Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2865
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0583/2022
Processo 0000807-90.2018.8.26.0001 (processo principal 1008530-80.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condominio Edificio Villagio Di Piemonte - Vistos. 1. Diante da notícia de descumprimento do acordo,
defiro o pedido do exequente. Providencie a serventia, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome da executada, até o valor do débito (R$9.064,98 atualizado até março/2022). 2. No prazo de 24 horas a contar da
resposta, providencie a Serventia: a) caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b) caso o valor tornado indisponível seja superior
ao valor do débito, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 3. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 854, § 3o, do NCPC). 4. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5
(cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5. Não havendo
impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível
para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão
legal (art. 854, § 5o, do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos
pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde
já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos
efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o exequente
planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução.
6. Restando infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10
(dez) dias. Na inércia, os autos retornarão ao arquivo. Int. (RESPOSTA: SISBAJUD RESTOU EM BLOQUEIO PARCIAL DE R$
2.078,79, FLS. 74/75). - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB
24222/SP)
Processo 0001058-74.2019.8.26.0001 (processo principal 1022740-44.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA - Região Administrativa Leste - Providencie a parte exequente
o recolhimento da da taxa para requisição das informações solicitadas (cód. 434-1 guia FEDTJ). Na inércia, os autos serão
arquivados. - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0003875-77.2020.8.26.0001 (processo principal 1035486-70.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Almeida Santos Advogados - Olga Alves Gonçalves e outro - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa
para citação postal. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: EDMAR GOMES CHAVES (OAB 336442/SP), ADRIANO
MENEGUEL ROTOLI (OAB 303140/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LEANDRO
BARBOZA BEZERRA (OAB 304914/SP)
Processo 0004403-43.2022.8.26.0001 (processo principal 1025422-25.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marci Antunes Faim - Lia Raquel Nunes de Lima - Vistos. 1. Ante a discordância da exequente com a
proposta de fls. 25 e, considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC, determino à Serventia que providencie, via
sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o valor do débito (R$12.448,80
atualizado até 06/07/2022). Indefiro, nesta primeira tentativa, o pedido de reiteração automática (teimosinha) por se tratar de
medida excepcional ante ao seu caráter extremamente gravoso, que deve ser reservada, portanto, para as hipóteses em que
frustradas as demais modalidades de pesquisas eletrônicas existentes. Nesse sentido estão os julgados mais recentes em sede
de agravo de instrumento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de reiteração
automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), via sistema SisbaJud. Irresignação do credor. Descabimento. Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no
presente caso. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266788-46.2021.8.26.0000; Relator
(a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 2. No prazo de 24 horas a contar da resposta, providencie a Serventia: a) caso
o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o
respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b) caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio
do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 3. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do
NCPC). 4. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem
resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5. Não havendo impugnação, o que deverá
ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal
indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do
NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos
senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de
março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. 6. Defiro a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes através do
sistema Serasajud. Providencie a serventia. 7. Restando infrutífera a ordem, intime-se a exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (RESPOSTA: SISBAJUD
RESTOU EM BLOQUEIO PARCIAL DE R$ 579,26, FLS. 68/69). - ADV: DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO CARMO (OAB
132929/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP), FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP)
Processo 0004403-43.2022.8.26.0001 (processo principal 1025422-25.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marci Antunes Faim - Lia Raquel Nunes de Lima - Vistos. 1. Fls.44/57: inicialmente, anoto que a referida
petição não foi apreciada, porquanto posterior à decisão de fls. 65/66, tendo sido liberada antes em razão da operacionalização
do sistema Sisbajud. 2. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os pedidos e documentos
juntados pela executada. Anote-se provisoriamente a tarja “urgente”, para melhor controle do prazo, que deverá ser removida
após a apreciação do pedido de desbloqueio de valores. 3. Com a manifestação do exequente, ou na inércia, tornem conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º