Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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que está apto para trabalhar e que não está frequentando escola de nível superior ou curso profissionalizante no momento. O
pleito não merece guarida, uma vez que a só maioridade não exonera, automaticamente, o alimentante do seu dever. Pondero
que nada há nos autos que demonstre ter cessado a necessidade do alimentando. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência,
pois não foram juntados documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo e dano, nos termos do artigo 300 do
CPC. Ademais, caso as partes possuam bom relacionamento e se estiverem bem representadas por advogados, poderão juntar
os termos de acordo para homologação judicial. II Concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente. Anote-se.
III - Processe-se em segredo de justiça e pelo procedimento comum. IV - Em face da pandemia causada pelo novo coronaviruscovid 19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Ademais, os setor próprio não
possui conciliadores voluntários cadastrados no momento. V - Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no
prazo de 15(quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos
termos do artigo 344 do CPC. Int. Salto de Pirapora, terça-feira, 20 de setembro de 2022. - ADV: LARISSA CRISTINA SIQUEIRA
LIMA (OAB 427099/SP), EMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB 448143/SP)
Processo 1001252-92.2022.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.V. - Vistos. I Providencie a serventia a
alteração do pólo das crianças para “terceiro interessado certo criança/adolescente”, já que não podem pleitear a própria guarda
e que o feito não pode tramitar com dois ritos distintos, prevalecendo o comum da guarda e visitas. II - Trata-se de pedido de
alimentos provisórios no bojo de ação de guarda e regulamentação de visitas, pelo procedimento comum, formulado por ARIANE
FRANCIELE VIEIRA em face de ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA. O Ministério Público manifestou-se às fls. 25. Decido. De
início, anoto que a guarda das infantes é pressuposto para a concessão do pedido de pensão alimentícia, já que, ao que se
extrai do art. 1.701, do Código Civil, o pensionamento compete ao pai que não prestar assistência ao filho in natura, ou seja,
a quem não dispõe da guarda. Em sendo assim e considerando a notícia de que as crianças se encontram com a mãe desde
a separação dos pais, bem como não havendo informação sobre qualquer situação de risco, impõe-se a concessão de sua
guarda provisória à requerente. Provada a paternidade e atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968,
entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, pois se trata de incapaz, para quem a necessidade é presumida. Porém,
na ausência de elementos acerca dos ganhos do réu, o pensionamento deverá dar-se no patamar de 30% dos seus ganhos.
Posto isso, CONCEDO à requerente a guarda provisória de suas filhas menores de 18 anos e fixo alimentos provisórios, em
favor destas, em 30% dos vencimentos líquidos do réu, a serem descontados em folha de pagamento e depositados até o último
dia útil de cada mês na conta bancária informada na petição inicial), devidos a partir da citação. Oficie-se ao empregador do
requerido(fls.5) para efetivação dos descontos acima referidos e para que informe a este Juízo a remuneração mensal percebida
pelo(a) réu(ré), especificando todas as verbas que a compõem. Quanto às visitas, acolho a sugestão da autora para fixá-las
em todos os domingos, podendo o pai retirar as crianças às 10 horas da casa materna e devolvê-las no mesmo dia até às 20
horas. Após, providencie a serventia o envio aos Correios, já que não foi fornecido e-mail pela autora. Após o cumprimento,
retire-se a tarja rosa. III - Concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. IV Processe-se em segredo
de justiça e pelo procedimento comum. Em face da pandemia causada pelo novo coronavirus-covid 19, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Ademais, o setor próprio não possui conciliadores voluntários
cadastrados atualmente. V - Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, cujo termo
inicial será a data da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 231 do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. Salto
de Pirapora, 20 de setembro de 2022. - ADV: VANESSA SOUZA SAMPAIO (OAB 423687/SP)
Processo 1001283-59.2015.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - STRAPET EMBALAGENS LTDA e outros - Spice Indústria Química Ltda. - Providencie a parte exequente a remessa do
ofício de fl.518, observando o e-mail institucional desta Vara Única de Salto de Pirapora, qual seja, saltopirapora@tjsp.jus.br.
- ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA
(OAB 282896/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001321-27.2022.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) juntar cópia
integral do contrato de fls. 31/32, uma vez que está incompleto; b) comprovar adequadamente a constituição do devedor em
mora, uma vez que a notificação de fls. 39/41 não foi entregue no endereço, com a informação “desconhecido”. Considerando
que a matéria, objeto da lide, não se insere nas hipóteses previstas nos artigos 189, do C.P.C., e 5.º , LX, da Constituição
Federal, e, tendo em vista que não verificada qualquer situação exceptiva que a justifique, retire-se a tarja correspondente
aosegredodejustiça. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001344-07.2021.8.26.0699 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - SANDRA QUEICO YOKOTOBI
NAGAO - Vistos. Trata-se de impugnação em cumprimento de sentença em que o exequente postula pelo recebimento de
diferenças salariais oriundas de título judicial formado por ação coletiva Processo n. 0008170-50.2010.8.26.0053, 11ª VFP
da Capital, que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SIDSAÚDE moveu em face da
Fazenda Pública Estadual, tendo por objeto recálculo e apostilamento de quinquênios sobre proventos integrais. A executada
apresentou impugnação aduzindo que o acórdão não especificou as verbas que seriam ou não incluídas na base de cálculo
para recálculo dos quinquênios, carecendo o título executivo judicial de atributo essencial para sua execução, sendo este
inexequível. Afirmou, outrossim, que o procedimento de liquidação coletiva perante o juízo da 11ª VFP da capital é a forma
mais adequada de se garantir tratamento igualitário entre as partes, devendo a execução individual ser suspensa até a efetiva
liquidação e cumprimento do título executivo junto àquele juízo. Requer a extinção ou a suspensão da execução individual até
a efetiva conclusão da liquidação e cumprimento do título executivo perante o d. juízo da 11ª VFP da Capital. Manifestou-se a
parte exequente (fls. 336/345). É relatório. Decido. Deixo de acolher a impugnação. Como se verifica, os argumentos de defesa
da executada cingem-se na afirmação de que pende incidente de liquidação de sentença perante o juízo da 11ª VFP da capital
e que melhor caberia àquele juízo processar o pedido da impugnada. Contudo, sem razão. Cediço que a possibilidade de
execução individual de sentença ou de acórdão proferidos em ação coletiva é coisa explicitada na lei. Isso, por si só, já bastaria
para afastar a impugnação em sua totalidade. Contudo, o próprio núcleo das alegações já se encontra superado. Compulsando
os Autos nº 0019344-75.2018.8.26.0053 pelo sistema SAJ, vê-se que já houve a discriminação dos benefícios sobre os quais
deve incidir o quinquênio para fins de recálculo e quais os que se têm por afastados. Assim, a alegação de que ainda não se
saberia com certeza o que se entenderia por verba eventual para fins de liquidação do acórdão já era vazia na própria data da
interposição da presente impugnação, vez que a sentença homologatória do acordo data de 06.08.19, enquanto a impugnação
é de fevereiro/22. Note-se que, em caso análogo, assim decidiu a E. Corte: Execução individual em ação coletiva ajuizada pelo
Sindisaúde - Mantida decisão que determinou o prosseguimento da execução - Parte exequente que comprovou o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º