Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1106
decreto absolutório: Violência Doméstica Lesão corporal Agressão contra ex-companheira Materialidade comprovada Autoria
indiscutível Legítima defesa não demonstrada Condenação mantida Pena e regime prisional corretos, com aplicação do sursis;
Ameaça Palavras proferidas em meio a discussão que acarretou a agressão Dolo mal comprovado Dúvida razoável Absolvição
decretada; Direito Processual Penal Custas processuais Afastamento Matéria a ser avaliada pelo juízo das execuções no
momento oportuno Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Criminal 1500157-64.2019.8.26.0637; Relator (a):Alexandre
Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã -Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data
de Registro: 30/05/2022 [destaquei]) Também é viável o reconhecimento da confissão em favor do acusado, ainda que parcial:
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo, majorado pelo repouso noturno. Sentença
condenatória. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Confissão parcial do acusado ratificada pelas provas
produzidas em juízo. Qualificadoras demonstradas pela prova oral e pericial. Condenação mantida. Dosimetria. Penas
redimensionadas. Reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis dos maus antecedentes e da qualificadora
remanescente do delito de furto. Na segunda fase, em razão da reincidência específica, de rigor a compensação parcial com a
atenuante da confissão, alterando-se a fração de aumento para 1/6 (um sexto). Causa de aumento de pena relativa ao repouso
noturno deve ser afastada. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1087 do
STJ). Maus antecedentes e reincidência impõem o regime prisional fechado. Impossibilidade de substituição da pena corporal
por penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Criminal 1500260-30.2020.8.26.0025; Relator
(a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do
Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Portanto, considerando o laudo de exame de corpo de delito da vítima
Gilberto, as declarações de tal vítima prestadas na fase inquisitorial e as declarações da vítima Ana Cristina prestadas em juízo,
além da confissão parcial do réu, é de rigor a condenação do réu somente pelo delito de lesão corporal leve. Passo, então, a
dosar as penas. Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, observo que o acusado é reincidente, já que
ostenta duas condenações por tráfico nesta comarca (autos 0005625-78.2015 e 0005688-40.2014 conforme certidão de objeto
e pé de fls. 71/74), portanto, reconheço uma das condenações como mau antecedente, e fixo a pena-base em 1/3 acima do
mínimo legal, ou seja, 4 meses de detenção. Na segunda fase, compenso a reincidência, já fundamentada, com a atenuante da
confissão, mantendo inalterada a pena base anteriormente fixada, a qual é definitiva em razão da ausência de causas de
aumento ou de diminuição de pena. No tocante ao regime prisional, tendo em vista o emprego de violência e a reincidência do
réu, fixo o regime semiaberto. Uma vez que o crime foi praticado mediante violência, deixo de substituir a pena corporal por
restritiva de direitos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: (a) CONDENAR o réu
ROGERIO HENRIQUE CALISTO MARCONATO, qualificado nos autos, à pena 4 (quatro) meses de detenção, em regime
semiaberto, pela prática do delito do artigo 129, “caput” do Código Penal. (b) ABSOLVER o réu ROGERIO HENRIQUE CALISTO
MARCONATO, da imputação referente ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso III,
do Código de Processo Penal. O acusado poderá apelar em liberdade, tendo em vista a que respondeu solto e não estão
presentes os requisitos para decretação de sua prisão cautelar. Após o trânsito em julgado, encaminhem para a vítima cópia da
decisão. O ressarcimento dos danos porventura causados à vítima deverá ser discutido em ação própria de natureza civil. Nome
no rol, oportunamente. Custas na forma da lei. Comunique-se ao IIRGD e TRE-SP, oportunamente e expeça-se certidão de
honorários. P.R.I. - ADV: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1505267-34.2018.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS ROBERTO PINTO - JOAO BATISTA RAMOS DA COSTA e outros - Vistos. Fls. 791: defiro, providenciando-se o cartório a expedição da competente
guia, para levantamento do valor recolhida a titulo de fiança pelo sentenciado CARLOS DA SILVA, intimando-se o Advogado
para comparecer em cartório a fim de retirar a guia competente. Intime-se. - ADV: MARIA INES CARDOSO DA SILVA (OAB
96042/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 404560/SP), PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO SANTANA (OAB 372348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0584/2022
Processo 0000502-07.2012.8.26.0296 (296.01.2012.000502) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Giovani Donizeti Pereira Camargo - GIOVANNI STRIPOLI DOS
SANTOS - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria, ENCAMINHO
estes autos à publicação para: que o autor se manifeste sobre pesquisa positiva de endereços de fls. 328/333, dentro do prazo
legal. - ADV: JOAO CARLOS LINEA (OAB 135933/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP), JORGE JOSÉ JUSTI WASZAK (OAB 16878/PR), SIRLENE ELIAS RIBEIRO (OAB 28933/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0585/2022
Processo 0001324-44.2022.8.26.0296 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Psicológico (nº 100433518.2019.8.26.0022 - 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Amparo) - C.D.R. - - C.R.A.R. - Ciência as partes do
agendamento da avaliação psicológica conforme as fls 03 - ADV: CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), CLAUDIA
REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP)
Processo 0002127-71.2015.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose
Carlos Basaglia - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e Normas de Serviço da
Corregedoria, ENCAMINHO estes autos à publicação para: intimar as partes de que o mesmo encontra-se sobrestado por 10
dias. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP), JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0002562-45.2015.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Instituto Educacional Jaguary - IEJ - Vanessa Almeida Antonio
- Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria, ENCAMINHO estes autos
à publicação para: que o autor manifeste-se em 5 dias sobre ofício de fls. 203. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP)
Processo 0003259-76.2009.8.26.0296 (296.01.2009.003259) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Lilian Patrik Flausino
Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria, ENCAMINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º