Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; Cópia dos
extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; Cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Após, conclusos para análise da inicial. No silêncio, conclusos para sentença de indeferimento da petição inicial. Intime-se. ADV: ISABELA DO NASCIMENTO JACHETTO (OAB 466683/SP)
Processo 1003827-90.2020.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - M.M. e outro Vistos. A parte exequente requer penhora das quotas do capital social que a coexecutada possui junto à Cooperativa de Crédito
- Credicitrus (fls. 222/223). Nesse sentido, observo ser possível a penhora de quotas pertencentes ao sócio de cooperativa
consubstanciada por dívida particular, posto que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações (art. 789, do Código de Processo Civil). A respeito do tema, segue precedente do Egrégio
Tribunal Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Penhora de quotas sociais de sociedade simples, organizada na
forma de cooperativa Artigo 835 CPC que permite a penhora Devedor que responde com todo o seu patrimônio Penhora que
não implica, em princípio, no ingresso de terceiro estranho à sociedade, pois possível a remissão da execução, que sejam as
quotas oferecidas aos demais cooperados ou, ainda, que se proceda à liquidação das quotas sociais do agravante Sociedade
que não distribui lucro, distribuindo-se entre os sócios cooperados apenas as vantagens em proporção ao número de operações
realizadas com a própria cooperativa. Agravo de instrumento parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 217825094.2018.8.26.0000; Relator(a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018). Desse modo, comprovada a titularidade das quotas
sociais, DEFIRO a penhora das quotas do capital social que a empresa executada A.L. Marino possui junto à própria exequente
Cooperativa de Crédito - Credicitrus, no importe de R$ 11.864,05 (fl. 223). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como TERMO DE PENHORA. Por fim, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada,
advertindo-o(a) de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar impugnação por simples petição nos autos
(art. 917, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: VALMIR CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB
188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2022
Processo 0003084-97.2020.8.26.0619 (processo principal 1001765-77.2020.8.26.0619) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - C.C.C. - A.N.S.P. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à executada. Anote-se. Fls. 136/142: Ciência às
partes. Antes de analisar o pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado, providencie a parte executada o extrato completo
do mês de fevereiro/2022, visto que aquele juntado aos autos compreende somente o período de 02/02 até 09/02/2022 (fl. 96).
Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILLIAN GUSTAVO
GILIO (OAB 270528/SP)
Processo 1000572-56.2022.8.26.0619 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.M. - - H.S.M. - R.M. - Diante
do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o
requerido ao pagamento de alimentos à parte autora que fixo em 1/3 do salário bruto do réu, inclusive sobre horas extras, décimo
terceiro salário e férias, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios (INSS, IR e faltas ao trabalho). Na ausência de vínculo
empregatício, fixo a verba alimentícia em 1/3 do salário mínimo vigente. Os alimentos são devidos desde a citação (11/03/2022
fl. 29). As prestações vencidas e diferenças serão atualizadas pela correção monetária e acrescidas de juros moratórios de
12% ao ano desde as datas em que seriam devidas. Os pagamentos serão feitos por meio de desconto em folha de pagamento
e, em caso de desemprego, até o 10º dia de cada mês, pessoalmente para a genitora da parte autora, mediante fornecimento
de recibo que valerá como prova da quitação, ou mediante depósitos em conta bancária de que esta for titular, valendo os
comprovantes dos depósitos como recibos. Com isso, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para que proceda ao desconto da pensão alimentícia
em folha de pagamento. Sucumbente, responderá o requerido pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor correspondente a 12 meses da pensão alimentícia fixada, observando-se os benefícios da justiça
gratuita deferidos (fl. 81). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP),
MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
Processo 1000628-89.2022.8.26.0619 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adalberto dos Santos - Vistos. Considerando que
a empresa Água Rica S/A. Agropecuária, CNPJ 55.229.405/0001-98, encontra-se dissolvida, mas consta como a proprietária do
imóvel usucapiendo, deve a parte autora diligenciar para informar nos autos os nomes dos representante legais da empresa,
indicando se consta, ainda, no distrato social algum sócio como liquidante. Aguarde-se providência da parte por 45 dias. Intimese. - ADV: MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP)
Processo 1001117-34.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - W.A.G. - J.E.S. e
outros - Vistos. O art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que acitaçãopoderá ser feitapormeioeletrônico, mas
depende, ainda, de regulamentação legal específica. Além disso, acitação é ato essencial que se reveste da maior importância
para formação da relação processual e obediência ao princípio do contraditório. Ressalto, ainda, que o recente entendimento
firmado pelo C. STJ (Processo: HC 641.877) não se coaduna ao presente caso, por se tratar de pessoa jurídica. Ante o exposto,
indefiro o procedimento decitaçãopormeiode aplicativo WhatsApp, dado que ainda não se tem possibilidade de alcançar plena
segurança jurídica. Assim, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MIRIAN APARECIDA
GIBERTONI (OAB 259238/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1001163-18.2022.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na petição inicial para condenar a requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ao pagamento da quantia de R$
1.462,00 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) à parte autora, corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do ajuizamento, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Com
isso, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de
eventuais despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Oportunamente, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003222-13.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sergio Augusto Malacrida Junior - - Mara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º