Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP)
Processo 1066379-09.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - T.P.A.
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra sentença, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento
não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição
de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão
devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados
pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados,
podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da
decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: PATRICIA VARGAS FABRIS (OAB 321729/SP), ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO (OAB 332072/SP)
Processo 1074762-73.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Construcap Ccps Engenharia e Comercio
S/A - FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. - Empresa Lider do Consórcio Paulista FBS/Soebe/Dp Barros/Arvek/M4/GSM
- Vistos. Às contrarrazões. Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de
Direito Público. Intime-se.
- ADV: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), MARINA HERMETO CORREA (OAB 75173/MG)
Processo 1076390-97.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Compacel
Comercio de Papéis e Embalagens Ltda
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra sentença, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento
não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição
de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão
devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados
pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados,
podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da
decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP)
Processo 1076831-78.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Isabella Maria Gois de Victor
Arruda
- Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 310,20.
- ADV: MARCIA BUENO (OAB 53673/SP)
Processo 1077861-51.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ic Transportes Ltda
- Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 956,44.
- ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1078501-54.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Alessandra de Jesus
Pereira
- Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 159,85.
- ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1078769-11.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Marco Antonio da Silva Moto - Me
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra decisão, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não
é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso
dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: CAROLINE MAEKAWA (OAB 387258/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP)
Processo 1092757-31.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Andrius Pereira da Silva - LUIS FABIANO
FERNANDES e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º