Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos principais e decisão proferida naqueles) nos termos determinados pelo
título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das inúmeras liquidações/cumprimentos de sentença que se encontram
apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de
30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada,
levando-se em conta a data da efetiva implementação das promoções, de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos
desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a EMENDA, venham os incidentes imediatamente conclusos para
deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/
SP)
Processo 0001686-08.2021.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Jucineide Faustino Borges - Vistos. Este Juízo concedeu o prazo nos autos principais (processo FÍSICO
nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento da obrigação de fazer. Via de consequência, manteve a suspensão
dos cumprimentos de sentença individuais que busca a obrigação de pagamento dos valores retroativos referente à promoção
horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município de Paraguaçu Paulista implementou a promoção horizontal dos
servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos principais e decisão proferida naqueles) nos termos determinados pelo
título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das inúmeras liquidações/cumprimentos de sentença que se encontram
apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de
30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada,
levando-se em conta a data da efetiva implementação das promoções, de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos
desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a EMENDA, venham os incidentes imediatamente conclusos para
deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/
SP)
Processo 0001689-60.2021.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Aparecida de Lurdes da Silva Zorzan - Vistos. Este Juízo concedeu o prazo nos autos principais (processo
FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento da obrigação de fazer. Via de consequência, manteve a
suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a obrigação de pagamento dos valores retroativos referente à
promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município de Paraguaçu Paulista implementou a promoção horizontal
dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos principais e decisão proferida naqueles) nos termos determinados
pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das inúmeras liquidações/cumprimentos de sentença que se encontram
apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de
30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada,
levando-se em conta a data da efetiva implementação das promoções, de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos
desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a EMENDA, venham os incidentes imediatamente conclusos para
deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/
SP)
Processo 0001809-40.2020.8.26.0417 (processo principal 1001947-92.2017.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Gilmar Garcia - Aguarde-se o pagamento do precatório referente ao valor
principal (fls. 49/50) por mais 01 ano. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 0002021-76.2011.8.26.0417 (417.01.2011.002021) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonia de
Fatima Rossi Girotto - Vistos. Considerando que a autora reside em zona rural, EXPEÇA-SE mandado intimando-a, pessoalmente,
para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual, nos termos do
art. 485, § 1º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 0002619-49.2019.8.26.0417 (processo principal 0004347-09.2011.8.26.0417) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita Pereira Mourao - Vistos. 1-Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça verifico
que o tema 692 que ensejou o sobrestamento do feito foi revisado. Entretanto ainda não há certidão de trânsito em julgado.
2-Portanto, AGUARDE-SE por mais 90 dias o julgamento definitivo do tema supra. 3-Decorrido o prazo acima, verifique a
serventia se houve o julgamento e, em caso negativo, AGUARDE-SE por mais 60 dias. 4-Ultrapassado o prazo do item 2,
PROVIDENCIE a serventia a consulta, por sítio eletrônico, do andamento do referido tema, subindo, em seguida os autos à
conclusão com informação. 5-FACULTO às partes a comprovação do julgamento do recurso antes do prazo mencionado. Intimese. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0002631-92.2021.8.26.0417 (processo principal 1000113-20.2018.8.26.0417) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jair Timoteo de Oliveira - Vistos. O presente incidente, denominado CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA), visando à satisfação de crédito de Jair Timoteo de Oliveira em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em virtude de sentença proferida no processo nº 1000113-20.2018.8.26.0417. O
credor apontou a dívida principal de R$ 212.519,62, bem como os honorários advocatícios de R$ 18.724,68. Com a EMENDA
(fls. 61/65) RECEBO a peça inicial e mantenho a gratuidade processual deferida na fase de conhecimento. Portanto, na trilha do
artigo 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o INSS, através do Portal Eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, e nos próprios autos, impugnar a execução. INTIME-SE a parte autora pela Imprensa Oficial. Int. - ADV: ANDRÉ TOSHIO
ISHIKAWA (OAB 370511/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 0002989-28.2019.8.26.0417 (processo principal 3000007-97.2013.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Alfredo Costa dos Santos - Vistos. 1-Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça verifico que o tema
692 que ensejou o sobrestamento do feito foi revisado. Entretanto ainda não há certidão de trânsito em julgado. 2-Portanto,
AGUARDE-SE por mais 90 dias o julgamento definitivo do tema supra. 3-Decorrido o prazo acima, verifique a serventia se
houve o julgamento e, em caso negativo, AGUARDE-SE por mais 60 dias. 4-Ultrapassado o prazo do item 2, PROVIDENCIE
a serventia a consulta, por sítio eletrônico, do andamento do referido tema, subindo, em seguida os autos à conclusão com
informação. 5-FACULTO às partes a comprovação do julgamento do recurso antes do prazo mencionado. Intime-se. - ADV:
SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0003576-50.2019.8.26.0417 (processo principal 0005471-27.2011.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Julia Patricia Ribeiro - Vistos. 1-Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça verifico que o tema
692 que ensejou o sobrestamento do feito foi revisado. Entretanto ainda não há certidão de trânsito em julgado. 2-Portanto,
AGUARDE-SE por mais 90 dias o julgamento definitivo do tema supra. 3-Decorrido o prazo acima, verifique a serventia se
houve o julgamento e, em caso negativo, AGUARDE-SE por mais 60 dias. 4-Ultrapassado o prazo do item 2, PROVIDENCIE
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