Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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deixarem de ingressar na audiência designada. Caso for participar de forma virtual, recomenda-se que forneça seu número
de celular e e-mail, diretamente ao oficial de justiça no momento da intimação, que constará na certidão, e se manifestar que
ira comparecer de forma presencial, deverá ser cientificado de que deverá comparecer com 15 minutos de antecedência, para
triagem e identificação. Nesta oportunidade o feito será instruído e julgado, ocasião em que, querendo, as partes poderão
produzir provas, bem como trazerem testemunhas (no máximo três), sendo que cabe ao advogado da parte informar ou intimar
a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada e o link pra acesso a sala virtual (que é único
para todos os participantes), dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. Fica desde já indeferido
a expedição de carta precatória para oitiva de eventuais testemunhas, pois incabível perante o Juizado, pois contrária aos
princípios contidos no artigo 2º da Lei 9.099/95. O não comparecimento do autor na audiência supra, acarretará a extinção do
processo e pagamento das custas processuais (mínimo de 5 UFESP) bem como o não comparecimento do réu, em revelia,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Cientifique-se as partes de que
poderá comparecer ao ato acompanhado de advogado, caso tenha constituído, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor
para o ato. Intimem-se pessoalmente as partes que não possuem advogados nos autos, com as advertências de praxe e pela
imprensa oficial, através de seus Patronos, os que estão representados por advogado, nos termos do artigo 617 das NSCGJ.
Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GILMAR BATISTA
LACERDA FILHO (OAB 422136/SP), MARCELO COCATO STELUTI (OAB 463682/SP)
Processo 1001196-35.2022.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Sonia Francisco de Miranda Bezerra Duarte - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SONIA FRANCISCO DE MIRANDA BEZERRA
DUARTE para: 1) CONDENAR a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o adicional por tempo
de serviço denominado quinquênio por ela recebido, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de
cálculo, também incida sobre o Adicional de Insalubridade; 2) CONDENAR, ainda, ao pagamento das diferenças encontradas
nas quantias já vencidas, atentando-se a data em que efetivamente se iniciaram o pagamento do benefício, bem como aquelas
vencidas no curso da demanda, até a efetiva implantação do pagamento dos benefícios, nos termos da fundamentação
supra e observada a prescrição quinquenal. Determino, ainda, o apostilamento desta decisão na folha da autora. Quanto aos
consectários legais, fixo o seguinte: a) em relação ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021: correção monetária, a partir
do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento), aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir
da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE; b)
em relação ao período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), nos termos do art. 3º da referida Emenda, a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma
única vez, até o efetivo pagamento. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Atribuo
ao crédito caráter alimentar. Conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei
Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021 e 489/2022, ressalvado a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs;
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado
CG 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa
forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Caso o recurso
seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, da Lei nº
9.099/95). Em caso de descumprimento, a parte autora poderá proceder à execução em autos dependentes. Demanda isenta
em primeiro grau de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Com
o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
Processo 1001201-57.2022.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Newton José Viana da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial que NEWTON JOSÉ VIANA
DA SILVA move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: I) CONDENAR a requerida a proceder o
recálculo e o devido apostilamento, para que se inclua sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço o adicional de
insalubridade; II) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, sem
prejuizo da inclusão das verbas vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O débito em relação ao período
anterior à vigência da EC nº 113/2021 será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela (data em que
deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E, e incidirão juros de mora a partir da citação,
nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE. Em relação
ao período posterior à vigência da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento. Pela natureza
alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez (artigos 57, parágrafo 3º e 116, ambos da Constituição
Estadual) e, pelo caráter indenizatório, não incidirá tributação do Imposto de Renda. Quando do cumprimento da sentença,
caberá à requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros
a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Sem reexame
necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). P.I.C. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
Processo 1001266-52.2022.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Alessandro Neves Baroni - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRO NEVES BARONI para: 1) CONDENAR a requerida
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio por
ele recebido, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida sobre o Adicional
de Insalubridade; 2) CONDENAR, ainda, ao pagamento das diferenças encontradas nas quantias já vencidas, atentando-se a
data em que efetivamente se iniciaram o pagamento do benefício, bem como aquelas vencidas no curso da demanda, até a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º