Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
5045
- ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP)
Processo 1010204-32.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Após
o recolhimento da taxa devida, cumpra a serventia o item 4 da decisão de fls. 28 (restrição renajud). Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010349-64.2017.8.26.0482 (apensado ao processo 1008419-11.2017.8.26.0482) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Arnaldo Marcos Griolon - - Plinia Coan Grigolon - - Espólio de Plinia Coan Grigolon - Associação
Prudentina de Educação e Cultura-apec - Promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 e art. 1275 das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o que for necessário, e, se não houver
incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: LUCILENE FRANÇOSO FERNANDES
SILVA (OAB 161727/SP), IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA (OAB 146175/SP)
Processo 1010773-33.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Elias Salomão
Franzini - Telefônica Brasil S.A. - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. 2. Prazo: 15 dias. Int. ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RODRIGO CERQUEIRA PECIN (OAB 340177/SP), DANILO ALVES
GALINDO (OAB 195511/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1011944-25.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maryê Roman Ferrari - Trata-se
de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais, com pleito de tutela
provisória para desbloqueio de conta mantida na requerida Picpay, e de início: a) Concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. b) Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na
modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada. Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a inexistência, em princípio, de motivo idôneo para
manutenção do bloqueio da conta digital que a autora mantém junto à requerida Picpay) e perigo de dano (porque nada justifica
a manutenção do bloqueio da conta no decorrer da ação). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o
juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos
legais, delibero determinar à requerida Picpay que tome providências para desbloquear a conta de titularidade da autora, para o
que concedo o prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. No
mais, tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a pandemia da
Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência
da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e
Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para
a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à
administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes
para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi
positivado o art. 6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui
deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238
e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa),
contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. Int. - ADV: MARYÊ ROMAN FERRARI (OAB 422013/SP)
Processo 1012107-05.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000477-06.2017.8.26.0456 - 1ª Vara Judicial)
- Paulo Henrique de Lima - 1. Cumpra-se o ato deprecado, adotando a serventia as medidas que forem pertinentes. 2. Depois,
com a certidão de conferência da Serventia, devolva-se por e-mail institucional com as cautelas de praxe (COMUNICADO CG
Nº 1951/2017, observando-se que no caso do mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas
fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das NSCGJ). Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA
(OAB 303743/SP)
Processo 1012175-52.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000569-86.2022.8.26.0624 - 1ª Vara Cível do
Foro de Tatuí - SP) - Officer Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo Eireli - 1. Cumpra-se o ato deprecado,
adotando a serventia as medidas que forem pertinentes. 2. Depois, com a certidão de conferência da Serventia, devolva-se
por e-mail institucional com as cautelas de praxe (COMUNICADO CG Nº 1951/2017, observando-se que no caso do mandado
positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância
do art. 1.258 das NSCGJ). Int. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 1012197-13.2022.8.26.0482 - Monitória - Compra e Venda - Megatec Equipamentos Rodoviários Ltda - Expeça-se
carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), com a advertência de que, se o mandado for cumprido
neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo, poderão ser oferecidos embargos,
sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do CPC. Feito o pagamento, expeça-se mandado de levantamento e intimese a parte credora, por meio de ato ordinatório, para receber e manifestar se o crédito foi inteiramente satisfeito. Se a carta for
devolvida sem cumprimento, intime-se a parte credora, também por meio de ato ordinatório, para requerer o que for pertinente,
no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP)
Processo 1012210-12.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - 1. Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na
petição inicial, que será depositado com o representante legal da parte autora. 2. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo
mandado, proceda-se a citação, para pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento
da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), bem como apresentação de
defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados
pela parte autora. 3. Verba honorária de 10% sobre o crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação da mora, que
deverá abranger as custas e despesas do processo. 4. Após o recolhimento da taxa devida, promova a serventia a restrição
administrativa do veículo pelo sistema Renajud. 5. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012283-81.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - 1. Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da parte autora. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º