Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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Processo 0000722-73.2017.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo Campos de
Freitas - Vistos. Defiro o levantamento da quantia depositada em favor do(a,s) autor(a,es), providenciando-se o necessário
(MLE). Se preciso (acaso não informado), intime(m)-se para juntada do formulário eletrônico, com a indicação de conta, e
demais dados necessários. Manifeste-se o(a,s) requerente(s) sobre o valor depositado (cumprimento da sentença), no prazo de
três dias, pena de extinção. Após nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 424108/SP)
Processo 0000927-29.2022.8.26.0152 (processo principal 0000074-88.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Seguro - RICARDO NUNES MOMMA - Caixa Seguradora S/A - Minuta do cartório: Fica(m) o(s) defensor(es) do(s) requerido(s),
intimado(s) acerca do teor do r. Despacho retro, no prazo de 15 dias, fls 28 e seguintes. Observe-se que se trata de procedimento
digital - ADV: VINICIUS LUCHETTI ABENANTE (OAB 243779/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
(OAB 344647/SP)
Processo 0000994-91.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Monttini
Móveis - Suzana Carvalho dos Santos Gil - Me - Vistos. Fase de cumprimento de sentença: havendo necessidade, anotese, preferencialmente, mediante evolução da classe. Por primeiro, intimem-se os executados, via procurador judicial, para
demonstrar cumprimento das obrigações de fazer estabelecida em sentença, no prazo de 15 dias, com documentos/imagens,
pena de conversão em perdas e danos conforme já estabelecido em sentença (R$ 6.000,00). Oportunamente, se necessário, ao
contador para atualização das obrigações de pagar. Havendo necessidade, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial. Ao cabo do prazo para pagamento, abre-se prazo de
15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º,
art. 525). - ADV: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 242213/SP)
Processo 0001753-55.2022.8.26.0152 (processo principal 1009339-63.2021.8.26.0152) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Marcio Rogerio de Almeida - Luciano Joaquim de Souza - Vistos. Autos principais nº 1009339-63.2021: não se
justifica segredo de justiça em tal processo, tarja retirada. Manifeste-se o exequente a respeito da impugnação, no prazo de 10
dias. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA (OAB 397148/SP), TANIA DE CASTRO ALVES
(OAB 266996/SP)
Processo 0001811-92.2021.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Serviço
Social Industria Construçao Mobiliario Estado Sp Seconci - Vistos. Em face do caráter infringente dos Embargos opostos por
SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/SP , deles conheço apenas para lhes
negar provimento, não havendo na sentença qualquer omissão. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Processo 0002441-51.2021.8.26.0152 (processo principal 1006220-31.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eduardo Nadu de Oliveira - - Lilian Batista Nadu - - Fiber Service do Brasil Ltda - Me - Me Douglas Alves Lima - Certidão Ato Ordinatório Minuta do cartório: Intime-se o(a,s) executado(a,s) acerca do bloqueio realizado
em sua conta corrente, para eventual impugnação no prazo de 05 dias. Note-se que em sede de juizados especiais não se
admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. Observe-se,
ainda, que se trata de procedimento digital. - ADV: VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP), ROBSON RAMOS DA
SILVA (OAB 298285/SP)
Processo 0002444-06.2021.8.26.0152 (processo principal 1006076-57.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Madeleine Rose Dea Maria de Freitas Lacsko - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada
em termos de prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção do feito, observando-se que se trata de procedimento
digital. Nada Mais. Cotia, 21/07/2022. CFP, Assistente Administrativo. - ADV: MICHELLE LACSKO DE ARAUJO (OAB 302891/
SP), BRUNO TOMAS TANGANELLI (OAB 388055/SP)
Processo 0002461-08.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cred System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Intime-se o autor para se manifestar acerca da proposta de acordo
apresentada a fls.15. Prazo: 10 dias. Com a resposta, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Cotia, 26 de julho de 2022.
EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz de Direito - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG
SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 0002813-63.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MILAN
LEILÕES (RONALDO MILAN) - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. Preliminares que se imbricam com
o mérito. A ação é improcedente. Cuida-se de arrematação de conjunto de soldagem em leilão. O autor estava ou deveria
estar - ciente de que se tratava de produto vendido no estado em que se encontrava (fls. 53), sendo, inclusive, alertado sobre
a possibilidade de vistoriar o bem antes da compra (fls. 84). Assim, informado das condições de arrematação (no estado),
não lhe é dado, agora, alegar descumprimento contratual em razão de defeitos somente descobertos quando da retirada do
bem arrematado. Neste sentido: Bem móvel. Compra e venda de veículosinistrado. Ação de reparação por danos materiais
e morais. Aquisição de veículosinistrado, em que o adquirente estava ciente dessa condição e aceitou realizar o negócio no
estado em que o bem se encontrava e pagou preço inferior ao valor praticado pelo mercado à época. Veículorecuperado
pelo adquirente e colocado em circulação. Responsabilidade da alienante não configurada, diante das peculiaridades do
negócio celebrado entre as partes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ/SP 28ª Câmara de Direito Privado Apelação n°
1004064-07.2014.8.26.0047 Relator o Desembargador Cesar Lacerda julgado em 15 de dezembro de 2.015). APELAÇÃO. AÇÃO
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. Compra e venda de televisores em leilão.Alegação de vício redibitório e aparente. Bens
vendidos sem garantia de funcionamento. Negligência do adquirente quanto a vistoriar os produtos. Ao adquirir bens emleilões,
o adquirente corre o risco natural que há em tais negócios, de forma que deve cercar-se de todos os cuidados para saber o
estado do bem que se está adquirindo. Comprador que não agiu com o necessário zelo, deixando de vistoriar os televisores
por si ou por meio de técnico de confiança, não podendo se beneficiar da própria desídia, imputando responsabilidade à parte
contrária por eventuais defeitos. Não há que se falar de cláusulas abusivas. Recurso desprovido. (TJ/SP 26ª Câmara de Direito
Privado Apelação n° 0002090-26.2010.8.26.0218 Relator o Desembargador Mário Chiuvite Junior julgado em 14 de maio de
2.014). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, de conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Eventual recurso
deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º