Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade
Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso
Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento n. 2135278-70.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de
Direito Público, j. 21/07/2022, rel. Desembargadora ADRIANA CARVALHO); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo
considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ
- Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento n. 2148003-91.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2022,
rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); “EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO
LIMITE PREVISTO NO ART. 34, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sendo o valor da causa
inferior ao limite de alçada previsto no caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o agravo não deve ser conhecido” (Agravo
de Instrumento n. 2106071- 26.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2022, de minha relatoria). Atento ao art.
10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do
recurso. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Nº 2187097-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí
- Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra r.
decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1005999-74.2018.8. 26.0263, assinou prazo para comprovação do recolhimento
de taxa postal citatória, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 8/9 na origem). Sustenta o ente federativo que: a) não
foi intimado pessoalmente, nos moldes do art. 25 da Lei Federal n. 6.830/80; b) a decisão recorrida só foi levada ao Diário
da Justiça; c) teve conhecimento da situação processual após diligência promovida; d) o agravo é tempestivo; e) Fazenda
Pública é dispensada do recolhimento de custas, conforme dispõem os arts. 39 da Lei de Execuções Fiscais e 91 do Código
de Processo Civil; f) o decisum de 1º grau afronta a legalidade; g) conta com jurisprudência; h) deve apenas ressarcir a parte
contrária, quando amarga derrota; i) o Conselho Nacional de Justiça anulou o Provimento n. 2.292/2015 desta Corte; j) merece
lembrança tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1054; k) se for mantida a decisão hostilizada, haverá enormes
prejuízos aos cofres públicos municipais; l) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1/12). Não há requerimento de
efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Consulta aos autos eletrônicos da execução revela, a fls. 11, o seguinte ato:
“Certifico e dou fé que até a presente data não houve comprovação do recolhimento das despesas processuais pela Fazenda
Pública Municipal, motivo pelo qual remeto estes autos ao distribuidor para cancelamento conforme determinação retro” (ênfase
minha). 2] Desnecessária intimação da RVM para oferecimento de contraminuta, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se
decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o agravante decida antecipar-se e
manifeste CONCORDÂNCIA expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2187255-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Sergio
Petrilli - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Sergio Petrilli
contra r. decisão que ordenou sobrestamento da execução fiscal com autos n. 1553291-66.2017.826.0090, deixando de apreciar
exceção de pré-executividade (fls. 14 - cópia). Argumentos do agravante: a) manejou exceptio em busca da extinção do processo,
uma vez que o executado (seu genitor) faleceu muito antes da propositura; b) na sequência, o Município comunicou parcelamento
administrativo do débito e requereu suspensão do processo executivo; c) a dívida foi parcelada pelo atual proprietário/possuidor;
d) o imóvel gerador foi vendido há quase quatro décadas; e) descabe alteração no polo passivo; f) merece lembrança o art. 142
do Código Tributário Nacional; f) Dagoberto Petrilli é parte ilegítima; g) aguarda efeito suspensivo/tutela recursal; h) herdeiros
têm legitimidade para ofertar exceção de pré-executividade (fls. 1/11). O Município não provou efetivo parcelamento (fls.
171 dos autos principais) e, ainda que o fizesse, isso não impediria a discussão dos aspectos jurídicos de débitos tributários
confessados para obtenção de benefício fiscal, como assentou o Tribunal da Cidadania, julgando na sistemática do art. 543-C
do Código Buzaid: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do
CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO
E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento
quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver
retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3.
Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o
seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito
e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido
nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento,
ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no
que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que
não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre
defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS,
Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008 (REsp. n. 1.133.027/SP, 1ª Seção, j. 13/10/2020, redator p/ o acórdão o
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ênfase minha). Não destoa a orientação da 18ª Câmara: Agravo de Instrumento - Ação
de execução fiscal ISSQN - Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade ofertada pela agravante sob o entendimento
de que a celebração de parcelamento extrajudicial constitui renúncia à oferta de defesa - Pretensão a reforma Possibilidade
Mera celebração de acordo de parcelamento sem vício de consentimento que não obsta a discussão judicial do crédito tributário
em seus aspectos jurídicos - Precedentes do STJ - Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 207551575.2021.8.26.0000, j. 19/05/2021, rel. Desembargador BURZA NETO - negritei)”. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º