Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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Processo 1007873-65.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Ciência do mandado cumprido negativo. Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1008091-93.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.M.S. - P.M.I. e outros
- Fls. 308/313: Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as
partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes
já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do
feito. - ADV: WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), CLEISSON DE JESUS SANTOS (OAB 443411/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0720/2022
Processo 0000141-16.2022.8.26.0271 (processo principal 1003287-92.2015.8.26.0271) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José Francisco da Silva - Vistos. Acolho a manifestação do
INSS quanto à memória de cálculo. Concedo 15 dias para o exequente juntar memória de cálculo na forma sugerida pelo INSS
a fls. 149, sob pena de declaração de higidez dos cálculos do executado. Após, abra-se vista ao INSS por 15 dias. Intime-se. ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0000164-59.2022.8.26.0271 (processo principal 0005455-94.2009.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Estevan Rogerio Alves - Certifico e dou fé que inclui minuta de requisição de valores no sistema
PRECWEB. Nada Mais. - ADV: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA (OAB 200087/SP)
Processo 0000185-35.2022.8.26.0271 (processo principal 1004711-33.2019.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Roberto Carlos de Andrade - Veridiana Muniz da Silva - Vistos. Não houve impugnação ao cumprimento
de sentença e ao cálculo da dívida apresentado pelo exequente. Ausente pagamento e impugnação, aplico a multa de 10% e
honorários em 10% sobre o valor devido. Para pesquisa de bens, recolha a taxa respectiva. Traga cálculo atualizado da dívida.
Após, à pesquisa de bens, que desde já fica deferida. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 90 dias. Decorridos, na
inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB
356368/SP)
Processo 0000535-23.2022.8.26.0271 (processo principal 1001311-79.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - J.F.S.J. - M.J.S. - - A.S.S. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na
pessoa de seu defensor, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO
SANTOS DA SILVA (OAB 152611/SP), JOSÉ FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 190235/SP)
Processo 0000834-97.2022.8.26.0271 (processo principal 1001297-61.2018.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.O.M. - - S.O.M. - D.M. - Fornecer planilha atualizada do débito. - ADV: ADRIANA
FURQUIM DE ALMEIDA E SILVA (OAB 176733/SP), ROBERTO CARLOS DE CAMPOS (OAB 425470/SP)
Processo 0000978-76.2019.8.26.0271 (processo principal 0009048-63.2011.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Isaac Antonio da Silva - Bfb Leasing Arrendamento Mercantil - Autor manifestar-se, em
05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, 3º, § 1º do CPC).
- ADV: ANDERSON CLAYTON NOGUEIRA MAIA (OAB 202324/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), RODRIGO
ALMEIDA DE AGUIAR (OAB 258577/SP)
Processo 0001317-98.2020.8.26.0271/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - NATALICIO LAURENTINO DA SILVA
- Vistos. O precatório já foi expedido e pago no feito nº 0001317-98.2020. Assim, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais. Int. - ADV: DANIELE CAMPOS FERNANDES (OAB 249956/SP)
Processo 0001575-40.2022.8.26.0271 (processo principal 1001699-74.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Celia Regina do Espirito Santo de Jesus - Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. A autora, na
ação de conhecimento, postulou a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão dos apontamentos em seu nome e a
condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00. A sentença julgou procedente apenas o pedido
declaratório e, em razão disso, consignou que houve sucumbência mínima da ré. A distribuição do ônus da prova tem previsão
legal no CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas
e pelos honorários. Como se vê, a decisão atacada, longe de ofender a segurança jurídica, apenas está respeitando o comando
da lei, que vincula o julgador. O erro material é cristalino por dois motivos: 1) A sucumbência mínima, por lei, responsabiliza
aquele que decaiu em maior parte (no caso dos autos, a autora) ao pagamento da verba sucumbencial. 2) A sentença consignou
que ante a sucumbência mínima da ré, arcará autora e ré com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem
como com honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (grifei). Ora, como,
matematicamente falando, ambas as partes arcarão com a integralidade das custas e das despesas processuais? Diante do
exposto, recebo e desacolho os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB
386962/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 0001877-06.2021.8.26.0271 (processo principal 1004224-39.2014.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Acidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º