Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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Processo 1020732-24.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Júlio Fujioka
- Modal Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda.
- Diante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a ausência de complexidade, devendo ser corrigido desde o
ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 01 de junho de 2022
- ADV: AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP),
PATRICIA DE CARVALHO ZANIBONI (OAB 411495/SP)
Processo 1021135-56.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Noel Santos de
Almeida - Vanessa Perez de Paula
- Diante o exposto, rejeito O pedido formulado pelo autor, julgando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor da causa, ante a ausência de complexidade, devendo ser corrigido a partir do ajuizamento da ação e juros a
partir do trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
- ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), ISRAEL ROCHA JUNIOR (OAB 321930/SP), FERNANDO
GHERARDI VIEIRA (OAB 346954/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA GONÇALVES (OAB 423425/SP)
Processo 1022329-96.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Itajuba Vilma de Araujo Farias
- Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que se abstenha de realizar depósitos aleatórios nos autos, a
fim de se evitar tumultuo processual. Recolha o exequente, a taxa no valor total de R$ 48,00, a ser recolhida na Guia do Fundo
de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para consulta de ativos junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud, nos termos do
Provimento 2516/2019, ou indique bens à penhora. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação
“61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se.
- ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
Processo 1022488-05.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Br Consorcios Administradora
de Consórcios Ltda. - Daniela Aparecida Alves de Oliveira e outro
- Fls. 181/183: Observe o executado que, nos termos do art. 323, do CPC, as prestações sucessivas serão consideradas
incluídas no pedido e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Destarte, ficam os executados intimados, na
pessoa de seu advogado, para pagamento do valor remanescente de R$ 488,42, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio dos
executados manifeste -se o exequente em prosseguimento do feito requerendo o que de direito. Intime-se.
- ADV: RAFAEL MENDONÇA DE ANGELIS (OAB 306527/SP), SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR)
Processo 1022545-18.2022.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Viviane de Oliveira Fonseca
- Dessa forma, com fulcro no artigo 290 c/c 485 IV, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Salienta-se que uma
vez cancelada a distribuição, não haverá processo pendente, o que significa que não subsistirá fato gerador que determine
a incidência das custas iniciais. Nesse sentido: “Representação comercial. Ação de indenização. Indeferimento da petição,
por falta de recolhimento das custas iniciais. Autora que, ante o indeferimento da benesse, e antes da citação da ré, desistiu
da ação. Condenação ao pagamento das custas. Impossibilidade. Não é devido, no caso de desistência da ação, antes da
citação do réu, o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Ao desistir da ação, a autora objetivou o
cancelamento da distribuição por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, não cabendo a condenação
ao seu pagamento. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1003550-53.2018.8.26.0196; Rel. Sandra Galhardo Esteves; 12ª
Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2019).” Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
- ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)
Processo 1022819-79.2022.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Associação de Melhoramentos
Terras de Siena
- Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca de eventual ilegitimidade passiva de Wadelson, na medida
em que o contrato de administração foi firmado com a empresa WCM Assesssoria. Intime-se.
- ADV: OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP)
Processo 1022871-75.2022.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001548-72.2019.8.26.0300 - 1ª Vara do Foro
de Jardinopolis) - Lara Beatriz da Silva Santos
- Vistos. Tratando-se de matéria afeta ao direito de família (alimentos), remetam-se os autos ao cartório distribuidor para
redistribuição à uma das Varas da Família e Sucessões, independentemente de preclusão desta decisão. Intime-se.
- ADV: BÁRBARA FELIX E SILVA (OAB 371603/SP)
Processo 1022935-85.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - J.R.B.
- Juiz de Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada. Em síntese,
o autor alega que o filho do autor conduzia veículo quando se abalroou com veículo terceiro. Informa que o veículo foi levado por
guincho até sua residência, quando sua administradora de seguros informou listagem de oficinas credenciadas à sua seguradora,
para que o veículo fosse encaminhado. Informa que o veículo foi enviado até a oficina credenciada e que foi realizado perícia
pela seguradora. Informa que o autor recebeu toda a documentação relativa à operacionalização do sinistro, sem obtivesse
qualquer retorno da seguradora, até que em 13.01.2022, a corretora informou o autor para a formalização de contato para o
acerto do sinistro, porque a parte da corretora já estava encerrada e, em contato com a seguradora, lhe foi informado a ausência
de recebimento de documentos. Informa o autor que a seguradora fez proposta de indenização no montante de R$23.011,00,
informando, ainda, que o veículo encontra-se financiado e que o montante para a quitação do contrato é de R$50.270,69, cuja
tabela FIPE reconhece o valor do automóvel na quantia de R$46,022,00, apresentando o autor contraproposta, que foi recusada
pela seguradora, a qual informou que o máximo a ser pago pela seguradora seria o valor da tabela FIPE e que a diferença
deveria ser cobrada pelo senhor Rolf, corréu na presente ação, o qual se recusou. A autora alega que a seguradora informou a
obrigação do autor em realizar a quitação do contrato de financiamento e entregar o recibo devidamente preenchido em nome
da seguradora. Informa o autor que não tem condições de arcar com a quitação do contrato e que a seguradora está em posse
do automóvel. Em sede de tutela antecipada, requer: a) seja suspensa a cobrança do financiamento do veículo junto ao Banco
Santander. (fls. 17). DECIDO. Concedo, em favor do autor, a gratuidade judicial ao autor. Indefiro a antecipação dos efeitos da
tutela, ante a ausência de probabilidade de direito e perigo de dano, requisitos cumulativos, nos moldes do art. 300, do Código
de Processo Civil. Importante consignar que se faz necessário o contraditório para melhor elucidação dos fatos e se averiguar
as condições contratadas, seja com a seguradora, seja com a instituição financeira. Sem prejuízo, inexiste prova inequívoca
do perecimento do direito do autor. Neste sentido, entende o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º