Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
3706
indeferimento do pedido de conversão ou determinação para nova categorização, pois impede a adequada leitura do processo. 3)
Apresentadas as peças ou decorrido o prazo para a providência, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem,
no prazo de cinco dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação das peças ou, justificadamente, recusar a
conversão. 4) Havendo oposição, tornem os autos conclusos para apreciação sobre a conveniência do prosseguimento do feito
no meio digital ou o retorno da tramitação por meio físico. 5) Havendo concordância ou decorrido o prazo em silencio, estando
cumprido o quanto determinado no Comunicado CG 466/2020, autorizo o prosseguimento deste feito pelo meio digital. 6) Os
autos físicos deverão ser entregues no Ofício Judicial, da Vara Única da Comarca de Fartura, no prazo de 15 (quinze) dias, se
estiver constando em carga. 7) Deverão os autos físicos permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a
Serventia proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Intime-se.
Cumpra-se com brevidade. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0000327-44.2015.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Odair Rosolen Vistos. 1) Defiro o pedido de conversão dos autos físicos em digital. Proceda a serventia à imediata conversão no sistema
informatizado, instruindo com a cópia do pedido e desta decisão. Anoto que se trata de conversão provisória, devendo os autos
permanecerem suspensos até cumprimento de todas as etapas e decisão definitiva, de forma que eventuais petições não serão
apreciadas até a finalização do procedimento, para que se evite o tumulto processual. 2) Encaminhe-se resposta por e-mail
ao solicitante (Procuradoria Seccional Federal de Botucatu) para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de
todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização
(Cod 7094), conforme orientações contidas no Comunicado CG 466/2020. As peças processuais digitalizadas deverão receber
CATEGORIZAÇÃO MÍNIMA indicada no Anexo do referido Comunicado, que deverá ser encaminhado, anexo, ao e-mail supra.
ADVIRTO a parte que a não categorização ou a categorização inadequada das peças processuais será razão de indeferimento
do pedido de conversão ou determinação para nova categorização, pois impede a adequada leitura do processo. 3) Apresentadas
as peças ou decorrido o prazo para a providência, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo de
cinco dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação das peças ou, justificadamente, recusar a conversão.
4) Havendo oposição, tornem os autos conclusos para apreciação sobre a conveniência do prosseguimento do feito no meio
digital ou o retorno da tramitação por meio físico. 5) Havendo concordância ou decorrido o prazo em silencio, estando cumprido
o quanto determinado no Comunicado CG 466/2020, autorizo o prosseguimento deste feito pelo meio digital. 6) Os autos
físicos deverão ser entregues no Ofício Judicial, da Vara Única da Comarca de Fartura, no prazo de 15 (quinze) dias, se estiver
constando em carga. 7) Deverão os autos físicos permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Serventia
proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Intime-se. Cumprase com brevidade. - ADV: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP)
Processo 0000620-48.2014.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Massagi Takahashi - Luiz Gustavo
Gomes Ribeiro - Claudinei Fernandes Kitizo e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de: CONDENAR o requerido LUIZ GUSTAVO GOMES RIBEIRO,
no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 100.000,00. Sobre este valor incidirá correção monetária
pela tabela prática deste E. Tribunal desde hoje, data da prolação desta sentença, momento em que a quantia passa a exigir
recomposição (súmula 362 do STJ). Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês também a partir da
citação. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), VANIA
ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP)
Processo 0001143-21.2018.8.26.0187 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - G.G.N.G. - Certidão de
Honorários disponível no E-SAJ após assinatura. - ADV: CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP)
Processo 0001696-73.2015.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jumar Leopercio de
Oliveira - Vistos. 1) Defiro o pedido de conversão dos autos físicos em digital. Proceda a serventia à imediata conversão no
sistema informatizado, instruindo com a cópia do pedido e desta decisão. Anoto que se trata de conversão provisória, devendo
os autos permanecerem suspensos até cumprimento de todas as etapas e decisão definitiva, de forma que eventuais petições
não serão apreciadas até a finalização do procedimento, para que se evite o tumulto processual. 2) Encaminhe-se resposta
por e-mail ao solicitante (Procuradoria Seccional Federal de Botucatu) para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a
juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária
digitalização (Cod 7094), conforme orientações contidas no Comunicado CG 466/2020. As peças processuais digitalizadas
deverão receber CATEGORIZAÇÃO MÍNIMA indicada no Anexo do referido Comunicado, que deverá ser encaminhado, anexo,
ao e-mail supra. ADVIRTO a parte que a não categorização ou a categorização inadequada das peças processuais será razão de
indeferimento do pedido de conversão ou determinação para nova categorização, pois impede a adequada leitura do processo. 3)
Apresentadas as peças ou decorrido o prazo para a providência, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem,
no prazo de cinco dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação das peças ou, justificadamente, recusar a
conversão. 4) Havendo oposição, tornem os autos conclusos para apreciação sobre a conveniência do prosseguimento do feito
no meio digital ou o retorno da tramitação por meio físico. 5) Havendo concordância ou decorrido o prazo em silencio, estando
cumprido o quanto determinado no Comunicado CG 466/2020, autorizo o prosseguimento deste feito pelo meio digital. 6) Os
autos físicos deverão ser entregues no Ofício Judicial, da Vara Única da Comarca de Fartura, no prazo de 15 (quinze) dias, se
estiver constando em carga. 7) Deverão os autos físicos permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a
Serventia proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Intime-se.
Cumpra-se com brevidade. - ADV: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO (OAB 282028/SP)
Processo 0001696-73.2015.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jumar Leopercio de
Oliveira - Vistos. Baixo os autos em cartório por haver cessado minha designação à Vara Única da Comarca de Fartura, nos
termos da publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição 2953, de 13 de dezembro de 2019. Esclareço
que, em razão do volume invencível de trabalho, não houve tempo hábil à análise do feito. Int. - ADV: ANGELICA CRISTIANE
BERGAMO (OAB 282028/SP)
Processo 0001696-78.2012.8.26.0187 (187.01.2012.001696) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Maria José Marques Siqueira - Vistos. 1) Defiro o pedido de conversão dos autos físicos em digital. Proceda a serventia
à imediata conversão no sistema informatizado, instruindo com a cópia do pedido e desta decisão. Anoto que se trata de
conversão provisória, devendo os autos permanecerem suspensos até cumprimento de todas as etapas e decisão definitiva, de
forma que eventuais petições não serão apreciadas até a finalização do procedimento, para que se evite o tumulto processual.
2) Encaminhe-se resposta por e-mail ao solicitante (Procuradoria Seccional Federal de Botucatu) para que providencie, no
prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de
petição: petição intermediária digitalização (Cod 7094), conforme orientações contidas no Comunicado CG 466/2020. As peças
processuais digitalizadas deverão receber CATEGORIZAÇÃO MÍNIMA indicada no Anexo do referido Comunicado, que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º