Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
1526
Liquidação / Cumprimento / Execução - Glauber Brack Castro - Fls. 65/68. Indefiro os pedidos, conforme decisão de fl. 37.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: LUIS
GUSTAVO DA SILVA ALBERTO (OAB 293843/SP)
Processo 0000883-90.2021.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - SERGIO
ROBERTO ALCARAZ - Visto. Fls. 117/121: Cobre-se da requerida o cumprimento da obrigação de fazer, por e-mail ao DRS/
Barretos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória e sequestro de verbas públicas pelo sistema
SISBAJUD, servindo a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópias da principais peças processuais. Int. - ADV:
LUIS ALBERTO APARECIDO JOIA (OAB 264312/SP)
Processo 0000940-74.2022.8.26.0072 (processo principal 1003203-96.2021.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jefferson Rodrigues Kawano 22189908817 - - Jefferson Rodrigues Kawano - BANCO
SAFRA S/A - Arquivem-se estes autos procedendo as devidas anotações. - ADV: RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/
SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 0001564-26.2022.8.26.0072 (processo principal 1000767-33.2022.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lilian Regina da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
osembargos, para fixar o valor daexecuçãoem R$ 6.708,54 (seis mil setecentos e oito reais cinquenta e quatro centavos),
sendo R$ 5.970,60 à credora e R$ 737,94 a título de contribuição previdenciária devida ao SASEMB, valores atualizados até
maio de 2022 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte embargada no pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do
art. 55, caput, da Lei 9.099/95. O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 01% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 05 UFESPs; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação
do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento
CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Transitada em julgado esta decisão, providencie o
exequente a requisição do RPV/Precatórioatravés do SAJ-digital. P.R.I. - ADV: PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP)
Processo 0001566-93.2022.8.26.0072 (processo principal 1000578-55.2022.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Michele de Barros Teixeira de Souza - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES osembargos, para fixar o valor daexecuçãoem R$ 2.986,25 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais vinte e
cinco centavos), sendo R$ à 2.657,76 à credora e R$ 328,49 a título de contribuição previdenciária devida ao SASEMB, valores
atualizados até maio de 2022 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil. Deixo de condenar a parte embargada no pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto
incabíveis, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 01% sobre o
valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo
correspondente a 05 UFESPs. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a
serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Transitada em julgado
esta decisão, providencie o exequente a requisição do RPV/Precatórioatravés do SAJ-digital. P.R.I. - ADV: PAULO DE TARSO
COLOSIO (OAB 95260/SP)
Processo 0001703-46.2020.8.26.0072 (processo principal 1000942-95.2020.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose de Amorim Pereira - Fls. 35/36: Por ora, busque a serventia, junto ao Juízo
Deprecado, informações acerca do cumprimento da carta precatória de fls. 32/34. - ADV: JÚLIO CÉSAR PIRANI (OAB 169705/
SP), SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP)
Processo 0001796-38.2022.8.26.0072 (processo principal 1003203-96.2021.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jefferson Rodrigues Kawano 22189908817 - - Jefferson Rodrigues Kawano - BANCO
SAFRA S/A - Vistos. À luz da sentença de fl. 71, esclareça do banco executado a que título foi realizado o depósito judicial de fl.
77. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP)
Processo 0001830-47.2021.8.26.0072 (processo principal 1005665-02.2016.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Jandira de Oliveira Marques
- Vistos. Fl. 89/90. Defiro a penhora sobre o veículo VW/Saveiro de placas CWV-9497. Expeça-se a competente carta precatória
para penhora e avaliação do bem, conforme endereço indicado em fl. 89. Concretizada a medida, intime-se a executada para
apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Posteriormente, poderá ser realizada audiência de
tentativa de conciliação, a depender da manifestação das partes, da necessidade da solenidade, e da conjuntura decorrente da
pandemia do COVID-19 (art. 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/20; Comunicado CG nº 284/2020).
Int. - ADV: ADIRSON SIQUEIRA GALVES (OAB 27850/SP), PETERSON FERREIRA AMIN (OAB 361257/SP)
Processo 0001878-69.2022.8.26.0072 (processo principal 1001365-84.2022.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daiana de Fatima Santana Damaceno - Vistos. Providencie a
exequente a instauração do competente incidente digital, para viabilizar a expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: PAULO
DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP)
Processo 0002078-76.2022.8.26.0072 (processo principal 1000566-41.2022.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leontina Marta Ferro de Souza - Vistos. Nos termos do art. 535,
§ 3º, do Novo CPC, diante da ausência de impugnação da Fazenda ao cálculo apresentado pela parte exequente (certidão fls. 102/103), homologo as contas de fl. 03 para que produza seus regulares efeitos, estabelecendo o crédito em R$ 3.152,44,
sobre o qual não deve incidir Imposto de Renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória. Providencie
a exequente a instauração do competente incidente digital, para viabilizar a expedição do ofício requisitório. Intime-se. - ADV:
CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP)
Processo 0002115-06.2022.8.26.0072/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nathalia
Caroline Emilio - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório no valor global de R$ 2.596,74 , sobre o qual incidirá, eventualmente, Imposto de Renda e contribuição
previdenciária. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 0002119-43.2022.8.26.0072 (processo principal 1001225-50.2022.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mirian de Souza Oliveira Vieira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
osembargos, para fixar o valor daexecuçãoem R$ 5.425,13 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais treze centavos), sendo
R$ 4.828,37 à credora e R$ 596,76 a título de contribuição previdenciária devida ao SASEMB, valores atualizados até junho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º