Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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retirado do cartório para digitalização dos autos, necessário observar a correta categorização das peças digitalizadas, nos
termos do Comunicado CG nº466/2020. - ADV: LEILA APARECIDA RIBEIRO TUNUCCI BENEDITO (OAB 75057/SP)
Processo 1001359-13.2020.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.A. - M.C.A. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reduzir a pensão alimentícia
devida por Raphael de Barros Alves para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, desde que sempre
seja respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou
desemprego , permanecendo inalteradas as demais cláusulas da obrigação alimentar fixada no título judicial ora revisado.
Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa,
observando-se, na cobrança, se o caso, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro, desde já,
os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio
entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do
“RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo. P.I.C. Americana, 14
de julho de 2022. HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
(OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1007522-43.2019.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G. - V.S.N.G. - Vistos. Já houve tentativa
de conciliação nos autos, e ela se mostrou infrutífera, lembrando que as partes não necessitam da mediação judicial para
transigirem. As questões controvertidas, ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer
outras para serem solucionadas. Dispõe a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis
(Código de Processo Civil, artigo 370). Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever
do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já houver, nos autos, todos os
elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada. Por outro lado, verifico que, na hipótese dos autos, não foi
produzida prova oral em audiência, razão pela qual inexiste razão para a abertura de vista às partes para a apresentação de
razões finais. Diante do exposto, verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355 e incisos do
Código de Processo Civil. Assim sendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para a oferta de parecer final, tornandome conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. Americana, . Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: LUIZ
CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (OAB 345028/SP)
Processo 1013819-03.2018.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andre Sabino - - Daniel Sabino - Josiane Sabino - Vistos. Tendo em vista que a abertura da sucessão se deu em 28/03/2017, e que o presente arrolamento foi
distribuído apenas em 19/12/2018, ou seja, mais de um ano após o falecimento, não prospera o argumento de que as partes não
deram causa ao atraso no recolhimento do tributo. Assim, fica indeferido o afastamento dos juros e multas incidentes sobre o
ITCMD. Int. - ADV: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2022
Processo 1500080-32.2020.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCELLO GABRIEL
FERREIRA SORIANO - Fica a defensora dativa, Dra. Bruna Peixoto, intimada para seguir atuando nos presentes autos. Fica
intimada, ainda, acerca da teleaudiência de instrução designada para o dia 03 de agosto de 2022, às 13 horas e 30 minutos. ADV: JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), BRUNA RIBEIRO PEIXOTO (OAB 403335/SP)
Processo 1500205-39.2022.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JULIO CESAR LEITE FERNANDES
CRUZ - - MURILO DA SILVA DOS SANTOS - - ALVARO TOSTA NETO - - DEIVID MIQUEIAS DAMASCENO FREIRES - Vistos,
1-Recebo os recursos interpostos as fls. 443,464,467 e 470. 2-Intimem-se as Defesas para apresentarem as razões de recurso.
3-Aos honorários da defesa, expeça-se certidão. 4-Expeçam-se guias de recolhimento provisória. 5-Quanto a arma apreendida,
cumpra-se como determinado na sentença. Int. - ADV: ARLEY CARDOSO MORAES (OAB 374713/SP), VIVIANE COSTA DOS
SANTOS (OAB 344620/SP), VALMIR ERNESTO (OAB 232438/SP)
Processo 1500587-32.2022.8.26.0630 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - FELIPE MATHEUS
RAMOS FERREIRA - VISTOS. Recebo a denúncia de fls. 121/122, contra FELIPE MATHEUS RAMOS FERREIRA para que
produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Intime-se a Defesa para apresentar a defesa inicial. - ADV: MURILO MEDRADO
NOVAES (OAB 449168/SP)
Processo 1501240-34.2022.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANTHONY ANGEL DE MELLO Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: DORISA BARBARA FATIMA FERRETE (OAB 391912/SP), HELTON
ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)
Processo 1501490-57.2022.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAIS, registrado
civilmente como GUILHERME REGINALDO DE AZEVEDO - Vistos. Cumpra-se a determinação retro, expedindo-se alvará de
soltura em favor de Thais, registrado civilmente como Guilherme Reginaldo Azevedo, com imposição das seguintes medidas
cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades,
até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga,
d) monitoramento eletrônico (art. 319, I, IV e V do Código de Processo Penal). Diante da mesma situação fática, estendo os
benefícios à corré Rosebel de Almeida Valongo, expedindo-se alvará de soltura, com as mesmas condições. Para fins do
controle de monitoramento eletrônico, oficie-se ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias. Oficie-se, com cópia deste
despacho e dados qualificativos do réu, rogando auxílio na fiscalização das medidas cautelares impostas (Comando da Polícia
Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal), comunicando o Juízo em caso de descumprimento. - ADV: VANDERLEY MUNIZ
(OAB 128827/SP)
Processo 1501703-63.2022.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Nerivaldo Bispo
de Gusmão - Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério
Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de Nerivaldo Bispo de Gusmão em Prisão Preventiva, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º