Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
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apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. - ADV: PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP)
Processo 1044946-12.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Regime Previdenciário - Alexandre Mario
Gorga - - Cássio Rito Barreto Petraglia - - Luis Carlos Bulbarelli - - Marcos Antonio Medeiros - Vistos. Trata-se de pedido
liminar, em que a parte impetrante requer seja determinado “à Autoridade Coatora impetrada que se abstenha de realizar os
descontos previdenciários dada pela Lei Federal n.º 13.954/19(rubrica 070184) e determine o restabelecimento da contribuição
previdenciária na forma estabelecida pela vigente Lei Complementar Estadual nº 1.013/07(rubrica 070060).” Fundamenta o
pleito basicamente no fato de que, ao fazer incidir a contribuição social para o sistema previdenciário dos policiais militares
sobre a totalidade de sua remuneração, a Lei Federal 13.954/2019 extrapolou sua esfera de competência, tendo incorrido em
inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo STJ na fixação da Tese de Repercussão Geral 1.177. Vislumbro o fundamento
relevante, tendo em vista o precedente vinculante do Supremo Trbunal Federal acima referido. De outra parte, a urgência é
derivada diretamente do fato de que a contribuição previdenciária é descontada mensalmente. Por essas razões, DEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, para DETERMINAR à autoridade impetrada que retome o desconto das contribuições previdenciárias
nos moldes da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, com a suspensão do recolhimento estabelecido pela Lei Federal
13.954/2019. Notifique-se a autoridade impetrada sobre o conteúdo desta decisão e a prestar informações em dez dias e dê-se
ciência à pessoa jurídica interessada. Servirá esta como ofício, a ser cumprido pela propaira parte autroa, com seu protocolo
junto ao órgão responsável. Servirá Int. - ADV: PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES
GUEDES ALVES (OAB 244749/SP)
Processo 1047091-12.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Celia Regina
Gonçalves Maximo - Vistos. Como apontado pelo Parquet, a questão acerca da (in)capacidade laboral da demandante reclama
dilação probatória, motivo pelo qual, para o deslinde do feito, DEFIRO a realização de prova pericial, pelo IMESC, que deverá
responder os quesitos formulados pelas partes e os assinalados pelo Ministério Público à fl. 135. Faculto às partes a indicação
de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, com as peças/documentos indispensáveis, oficie-se ao IMESC
para a designação da perícia. Int. - ADV: SERGIO FERREIRA LAENAS (OAB 232548/SP)
Processo 1047144-22.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Dr Placas Jundiai Ltda - Vistos. Tratase de pedido liminar para que se suspenda a cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada em nova etapa no
procedimento criada exclusivamente pelo DETRAN-SP. Embora não seja a matéria desarrazoada, entendo que há conteúdo
fático relevante que demanda a formação do contraditório, em especial para verificar se houve real extrapolação de competência
do DETRAN-SP e se há exigência similar em outras unidades da Federação.Nesse sentido: Agravo de instrumento Mandado de
segurança Cobrança instituída pela Portaria DETRAN nº 41, de 2020 para o serviço de estampagem e identificação de placas
de veículos automotores Pretensão de suspensão da exigibilidade da cobrança Indeferimento da liminar Matéria controvertida
que apresenta forte conteúdo fático a afastar, por ora, o requisito da verossimilhança do alegado Precedentes deste Egrégio
Tribunal Desprovimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137541-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade
impetrada a prestar informações em dez dias e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, servindo esta como ofício. Int. ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP), ALINE DIAS DOS ANJOS DOS SANTOS (OAB 427672/SP)
Processo 1047398-92.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Roberto Bezerra
da Silva - - Bruno Pereira da Silva - - Marcia Patricio P Bezerra da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da AJG ao(s) autor(es).
Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo
Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado
o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal,
contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizamse no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando que este feito tramita digitalmente, a
íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “este processo é digital. Clique aqui para informar
a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao
processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR (OAB 218550/SP)
Processo 1047401-47.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - Antônio Eustaquio
Condé - Vistos. 1) O valor da causa deve corresponder a doze parcelas de vencimentos de aposentadoria. 2) Para apreciação
do pedido de gratuidade, junte a parte autora as últimas 3 declarações de IRPF, assim como de cônjuge ou companheiro(a),
salvo se existente regime de separação total de bens. Int. - ADV: CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP)
Processo 1047497-62.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Bruno Coutinho Silva
- Vistos. Da análise da inicial e documentos, possível constatar que o impetrante, em decorrência de acidente de trânsito, foi
atendido no Hospital Municipal do Tatuapé, onde submetido, em 27/06/2021, a procedimento cirúrgico (craniectomia) (fl. 14).
Estabilizado o quadro clínico e concedida alta hospitalar, foi indicado o encaminhamento para ambulatório de neurocirurgia,
para cranioplastia (fl.03), que não foi agendada. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos, e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre que, em
se tratando de procedimento cirúrgico, para o provimento da tutela jurisdicional, indispensável a determinação da qualificação
da cirurgia, se urgente ou eletiva; uma vez que a segunda hipótese conduz à improcedência, diante do princípio da equidade,
que não autoriza a quebra da ordem cronológica da lista do SUS, como já decido em processos similares distribuídos nesta
Vara. Em abono: TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR CIRURGIA Paciente portadora de artrose de quadril (CID10-M16) Pleito
de imediata realização de procedimento cirúrgico ortopédico Preliminar de cerceamento de defesa afastada Declaração médica
que não atesta urgência na realização da cirurgia Doença que atinge grande número pessoas que se encontram na mesma
situação fática da autora Autora devidamente inscrita em lista de espera para a realização da cirurgia Falta de urgência que leva
à burla da referida lista (furar a fila), com a preterição de outros cidadãos, consubstanciando verdadeiro privilégio, em flagrante
violação ao princípio da isonomia Estado que está atendendo a obrigação constitucional de zelar pela saúde Atendimento
segundo ordem cronológica de inscrições Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso voluntário desprovido.(TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º