Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
2221
Reinaldo Moreira de Souza - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - 1.
Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento
antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar
com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de
cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e
endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo
Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência. A inércia na realização da intimação importa na
desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram
prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será
admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve
ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos
apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição
inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção
de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Por fim, caso o Ministério
Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se
a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento
antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LEONARDO FURQUIM
DE FARIA (OAB 307731/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
Processo 1000959-37.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - S.M.P. - Vistos. Proceda à
serventia à verificação de custas em aberto. Após, cumpra-se o v. acórdão. Providencie o(a) credor(a) petição para início da
fase de execução (cumprimento de sentença), com formulação de pedido pertinente. O sistema gerará número próprio para o
qual, doravante, todas as petições deverão ser encaminhadas, assumindo as partes os riscos pelo protocolo indevido. Atentese que o exequente deverá cadastrar também o executado, quando do peticionamento, sob pena de rejeição. Com o cadastro
do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação: 61.615) Em caso negativo, ao arquivo
provisório (movimentação: 61.614). Int. - ADV: JOÃO VITOR POLTRONIERI GONÇALES (OAB 448008/SP)
Processo 1000965-83.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Orrigo de Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. Proceda a serventia à verificação de custas em aberto.
Expeça-se ofício de implantação do benefício. Após, cumpra-se o v. acórdão. Providencie o(a) credor(a) petição para início da
fase de execução (cumprimento de sentença), utilizando-se o código 12078 e com formulação de pedido pertinente. O sistema
gerará número próprio para o qual, doravante, todas as petições deverão ser encaminhadas, assumindo as partes os riscos pelo
protocolo indevido. Atente-se que o exequente deverá cadastrar também o executado, quando do peticionamento, sob pena de
rejeição. Com o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação: 61.615) Em caso
negativo, ao arquivo provisório (movimentação: 61.614). Intime-se. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), JULIO
CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000977-63.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabiani Silvia Scaliante - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Diante da concordância da autora com a satisfação voluntária (fls.259) e prova de recolhimento das
custas em aberto (fls. 226/228), desnecessária prolação de sentença de extinção. Arquivem-se com baixa, nos termos do
despacho de fls. 219. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000979-96.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Darci Romancini da Silva - Jonas
José da Silva - - Marcos Roberto da Silva - - Marilei Aparecida da Silva - - Marlene Regina da Silva Mateus - - Meire Cristina
da Silva Ribeiro - Seguradora Sabemi S.a. - - Seguradora Sabemi S/A - Vistos. Por ora, remeta-se cópia da decisão de fls. 289
aos autos em apenso (nº 1000981-66.2019.8.26.0383), a fim de que o polo ativo seja regularizado naquele feito. Após a devida
regularização, remetam-se ambos os feitos para julgamento conjunto. Por fim, dê-se ciência às partes acerca do link para
acesso da mídia entregue em cartório (fls. 107), disponível às fls. 385. P. I. C. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB
282073/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)
Processo 1000989-38.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - J.S.R.S. - - L.D.G. C.D.H.U.E.S.P.C. - 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do
processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de
15 (quinze) dias úteis, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido
que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo,
apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão,
número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo
de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03
(três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade
e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código
de Processo Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência. A inércia na realização da intimação
importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Também sob a mesma pena de preclusão,
caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a
prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os
documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados
após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo
à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º