Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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impossibilidade de votação da Go Participações Ltda, tendo em vista o conflito entre as opiniões de seus administradores (fls.
3093/3096). Na oportunidade, foi esclarecido por Ji Xiaoci que a administração encaminharia à Birch, no menor tempo possível,
as informações solicitadas, bem como que seria convocada nova assembleia geral ordinária. Ainda, foi proposta a réplica da
administração conjunta da Go Participações na Kenerson, o que, no entanto, não foi aprovado, diante da discordância da CJC.
A propósito, observo que o extrato de conta corrente da Kenerson juntado às fls. 3171/3202 indicam a transferência de valores
expressivos para contas da Kenerson em outras instituições financeiras (fls. 3172, 3173, 3178/3183, 3186, 3199 e 3201), sem
que, no entanto, tenham sido apresentados extratos bancários das contas correntes da sociedade em outras instituições
financeiras, de acordo com o que alega a parte requerente. Na mesma data de 26/05/2022, foi realizada assembleia geral
ordinária da Go Participações Ltda, na qual não foram aprovadas as contas do exercício de 2021, por entender a Birch a
existência de inconsistências nos números apresentados (fls. 3097/3099). Os documentos juntados aos autos demonstram,
ainda, que em 26/10/2021 a Go Participações Ltda, por meio de sua administradora Ji Xiaoci, cedeu a marca nominativa objeto
do processo n. 920395228 do INPI, denominada “Go Life”, de sua titularidade, à CJC Participações Unipessoal Ltda, de
titularidade também de Ji Xiaoci (fls. 3079 e 3088). Em 07/10/2021, houve também a transferência da marca figurativa objeto do
processo n. 924340967 do INPI, da Go Participações à CJC Participações (fls. 3085 e 3091). Ainda, ao que parece, em
10/05/2022 teria ocorrido o lançamento da “marca de luxo atemporal da GO Eyewear”, a “Anima Eyewear”, o que foi noticiado
nas redes sociais da Go Participações (fls. 3100/3106), bem como em outros veículos de mídia (fl. 3052). Contudo, embora
noticiado nas redes sociais da Go Participações que a “Anima Eyewear” seria ligada à “Go Eyewear”, as marcas nominativas
objeto dos processos n. 920489591, 920489630 e 920489516 do INPI, denominadas, respectivamente, “Anima Occhiali”, “Anime
Cuore” e “Anima”, foram todas registradas na autarquia federal pela CJC Participações (fls. 3089/3090 e 3092). Foi juntada aos
autos, ainda, nota fiscal referente a compra de óculos da marca “Anima Eyewear”, com o faturamento do valor direcionado à
sociedade Ótica My Style Comércio Ltda (fl. 3111), da qual são sócios a CJC Participações Ltda, Alexandre de Marcos Ramos e
a Active Gestão de Negócios Ltda (fl. 3138), sendo que esta última tem como sócios Paulo Bun Ren Lin e Ademir Bernardo (fl.
3116), que seriam, respectivamente, marido de Ji Xiaoci e contador da Go Participações e da Kenerson. Nesse quadro, considero
que demonstrada a probabilidade do direito narrado pela parte autora, ao menos numa análise de cognição sumária, no sentido
de que a administradora da Kenerson, Ji Xiaoci, teria se utilizado de sua função para desviar para a CJC Participações Ltda,
sociedade da qual é a única sócia, as marcas de titularidade da Go Participações. Também em análise superficial, considero
possível a existência de desvios de valores da conta da Kenerson, tendo em vista o extrato juntado às fls. 3171/3202, com
movimentação de quantias importantes para outras contas da mesma sociedade, sem apresentação de justificativa pela
administradora da Kenerson, Ji Xiaoci. Ademais, ao que parece, apesar do anúncio da ligação entre a “Go Eyewear” e da
“Anima Eyewear”, inclusive nas redes sociais da Go Participações, os documentos juntados aos autos indicam que o site da
“Anima Eyewear” não possui qualquer menção à “Go Eyewear” e vice e versa (fls. 3053/3054), sendo certo que a titular das
marcas “Anima Occhiali”, “Anime Cuore” e “Anima” é a CJC Participações (fls. 3089/3090 e 3092). Ainda, o documento de fl.
3111 indica que os produtos da “Anima Eyewear” estariam sendo comercializados pela Ótica My Style Comércio Ltda, que tem
relações diretas com a administradora Ji Xiaoci, por meio da CJC, bem como da sociedade empresária da qual também é sócio
seu marido, a Active Gestão de Negócios Ltda. Assim, ao menos numa análise preliminar, verifico a probabilidade do direito
alegado pela parte requerente no tocante à possibilidade de prática de concorrência desleal, pelas requeridas, pelo
aproveitamento do prestígio da Go Eyewear no mercado para promoção da marca de titularidade da CJC. O perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo é evidente, seja porque existe risco de transferência de patrimônio da Go Participações e da
Kenerson a outras sociedades empresárias, de forma irregular, seja porque a associação, aparentemente indevida, da “Go
Eyewear” com a “Anima Eyewear” seria prejudicial à requerente, na medida em que apenas a CJC estaria colhendo os lucros do
lançamento das marcas “Anima”. Em que pese a destituição de administrador da sociedade seja medida excepcional, cabível
apenas em casos extremos, no caso, ressalto que a administradora Ji Xiaoci foi responsável pela transferência aparentemente
irregular de marcas de titularidade da Go Participações à sociedade empresária de sua titularidade, a CJC, sem conhecimento
da Birch, e, ainda, teria promovido marca de óculos própria vinculando-a à marca “GO Eyewear”, da Go Participações. Assim,
diante dos indícios de irregularidade na conduta da administradora, considero possível a destituição de Ji Xiaoci da administração
das sociedades Go Participações Ltda e Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda, determinando, ainda, que a
administração de ambas as sociedades sejam exercidas, em conjunto, por um administrador indicado pela Birch e outro indicado
pela CJC Participações, considerando-se as especificidades do caso e a desnecessidade de intervenção de administrador
judicial, ainda que este juízo não desconsidere a necessidade de, na sequência, caso não estabilizada a disputa até o julgamento
desta lide com a presente decisão, seja o caso de nomear administrador judicial observador. Ademais, diante de seu suposto
envolvimento nos fatos narrados pela parte autora, por meio da Active Gestão de Negócios Ltda, considero possível determinar
o afastamento do diretor jurídico da Kenerson e da Go Participações, Paulo Bun Ren Lin. No entanto, é o caso de indeferir o
pedido de arrolamento e registro de protesto contra alienação dos ativos, quotas, bens, direitos e créditos recebíveis da
Kennerson e da Go Participações, ou mesmo arrolamento de todos recebíveis financeiros da Kenerson, tendo em vista a
nomeação de administração conjunta por indicados das partes, de forma que qualquer alienação dos bens das sociedades
dependerá de aprovação de ambos os administradores. Pelo mesmo motivo, deve ser indeferido o pedido de arrolamento das
quotas sociais da Kennerson, da ATP Comércio de Produtos Óticos, Serviços Especializados e Cons. Gestão de Vendas Ltda,
Brazilian Lab Exportadora e Importadora Ltda e Go Participações Ltda. Aliás, não está claro o motivo do pedido de arrolamento
das quotas sociais da ATP e Brazilian Lab, que sequer são partes nesta ação, de forma que é mesmo o caso de indeferir os
pedidos neste ponto. Ademais, este juízo é incompetente para determinar a suspensão das transferências das 5 marcas que
foram cedidas pela Go Participações à CJC, quais sejam, “Anima”, “Anima Cuore”, “Anima Occhiali”, “Go Life” e “AE”, pois a
suspensão dos efeitos dos registros de transferência das marcas implicaria no exame da higidez do ato administrativo do INPI,
sendo incompetente este juízo para analisar tal questão. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A par de ser improcedente a tese
acerca de que o recurso especial não contém abrangente argumentação e discussão, é também incompreensível, pois o acórdão
ora embargado expressamente consignou que o despacho de afetação foi prolatado na vigência do CPC/1973, e a parte
embargante sustenta que seu recurso tem em mira a observância ao art. 1.036 do CPC/2015 (que dispõe acerca da seleção dos
recursos para afetação para julgamento no rito dos recursos repetitivos). 2. Como dito na decisão embargada, por um lado, a Lei
de Propriedade Industrial prevê, em seu artigo 175, que a ação de nulidade de registro será ajuizada no foro da Justiça Federal,
dispondo que o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Por outro lado, foi também observado que o art. 129 da LPI dispõe
que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido (pela autarquia federal INPI), conforme as disposições
desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 3. Com efeito, concluiu-se que o exame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º