Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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não estão disponíveis para serem ativadas para seu uso e, para tanto, lhe concedo o prazo de quinze dias, caso contrário se
presumirá que as linhas realmente foram colocadas em funcionamento a partir de 30/08/2022. No entanto, o documento de fls.
341 mostra que a ré Claro emitiu cobrança contra o autor, com ameaça de inclusão de seus dados em órgão de proteção ao
crédito. A ré Telefônica informou a fls. 198 que as linhas permaneceram na base da CLARO S.A de 29/04/2022 a 01/06/2022,
quando foram novamente portadas para sua base. Portanto, em tese, seria devida a contraprestação de serviços à Claro
durante referido período. Por isso, indefiro a tutela antecipada requerida a fls. 339/340. Entretanto, se o autor depositar o valor
da notificação de fls. 341 em conta judicial no Banco do Brasil, agência 5967-6, oficie-se com urgência à SERASA para que não
dê publicidade ou suspenda a publicidade da anotação de dívida de R$ 3.700,74, vencida em 12/06/2022, requerida pela ré
Claro. Para elucidação dos fatos, determino que o autor esclareça e comprove em qual data solicitou à Claro o cancelamento
de seu pedido de portabilidade numérica das linhas. Prazo: quinze dias, caso contrário se presumirá que o fez somente em
17/05/2022, como consta a fls. 152. Determino à Claro que junte aos autos fatura detalhada, discriminando todos os serviços
utilizados pelo autor no período de 29/04/2022 a 01/06/2022, caso contrário se presumirão verdadeiras as alegações do autor.
Se forem juntados documentos por uma parte, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias. Após o decurso dos
prazos acima e, com as manifestações em termos, tornem conclusos para sentença. - ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA
CASTRO (OAB 185570/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), VANESSA SASSIN COTAIT
(OAB 333861/SP)
Processo 1023397-83.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria José Gomes de
Proença - Vistos. Designe a serventia audiência de conciliação, expedindo-se mandado de citação a ser cumprido no endereço
da Rua do Chile, 198 - Vila Rosália, devendo o Senhor Oficial caso não encontre o requerido, mas seja confirmado que reside
no local, deverá deixar a contrafé com qualquer morador que será identificado, encarregando-o de entregá-la ao destinatário,
que será dado por intimado, na forma do Enunciado nº 5 do Fonaje. Intime-se. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI
(OAB 183576/SP)
Processo 1023501-07.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tayane
Silva Peres - - Kelvyn Jesus Santos - Paulo da Costa Soares Epp (Dragster Motos) - ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE
o pedido inicial formulado nesta ação movida por TAYANE SILVA PERES e KELVYN JESUS SANTOS contra PAULO DA
COSTA SOARES EPP (DRAGSTER MOTOS LTDA.), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido
do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma
do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando deferida a gratuidade
da justiça aos autores. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO FREITAS
(OAB 269591/SP), ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO (OAB 299549/SP), RENATA SILVA ALMEIDA (OAB 376869/SP), LEONARDO
DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 435800/SP), GABRIELA VIEIRA BARROS KANASHIRO (OAB 385722/SP)
Processo 1024036-33.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mayara Cristina Ferreira de Assis - Guarulhos Imóveis Ltda - Vistos. Decreto a revelia da ré, pois devidamente
intimada, não ofereceu contestação. Entretanto, considerando que a autora pretende devolução de valor de caução, vinculado
a contrato de locação de imóvel, se impõe que o locador figure no polo passivo, haja vista a existência, no mínimo, de
litisconsórcio necessário. Portanto, determino que a autora inclua no polo passivo o locador do imóvel, no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção do processo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Feita a inclusão, designe-se audiência de conciliação e expeça-se o necessário
para citação pessoal do réu, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. - ADV: ADILSON CARLOS ROBES (OAB 246383/SP),
THAMIRES APARECIDA DANTAS GUEDES DA SILVA (OAB 435953/SP), BÁRBARA DO VALLE LEMOS (OAB 419513/SP)
Processo 1028292-19.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Samuel José Pereira - Faci.ly Soluções e Tecnologia Ltda. - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado nesta ação movida por SAMUEL JOSÉ PEREIRA em face de FACI.LY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA,
para o fim de condenar a ré a: 1) a restituir ao autor a quantia de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos),
atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
do desembolso (02/04/2022), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (27/07/2022); 2) a pagar ao autor,
a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo
com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362
do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (27/07/2022), declarando
extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios
nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados
da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor
da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do
artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se
provocação do interessado por três meses e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP),
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE)
Processo 1029208-53.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Jean Carlos
Marques - Banco CSF S/A - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na
designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: LUCIANA DE
MELO MARQUES (OAB 262412/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1029471-85.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina
Vaz Vieira - Vistos. Fls. 66/68 Defiro. Retire-se a audiência da pauta. Manifeste-se o autor quanto aos avisos de recebimento
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