Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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que supõe desviados, indicando-os. Contudo, a presente ação foi ajuizada em razão da ausência de prestação de contas. Ora,
a alegação de que a requerida “se recusa em justificar os gastos e o direcionamento do numerário” não convence, isso porque
a obrigação foi instituída consensualmente pelas partes. O valor da pensão foi ajustado pelo autor, tendo, à toda evidência,
oportunidade de sopesar as despesas elencadas. Caso o genitor não guardião tenha indícios de que os bens dos filhos estejam
sendo mal administrados por aquele que exerce a guarda, poderá ajuizar ação de modificação de guarda ou de suspensão
do poder familiar. De outro lado, em ocorrendo uma desproporcionalidade no binômio necessidade-possibilidade, a ponto de
ensejar uma necessária alteração, poderá a parte prejudicada valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão.
Destarte, em que pese as alegações do autor, inexiste nos autos comprovação de que o valor por ele pago em prol do sustento
dos filhos não esteja sendo revertido em seu benefício. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, arcará com as custas
e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Eventual
cumprimento de sentença deverá ser promovido pela via própria. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP. Cumpra-se. - ADV:
ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), VANILZA VENANCIO (OAB 226774/SP)
Processo 1000128-68.2015.8.26.0263 (apensado ao processo 1001067-38.2021.8.26.0263) - Inventário - Sucessões - Valdir
Garbelotti - - Ducilene Garbelotte Gabriel - - Rodrigo de Jesus Garbelotti - - Denise Aparecida Garbelotti - - Rodnei José Garbelotti
- - Débora Maria Garbelotte Soave - - Mariane Franco Garbelotti de Sousa - - Bertolino Antonio Garbelotti Neto - - Amanda
Cecília Garbelotti - - Talita Cecília Garbelotti - - João Victor Garbelotti Rodrigues e outro - Laizen Participações Societárias
e Admnistrações S/A - Vistos. Antes de dar andamento no processo de inventário é necessário que todos os herdeiros dos
falecidos estejam devidamente representados nos autos. Certifique a serventia se houve cumprimento dos despachos de fl.
940, segundo parágrafo e fl. 949. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação nos exatos termos requeridos às fls. 964,
item “4” e 970, último parágrafo. Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP), EMERSON ALEXANDRE MOLINA
RODRIGUES (OAB 121634/SP), RAFAEL COUTO SIQUEIRA (OAB 249130/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/
SP), RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP)
Processo 1000193-29.2016.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Correa
de Almeida - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo de fls. 537/539.
- ADV: THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP), RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000201-30.2021.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.A.O. - Vistos. 1. De proêmio, providencie-se
a inclusão das menores M.L. de A.O. e L. A.O., representadas por sua genitora, no polo ativo da ação, titulares do direito aos
alimentos. 2. Na ação em que há cumulação de pedidos, ovalordacausadeverá corresponder à soma dosvaloresde todos eles,
conforme art. 292, VI, do CPC. Na hipótese dos autos, deve corresponder à parcela dos direitos do contrato de financiamento
que se pretende partilhar, acrescida (i) dosvaloresdo bem imóvel e dos bens móveis que guarnecem a residência e (ii) dovalorda
pensão alimentícia pretendida, multiplicada por doze. Assim, atribua-se correto valor à causa. 3. Nos termos do art. 370, do CPC,
determino a pesquisa de bens em nome do requerido, supra qualificado, via RENAJUD. 4. A partilha de bem imóvel (propriedade
imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste
que o bem está registrado em nome de um ou de ambos os meeiros (Código Civil, 1.245); não sendo assim, será admitida tão
somente a partilha de direitos móveis (Código Civil, 83) que o casal eventualmente possua sobre bem imóvel, tais como direitos
de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de financiamento, de contrato de compra e venda, que, não
obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos. Providencie-se, portanto, a matrícula atualizada
do imóvel. 5. Por fim, esclareça a parte autora se pretende a produção de outras provas a fim de demonstrar a existência dos
bens relacionados na inicial e sua aquisição na constância do casamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JOSE MARIA DE MELO
(OAB 93734/SP)
Processo 1000242-70.2016.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Francisco
Gabriel - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Fls. 444/445: Certifique a serventia, expedindo-se novo MLE, se em termos. Int. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000391-56.2022.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcio Emílio Barsanti de Almeida - Vistos. Intimese o inventariante para que providencie a juntada de comprovante de pagamento da taxa judiciária indicada na certidão de fl. 21,
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
Processo 1000502-74.2021.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.O.N. - G.M.N. - Vistos. Trata-se
de ação Revisional de Alimentos proposta por L. F. De O. N. rep por R. M. de O. R. em face de G. M. N., objetivando a majoração
do valor do encargo alimentar para 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, fixando o piso minimo de 30% sobre o valor
do salário mínimo. Processado o feito sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, houve regular citação do requerido (fl.
31), sobrevindo apresentação de contestação às fls. 32/35 e réplica às fls. 48/51. Instadas a indicarem as provas, manifestouse o requerido à fl. 54, pugnando pela designação de audiência de conciliação, decorrendo in albis o prazo para manifestação
do autor. Sem manifestação do Ministério Público, subiram-me os autos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no
Convênio DPE/OAB, defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. As partes são legítimas e estão bem representadas,
concorrendo as demais condições da ação. Não vislumbro irregularidades ou nulidades e não há preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado. O ponto controvertido, reside na demonstração da alteração do binômio necessidade/possibilidade a
ensejar revisão do encargo alimentar. Desde já entendo desnecessária a produção de prova oral, porquanto para o deslinde da
causa, com demostração de eventual incremento na capacidade financeira do alimentante e por outro lado o incremento nas
despesas das alimentadas, a prova documental se mostra bastante. Ainda que assim não o fosse, hordianamente a realização
de audiências estão ocorrendo por meio de videoconferência com primazia para processos de réu preso e adolescentes em
conflito com a lei, não sendo portanto o caso de designação de solenidade que não terá o condão de demonstrar de forma cabal
a situação financeira das partes. Ofície-se à empregadora do requerido para a vinda dos três últimos holerites, aguardandose pelo derradeiro prazo de 5 dias, manifestação da partes acerca de quais provas pretendem produzir. A produção de prova
genérica será tida como inexistente. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP), DANIELE DE FÁTIMA
CARLOS (OAB 412707/SP)
Processo 1000596-85.2022.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele Aparecida da Silva Ribeiro Almeida - Vistos.
Tome-se por termo as primeiras declarações de fls. 26/27. Aguarde-se o cumprimento do item 3.1 do despacho de fl. 17. Int. ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000641-02.2016.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Capal Cooperativa Agroindustrial - Luiz
Yoneto Yoshida - Vistos. Defiro o pedido de fls. 194/196. Comprovado o recolhimento da taxa fixada pelos Provimentos CSM nºs.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º