Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
1645
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB 39340/SC)
Processo 1027661-06.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alpex Aluminio S.A. (em
recuperação judicial)
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não
é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso
dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), ANDRE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 300217/SP)
Processo 1029953-61.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Silvia Angioletti,
registrado civilmente como Silvia Angioletti Civita
- Vistos. Fls. 199/221: Anote-se a interposição do agravo. Fls. 222/225: Cumpra-se a liminar deferida pela Superior Instância
e que determino que vale como ofício, devendo o autor comprovar, no prazo de 05 dias, o seu protocolamento perante a ré com
as cópias dos autos necessárias ao cumprimento, em especial cópia da inicial e da petição de agravo e desta decisão. Intimese.
- ADV: SIMONE MEIRA ROSELLINI MIRANDA (OAB 115915/SP)
Processo 1029998-65.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ines Sleiman Molina
Jazzar
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisãoembargada ou propósito de prequestionamento não
é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso
dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: LUANA SBEGHEN BONOMI (OAB 434900/SP)
Processo 1030333-21.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - A. Tonanni Construções e
Serviços Ltda
- Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.765,55.
- ADV: RAFAEL MARINANGELO (OAB 164879/SP)
Processo 1030363-22.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vitacon 50 Desenvolvimento
Imobiliário Spe S.a.,
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não
é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso
dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: REBECA FREIRE MENDES DA SILVA (OAB 434933/SP)
Processo 1030850-89.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Vinicius Fernando Rodrigues da Silva
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisãoembargada ou propósito de prequestionamento não
é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso
dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º