Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Márcio Emílio Barsanti de Almeida - Vistos. Trata-se de pedido de
abertura, registro e cumprimento de testamento público dos bens deixados por EDMUR VAZ DE ALMEIDA apresentado à fls.
06/07, no qual sobreveio pedido de fl. 29 para autorização do processamento do inventário extrajudicial. Tendo sido observadas
as formalidades legais, bem como já deferido o registro do testamento, autorizo, nos termos do Provimento CGJ nº 37/2016,
que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, a realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública,
porquanto todos os interessados são maiores, capazes e concordes. Esta sentença, desde que acompanhada das cópias da 1.
certidão de publicação; 2. ciência do Ministério Público; 3. certidão do trânsito em julgado; 4. ciência, expressa, da testamenteira
ou seu procurador legal; 5. Escritura do Testamento e 6. certidão do Colégio Notarial do Brasil, servirá como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia dos atos processuais.
Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: BENEDITO APARECIDO DE
MORAES (OAB 80427/SP)
Processo 1000510-51.2021.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cmsa Móveis - Me - Vistos.
Ante a inércia da exequente certificada à fl. 51, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se para pagamento de eventuais custas judiciais e despesas processuais, em 10 dias. No mais cumpra-se o determinado
na decisão de fls. 45. Int. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
Processo 1000735-37.2022.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S. - Vistos. Para análise do
pedido de justiça gratuita, providencie o autor, no prazo de 15 dias, juntada de comprovante de rendimentos e na ausência,
extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 90 dias. Em igual prazo deverá ainda apresentar título executivo judicial
que fixou o encargo alimentar. Por fim, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente
com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis
e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, expeça-se mandado de
citação. Int. - ADV: VANESSA CATARINA DOS SANTOS REIS (OAB 20406/PI)
Processo 1000872-19.2022.8.26.0263 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- José Aparecido Pereira - Vistos. Cuida-se de ação de liquidação de sentença em face do Banco do Brasil S.A., em que
pretende o autor a citação do banco réu para apresentação de cédula de crédito rural, todos os aditivos do Sistema XER Slip
XER712 e extratos de evolução dos débitos, para o recebimento da diferença da correção monetária incidente nos contratos
de crédito rural ocorridos à época do “Plano Collor”, que sofreram reajuste de 84,32%, quando foi reconhecido pelo STJ, em
sede de Recurso Especial nº 1319232/DF, o índice de 41,28%. Sustenta que o objetivo da liquidação é exclusivamente obter
a dimensão pecuniária individualizada. Deixa de recolher custas iniciais, por tratar-se de pessoa hipossuficiente, sustentando
no mais incabível incidência por tratar-se de mera fase processual, requerendo supletivamente o diferimento do recolhimento
ao final. Primeiramente, diferentemente do alegado, tratando-se de liquidação provisória individual de sentença coletiva, há
que ser reconhecido o seu caráter autônomo, a exigir o recolhimento das custas iniciais, eis que com inauguração de um novo
processo, com nova distribuição, necessário que o exequente promova o recolhimento da taxa judiciária - artigo 4º, inciso I,
Lei nº 11.608/2003, bem como despesas para intimação da parte contrária, que deverá ser devidamente acionada para a nova
lide instalada. Lado outro difiro o recolhimento da taxa judiciária para o final do processo. Sem embargo, tendo em vista que
com meros calculos aritméticos possível aferir o quantum debeatur desnecessária instauração prévia de fase de liquidação. Em
adição, conquanto possível a requisição judicial de documentos - § 3º, artigo 524, CPC, assinalo o prazo de 15 dias, para que
o autor emende a exordial para fazer constar tratar-se de cumprimento provisório de sentença, bem como colacione negativa
administrativa do banco em fornecer documentação necessária. Regularizados, oficie-se à Agência do Banco do Brasil de Itaí/
SP, para que apresente, no prazo de 30 dias, os documentos solicitados no item 44 do pedido (fl. 14), consignando que o não
atendimento à ordem judicial, poderá ensejar crime de desobediência, sem prejuízo do constante no § 5º, do artigo 524, do
CPC. Com a resposta, abra-se incontinente vista ao autor para a elaboração dos calculos, ficando ressalvado desde já que
na impossibilidade/recusa da instituição em exibir os documentos solicitados, deverá o autor apresentar um cálculo, ainda que
provisório do valor que entender correto. Oportunamente, intime-se a instituição financeira nos termos do disposto nos artigos
513 e 520, do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL ALVAREZ RODRIGUES (OAB 387674/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO
(OAB 166678/SP)
Processo 1001404-27.2021.8.26.0263 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L.H.C. - - G.H.C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para determinar a
retificação do assento de óbito lavrado sob o nº de matrícula 147215 01 55 2021 4 00010 396 0005435 01, no Oficial de Registro
Civil do Município e Comarca de Itaí-SP, para que passe a constar no campo “filiação” que o de cujus deixou dois filhos, de nomes
Lucas Henrique Corrêa, com 27 anos, e Gabriele Heloisa Corrêa, com 23 anos (e não apenas Lucas, como constou). Precluso
o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta
data, dispensada a certidão respectiva. Expeça-se o necessário, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade
processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP. Cumpra-se. - ADV: MARIA LETICIA
DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 1003934-09.2018.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- P.C.N.C.I. e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls. 447/448. Sem dar ciência à parte contrária, encaminhem-se os autos à
supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido. O resultado da pesquisa ficará
à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Desde já fica determinado o
desbloqueio de valor irrisório. Int. - ADV: VANDERLI APARECIDA PEPPE DEL POÇO (OAB 352668/SP), FERREIRA E CHAGAS
ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1003934-09.2018.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A P.C.N.C.I. e outros - Manifeste-se o exequente em 10 dias em sobre pesquisa Sisbajud negativa realizada as folhas 453/456.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), VANDERLI
APARECIDA PEPPE DEL POÇO (OAB 352668/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005979-83.2018.8.26.0263 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Dainese Comércio de
Frutas Eireli-me e outro - Vistos. Intimem-se os requeridos para que, em 10 dias, se manifestem sobre a petição do perito judicial
às fls. 577/586. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados à fl. 539. O pedido de fls.
587 e seguintes será apreciado na sequência. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), VANILZA VENANCIO
(OAB 226774/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 1500018-65.2022.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBINSON ALEIXO DOS SANTOS Ciência ao(à) Dr(a). João Michelin Neto de que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) do(a)(s) ré(u)(s), devendo apresentar defesa
no prazo de 10 dias, bem assim, juntar aos autos o termo de compromisso devidamente assinado. - ADV: JOAO MICHELIN
NETO (OAB 131116/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º