Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
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Responsabilidade Civil - Luiz Antônio Ferreira Leite - - Edvaldo Botelho Muniz - Manifeste-se a exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre o AR negativo de fls. 421/422. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0000310-26.2021.8.26.0210 (processo principal 1000367-61.2020.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Turismo - Mateus Pereira da Cruz - Ciência ao exequente acerca do decurso de prazo da intimação de fls. 126, manifestando-se
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: TULIO CÉSAR DE CASTRO MATTOS (OAB 347117/SP),
JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP), LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB 423934/SP)
Processo 0000626-75.2015.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO
CARDOSO DE ALVARENGA - Pelas mesmas razões acima expostas, e considerando o disposto na Resolução SF nº 5/12,
entendo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, pese embora meu entendimento
pessoal, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quais sejam (i) a prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, a serem definidas em sede de execução e (ii) a prestação pecuniária no valor equivalente
a um salário mínimo a instituição pública ou privada de destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Em
razão da ausência de informações suficientes acerca das condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para declarar CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO,
como incurso no artigo 33, caput, cc § 4º da Lei 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 1 anos e 8 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e também ao pagamento de 166 dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a
prática delituosa. Considerando o regime fixado para início do cumprimento da pena, conclui-se que não se fazem presentes os
requisitos da prisão cautelar, razão pela qual poderá aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade. Considerando o
regime fixado para início do cumprimento da pena, conclui-se que não se fazem presentes os requisitos da prisão cautelar, razão
pela qual poderá aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade.” Ademais, no tocante ao corréu BRUNO CARDOSO
DE ALVARENGA, mantenho os efeitos da condenação por força da sentença de fls. 340/350, bem como Acórdão de fls. 506/552,
transitado em julgado no dia 02/04/2018, conforme certidão de cartório de fl. 1164, uma vez que a r. Decisão proferida em sede
do Habeas Corpus, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, alcançou os efeitos apenas em relação ao sentenciado CARLOS
HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO. Por fim, expeça-se ofício ao Juízo de Execução Criminal encaminhando cópia da Decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Habeas Corpus n. 756250/SP (2022/0217318-3), bem como cópia da
presente sentença, a fim de instruir aqueles autos de execução, bem como para avaliar eventual progressão de pena em favor
do sentenciado CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Publique-se. Intime-se.
Serve a cópia digitalizada da presente sentença como OFÍCIO. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0001225-12.2020.8.26.0210 (processo principal 0004814-22.2014.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Paulo Sérgio Ferreira da Silva - Guarani S/A - Ciência às partes do trânsito em julgado da r. Sentença.
- ADV: GUSTAVO LACERDA BRAITT ESQUIVEL (OAB 273545/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB
241607/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
257793/SP)
Processo 0003238-23.2016.8.26.0210 (processo principal 0000320-17.2014.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Chiozi Industria e Comercio de Maquinas Agricolas
Ltda - Ciência ao exequente acerca do decurso de prazo, acima certificado, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovando o protocolo do ofício de fls. 296/297, sob pena de arquivamento provisório. Nada Mais. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0005570-02.2012.8.26.0210 (210.01.2012.005570) - Execução de Título Extrajudicial - Posse - Banco Bradesco
Sa - Luiz Aparecido Ferreira Gas Me - Deverá o Banco autor, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o que pretende
com a petição de fls. 288/289, uma vez que a mesma se trata de petição juntando comprovante de recolhimento guia FEDTJ,
entretanto, não consta qualquer requerimento, observando-se que a última intimação pelo DJE foi para manifestar em termos
de prosseguimento do feito tendo em vista a tentativa de penhora SISBAJUD NEGATIVA efetivada nos autos. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NABILLA KADRI (OAB 414609/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1000067-31.2022.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cp7 Studio Fotografico S.a - Auto
Eletrico Oliveira Galvão de Guaíra Ltda Me - Vistos. 1. Intimem-se as partes para dizer em 05 (cinco) dias, se têm interesse na
produção de provas, indicando-as especificadamente a este Juízo, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 2. No
caso de prova testemunhal, as partes deverão arrolar testemunhas, desde já, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a
idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da
residência e do local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC,
art. 450). Deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no
máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol
deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, no caso de audiência de
instrução, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. 3. Oportunamente, tornem-me
os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP)
Processo 1000726-40.2022.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Maria Nunes Braga - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 117/150 dos autos, bem como, acerca do decurso de
prazo sem que a correquerida Fap Associação Assistencial ao Funcionalismo Publico, citada pessoalmente às fls. 114 e 151 dos
autos, apresentasse contestação no feito. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), SHAIENE LIMA
TAVEIRA (OAB 345606/SP)
Processo 1001229-71.2016.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. Roberto Aparecido Oliveira da Silva e outro - Vistos. Fls. 317: Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras
em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, cujo processamento eletrônico
deverá ser efetivado pelo chefe de seção judiciário do cartório cível e observado rigosoramente o cálculo apresentado pelo
exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Modificando entendimento anterior, consigno que não deverão ser
bloqueados valores existentes em conta salário. No caso de bloqueio de valor proveniente de benefício previdenciário não
depositado em conta salário, havendo alegação da parte nesse sentido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com
urgência. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte
executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio,
mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual “o uso inadequado do sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º