Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação
nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito
em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de
verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento
devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da
Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV:
ROSANGELA CONTRI RONDÃO (OAB 263765/SP)
Processo 1011195-34.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Aldo Moreira Santos Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) declarar a inexigibilidade de IPVA com
relação ao veículo HB20, placas FHP6367-SP em relação ao autor a partir de 15/05/2015; ii. determinar a consequente anulação
das CDAs respectivas; iii. determinar baixa definitiva do nome do autor no CADIN com relação a tais débitos, bem como o
cancelamento de eventuais protestos decorrentes. Diante dos notórios percalços decorrentes do protesto, a evidenciar perigo
de dano, concedo tutela provisória para a determinação de baixa no CADIN e cancelamento de eventuais protestos existesnte,
de modo que eventual recurso terá efeito meramente devolutivo em tal ponto. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos
do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº
27/2016). - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), JEFFERSON TEIXEIRA COSTA (OAB 452452/SP)
Processo 1011497-63.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Cyrlene Fernandes - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá
sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: ANDRESSA CRISTINE LEGNAME (OAB
385126/SP)
Processo 1011501-37.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Edson Luis Baldan - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: VAGNER BERTOLI (OAB 99846/
SP)
Processo 1011549-59.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Marcelo José dos Santos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar
eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1011557-70.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Caetano da Silva - Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de
15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária,
o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados
quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: CLESTON GOMES
FERREIRA (OAB 394458/SP)
Processo 1011646-64.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Priscila dos
Santos Yamada - Vistos. Fls. : Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
DANILO MARTINS COSLOPO (OAB 400423/SP)
Processo 1011843-14.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário Paulo de Tarso Augusto Junior - 1 - Vistos. Recentemente, em 21/10/2021 (p.27/10/2021), o Supremo Tribunal Federal julgou
o RE 1338750, representativo da controvérsia constitucional firmando a seguinte tese,in verbis: Tema 1177 - A competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência
legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus
próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Nesse
passo, a inconstitucionalidade do dispositivo legal, que alterou a alíquota de contribuição, implicaria contribuição previdenciária
com o percentual anterior ao início da vigência da Lei 13.954/19, até que ulterior lei estadual a respeito do tema. Contudo,
pende de julgamento o recurso de embargos de declaração oposto contra o v. Acórdão, motivo pelo qual estes autos devem
permanecer suspensos até o trânsito em julgado daquele, com fundamento no art. 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, as partes devem comunicar nestes autos o trânsito em julgado do Tema 1177 do STF. Anote-se no SAJ o código
80830 para suspensão. Int. - ADV: PAULO DE TARSO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23673SP)
Processo 1011981-15.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Eduardo Barona
Mizutani - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), FELIPE
GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP)
Processo 1012221-09.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Kalindi Mariane
do Espirito Santo Andrade e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int.
- ADV: LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP),
RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1012225-60.2022.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - OUTROS - Gabriela Pereira
da Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados
pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: FLOR PEREIRA DA SILVA (OAB 343918/SP)
Processo 1012385-32.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Bahia Charles
Tawil - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela
parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: SALO SCHERKERKEWITZ (OAB 448718/SP)
Processo 1012527-36.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Bianca de Mattos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
da autora a Gratificação Executiva, efetuando-se o apostilamento. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das diferenças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º