J.
- Vistos. Considerando que houve fixação de alimentos em favor do autor no processo n° 0002507-66.2014.8.26.0543
conforme acordo celebrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC desta Comarca, o qual
encontra-se extinto com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC/1973, diante da existência da coisa julgada, dê-se vista ao
Ministério Público. Após, voltem conclusos para extinção. Int.
- ADV: ROBSON RUBENS DE ANDRADE (OAB 275048/SP)
Processo 1002605-24.2020.8.26.0543 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Amparo Santos
- Vistos. Defiro o desarquivamento do processo. Providencie a inventariante o cumprimento da decisão de fls. 75/76, no
prazo de quinze dias. Int.
- ADV: ANTONIO NELSON ZENDRON (OAB 101644/SP)
Processo 1002755-68.2021.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.V.L.
- Vistos. Expeça-se certidão de honorários conforme requerido a fls. 55. Após, retornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB 229922/SP)
Processo 1003442-45.2021.8.26.0543 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Vanderson Domingos de Freitas
- “Vistos. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, informando a quitação do valor da multa, julgo extinta
a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado promova a
serventia, junto ao registro pertinente, a averbação da extinção do processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais...”.
- ADV: ERASMO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 226056/SP)
Processo 1003872-02.2018.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C-max Clothes And Happiness
Confeccoes L - - Handbook Store Confeccoes Ltda
- Vistos. Considerando que a executada se trata de empresa individual e que se encontra encerrada (fls.471/474), e
que em casos de firma individual, não há diversidade de patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física titular, havendo
responsabilidade patrimonial única, defiro a inclusão no polo passivo da pessoa física Jessica Espedita de Souza, titular da
empresa executada. Anote-se, dando-se baixa na pessoa jurídica. Anoto que, diante do regular encerramento da pessoa jurídica
executada, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, ocorrendo-se na hipótese, a sucessão processual, em virtude
da aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, verbis: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á
a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. , caso em que igualmente
seria incluída no polo passivo a pessoa física titular da empresa executada. Neste sentido, precedente da lavra do E. Superior
Tribunal de Justiça, verbis: Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica
figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73),
decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo” (AgInt. nos EDcl. no REsp. nº 1.716.079/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/08/2019). Na mesma direção: A extinção da sociedade empresária equivale à
morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante
a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa
jurídica - Admissível o deferimento do pedido de inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da ação de execução
de origem, em substituição à pessoa jurídica devedora, com situação cadastral ‘baixada’, por ter sido extinta por ‘liquidação
voluntária’, por aplicação analógica do art. 110, CPC. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2118882-23.2019.8.26.0000,
20ª Câmara da Seção de Direito Privado, TJ/SP, Rel. Des. Rebello Pinho). Providenciem as executadas o recolhimento, em 5
dias, da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por
CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM N° 2.516/2019, juntando ainda o demonstrativo atualizado de débito. Após, defiro
a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Em caso de inércia, aguarde-se
provocação da no arquivo. Int.
- ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1005264-69.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.R. - - M.A.A.
- Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
- ADV: NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP)
Processo 1500053-97.2018.8.26.0543 - Termo Circunstanciado - Leve - PATRÍCIA CARAÇA RODRIGUES SOARES
- VISTOS. Tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 221, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do averiguado MÁRCIA
DA SILVA RODRIGUES, RG 46787875-4, filho de pai MAURO RODRIGUES, mãe MARIA ANTONIA DA SILVA, nascido em
21/02/1990, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as
formalidades legais e procedidas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Comuniquese
- ADV: PAULO DOMINGOS DA SILVA (OAB 198839/SP)
Processo 1500501-02.2020.8.26.0543 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - A.B.C.F.
- VISTOS. Considerando o arrolamento de criança/adolescente, para depor nestes autos e, a promulgação da Lei
13.431/2017, que visa garantir a integridade psicológica da vítima e o direito à única oitiva, em ambiente acolhedor, a impedir sua
revitimização, determino seja oficiado à Secretaria de Desenvolvimento Social de Santa Isabel, solicitando que seja agendado
data, horário e local, bem como profissional, para atendimento prévio junto à criança/adolescente, bem como à sua família, se o
caso. Deverá ser apresentado breve relato acerca do atendimento prestado, concluindo, ao final, pela recomendação ou não do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º